PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005154-95.2023.8.16.0058 Processo: 0005154-95.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$26.400,00 Polo Ativo(s): Elcio Henrique da Rocha LUCILENE SANTANA BORGES DA ROCHA Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A.
EBAZAR.COM.BR. LTDA ITAU UNIBANCO S.A. MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte requerente pretende, a título de tutela provisória de urgência, seja determinado a suspensão da cobrança na fatura do cartão de crédito das parcelas vincendas referentes ao financiamento automático, parcelas 06/12 (a vencer na fatura de junho/2023), 07/12, 08/12, 09/12, 10/12, 11/12 e 12/12, no valor de R$ 21,19 cada parcela, bem como dos respectivos encargos relativos ao parcelamento não solicitado.
Brevemente relatado, decido. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, e compulsando os documentos encartados, notadamente a alegação de ausência de contratação de parcelamento rotativo de débito de cartão de crédito e ausência de reembolso de produto devolvido, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. Referidos elementos se fazem presentes. A probabilidade do direito inicialmente afirmado encontra-se no relato do Requerido Mercadolivre informando a realização do reembolso de valores relativo ao produto devolvido em sua plataforma ‘Mercadopago’ (mov. 1.13), meio diverso do realizado para o pagamento do produto, o qual se deu mediante o uso do cartão de crédito ‘Visa (final 2100) (mov. 1.6/1.9).
Ademais, em sede de juízo de cognição sumária e inicial não se evidencia nos autos ciência da parte Autora acerca da existência/abertura de conta na plataforma do mercadopago em seu favor. Por sua vez, o perigo de dano decorrente do tempo do processo reside no fato de que a ausência de pagamento do valor referente ao produto devolvido já ocasionou o parcelamento automático acrescidos de encargos moratórios em seu cartão de crédito (mov. 1.6/1.10), os quais poderão acarretar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, impossibilitando a concessão de crédito durante o período em que a demanda é processada.
Além disso, a tutela é plenamente reversível, vez que não causará prejuízo a parte ré, pois em eventual improcedência da ação os débitos poderão ser cobrados pelos meios legais (reversibilidade da medida como exige o art. 300, § 3º, CPC). Assim, constatada a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, bem como o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, de ser concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão, até ulterior deliberação, a suspensão das cobranças efetuadas pelos Requeridos (mov. 1.6/1.10).
2.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para, até ulterior deliberação, determinar que aos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda a cobrança dos débitos relativos ao produto devolvido (mov. 1.6/1.10), sob pena de multa por cada cobrança efetuada que fixo, em razão da natureza da obrigação, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de competência do Juizado.
3. Intimem-se os requeridos para cumprimento. Súmula 410-STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
4. Prosseguindo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação (mov. 5), intimando-se e citando-se, com as advertências legais. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito