Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARIA JOSÉ DE SOUZA, MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR
- Advogados
- TALITA MENDES MURACAMI BOLONHEIS (OAB 33822/PR), IZABELA VANESSA MESSIAS DE SOUZA (OAB 92781/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005175-36.2015.8.16.0128 Recurso: 0005175-36.2015.8.16.0128 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): Município de Paranacity/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-50) Rua Pedro Paulo Venério , 1022 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 MPPR - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 MARIA JOSÉ DE SOUZA (CPF/CNPJ: 918.***.***-87) RUA PARAGUAI, 1190 CASA - CENTRO - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em ação que trata do fornecimento de medicamento. Informações constantes nos autos indicam a inércia do Município, quanto ao interesse no julgamento do recurso interposto, logo, há perda superveniente do objeto recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da inércia do Município quanto ao interesse no julgamento, o recurso perde o objeto e, consequentemente, se há interesse processual para a continuidade da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A informação de que o Município não se manifestou quanto ao interesse no julgamento do recurso, retira o interesse de agir e recorrer, requisito intrínseco de admissibilidade, resultando na perda do objeto recursal, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. O artigo 493 do CPC dispõe que o juiz deve considerar fatos supervenientes que modifiquem ou extingam o direito discutido, o que, neste caso, justifica o julgamento de prejudicialidade do recurso, em razão da perda do objeto.
5. Jurisprudência colacionada corrobora a tese de que, em situações análogas, a extinção do processo ou recurso ocorre por falta de interesse processual, como no caso de falecimento da parte ou cessação do uso do medicamento.
