Vistos e examinados estes autos de processo sob n. 0005162- 39.2025.8.16.0014 ajuizado por WILSON GARDIN em face de BANCO BMG S.A, todos já devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO
WILSON GARDIN ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A alegou em síntese que: as partes firmaram contratos de empréstimos e que a parte ré embutiu no montante encargos ilegais, o que majorou sobremaneira o valor financiado. Requer a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de encargos na forma ora combatida, tal como a fixação de juros remuneratórios à taxa estipulada pela Instrução Normativa do INSS .
Pugnou pela limitação dos juros cobrados, restituição dos valores cobrados a tais títulos e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.13). Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da ré (seq. 7). BANCO BMG S.A apresentou contestação acompanhada de procuração e outros documentos (seq. 15 e
16) e, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial (procuração antiga e ausência de comprovante de residência). No mérito, defendeu em suma que: o contrato celebrado entre as partes é totalmente válido, não havendo qualquer nulidade no negócio jurídico celebrado; com anuência da parte autora foi emitido o cartão de crédito consignado; o contrato foi celebrado em 25/07/2016, a taxa de juros foi fixada em 3,36% a.m, respeitando as hipóteses previstas na Portaria n. 536/2017 do INSS; atualmente a taxa de juros fixadas ao contrato é 2,46% a.m., respeitando o limite da Portaria vigente n. 1.959/2017 do INSS; não há limitação do CET pelas instruções normativas do INSS; não há danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, em caso de procedência, pugna pela compensação dos valores devidos pela ré com aqueles depositados em conta corrente do autor. WILSON GARDIN apresentou impugnação à contestação (seq. 20). Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 22). WILSON GARDIN e BANCO BMG S.A pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 26 e 27).
É o que interessa ao julgamento.
DECIDO. FUNDAMENTOS É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes.
Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Antes da análise do mérito, enfrento a questões preliminares arguidas pela parte ré.A parte ré pugnou pela intimação da parte autora para apresentação de procuração e comprovante de residência e, em caso de inércia, pleiteou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Compulsando os autos, evidencia-se que a autora apresentou procuração válida (seq. 1.2), pelo que não há que se falar em inobservância ao art. 104 do CPC, o qual dispõe acerca de ausência de mandato. Outrossim, verifica-se que o instrumento não possui qualquer cláusula de validade, bem como não se justifica, no caso concreto, sua atualização, pois não decorreu nem um ano entre data da procuração e a propositura da demanda.
De outro tanto, não se vislumbra aqui a ocorrência da hipótese de extinção prevista no art. 485, IV do CPC por ausência de apresentação de comprovante de residência pela, posto que a legislação processual em momento algum prevê a apresentação destes documentos como condição de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por estes motivos, REJEITO as preliminares suscitadas Sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova.
A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida.
A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais. Em tais termos, as partes firmaram termos de adesão cartão de crédito consignado (ADE n.6397812 – seq. 1.6).
Desta maneira, resta configurada a relação de consumo entre cliente e Instituição Financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Diante de tal realidade, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual.
No que atina à abusividade da taxa de juros contratada, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado.
Todavia, acaso exacerbem nitidamente a média mercadológica, os juros remuneratórios podem ser revistos, sendo este o caso dos autos. Quanto ao limite estipulado pelas Instruções Normativas do INSS, verifica-se que, quando da celebração do contrato n. 637812 (11/02/2016), a instrução normativa vigenteà época 1 estipulava que a “taxa de juros não poderá ser superior 3,06% ao mês, de forma que expresse o custo efetivo”.
Verifica-se que o percentual estipulado no contrato não superou dobro estipulado pela autarquia pública: Em julgados recentes de casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que não havia abusividade na taxa de juros fixada em valor superior ao permitido pelaa Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, pois percentual aplicado não supera o dobro estipulado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES.
3. CONTRATOS DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DOS JUROS QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA PREVISTA NO ARTIGO 16, III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011246- 06.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) Logo, no caso em análise, há falar em abusividade em relação a ele e, consequentemente, todos os demais pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Alteração do art. 16, III feita pela Istrução Normativa INSS n. 80 de 14/08/2015Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito