PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-92.2025.8.16.0004 Processo: 0005154-92.2025.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$508.509,13 Polo Ativo(s): ALDEVINO ALVES BARBOSA GESSE PEREIRA DA CUNHA HUGO MIRANDA LUIZ CARLOS ALVES DE OLIVEIRA Macir Janeiro Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, defiro a distribuição por dependência aos autos nº 0000793-43.1999.8.16.0004. Anote-se; comunicações necessárias.
II.
Intime-se o exequente para recolhimento de custas, nos termos da Resolução Normativa nº 03/2020, Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. A persistir a inércia, voltem os autos conclusos para sentença terminativa.
III. Recolhidas as custas, e tão somente assim, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do art. 535 do CPC1, acerca do pedido de cumprimento de sentença. Prazo: 30 (trinta) dias.
IV. Para essa nova etapa processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o crédito executado, forte na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça2 e também na tese firmada pela mesma Corte, em sede do tema de repetitivo nº 973, no seguinte sentido: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Desde já, adverte-se que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”3.
V. Sem multa por força de vedação expressa (art. 534, § 2º, do CPC4). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito