PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
Advogados
LAURA VITAL FIUZA (OAB 49171/PR), EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB 40831/PR), RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR), ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO (OAB 15555/PR), GUILHERME BAJERSKI (OAB 77355/PR), CAMILA TRINDADE SNACK (OAB 85138/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-36.2024.8.16.0026 Processo: 0005175-36.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.740,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA Executado(s): PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
Vistos; Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA, visando o recebimento de valores a título de taxas condominiais.
1.
RELATÓRIO
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]).
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme inteligência do art. 485, §3º, do CPC/15[3], ao Juiz é permitido reconhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a ilegitimidade de parte. Outrossim, é de comezinho entendimento que a ilegitimidade ativa não está sujeita aos efeitos da coisa julgada material. JÁ o artigo 492 do CPC/15 prevê acertadamente que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (Grifo meu) A parte exequente foi instada a se manifestar acerca do que trata o despacho retro, que apresenta o seguinte teor:
Vistos, etc. Considerando as recentes decisões proferidas pela Egrégia Turma Recursal do Paraná, pela ilegitimidade da parte exequente, tal como decidido no processo nº 0010056-27.2022.8.16.0026, e havendo pertinência para a conexão imprópria com os presentes autos, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do CPC/15[1]. Intimações e diligências necessárias. (Grifo meu) Conforme decidido no julgado supracitado, restou reconhecida a ilegitimidade ativa do condomínio exequente para postular perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em decorrência dos efeitos de contrato de antecipação de créditos que celebrou com terceira companhia.
Este Juízo, exercitando seu poder de polícia (art. 139, inc. IV e VII, do CPC/15[4]), logrou verificar que a exequente ajuizou centenas de ações de execução de título extrajudicial nesta Vara, sendo que todas apresentam mesma realidade fática e jurídica dos autos em que se reconheceu sua ilegitimidade ativa, daí o reconhecimento de sua conexão imprópria e necessidade de extinção do presente feito. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do AgInt no REsp 1290071/PR, que a simples antecipação de valores por empresa especializada para cobrança de cotas condominiais não constitui, per se, sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não convencionado e em não havendo situação fática nos autos em sentido oposto.
Evidente, portanto, a necessidade de análise de contratos de antecipação de recebíveis sob a ótica da primazia da realidade das intenções dos contratantes. Vale destacar o que bem define o art. 112 do Código Civil Brasileiro no tocante à manifestação de vontade das partes: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. A doutrina segue o mesmo sentido: Hoje, aliás, não basta nem só a intenção, nem só o texto.
HÁ que se analisar também o contexto. Aliás, o próprio Código Civil, no artigo seguinte, 113 (caput), contempla: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Passamos, portanto, na matéria, por três etapas: a) a investigação, pelo juiz, da vontade real (subjetiva, interna) das partes; b) atendimento àquilo que foi declarado, produzindo vínculos; c) análise, atualmente, não só da intenção ou da declaração, mas também dos contextos negociais (verificação, por exemplo, da desigualdade material entre os contratantes). (Manual de Direito Civil, FARIAS, Cristiano Chaves; BRAGA NETTO, Felipe; e ROSENVALD, Nelson., vol. único. 5ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, página 378). Muito embora a promovente não tenha instruído a petição inicial com cópia do contrato celebrado com empresa garantidora das cotas condominiais, referido documento foi apresentado em inúmeras ações, como, por exemplo, os movs. 93.10 e 93.11 dos autos nº 0010056-27.2022.8.16.0026. O aludido contrato se qualifica como atípico, cuja possibilidade de legalidade decorre do art. 425 do CC/02[5].
Ao analisar cuidadosamente o conteúdo do contrato revelado, observa-se que o condomínio contratante se comprometeu a remunerar a BV com “4,5% (...) do valor total da receita mensal” pela emissão de boletos, cobrança extrajudicial e judicial (cláusula 2ª). Em contrapartida, a garantidora assumiu a obrigação de antecipar ao condomínio “a cobrança integral das taxas de condomínio, efetuando o adiantamento total dos valores a serem recebidos, até o limite de 18 (dezoito) taxas atrasadas por unidade” (cláusula 4ª).
Assim, conclui-se, em primeiro lugar, que a empresa contratada possui a obrigação evidente de adiantar até 18 taxas condominiais vencidas por condômino ao condomínio. O contrato apresenta três situações possíveis e juridicamente distintas: Quando o condômino paga pontualmente, não há antecipação de valores. Nessa hipótese, a BV repassa os valores ao condomínio em até dois dias úteis após o vencimento da taxa (cláusula 5ª).
Nesse cenário, a empresa atua como mandatária do condomínio e é remunerada com 4,5% do total arrecadado. Nos casos de resolução (fim do contrato sem renovação) ou rescisão contratual, se houver valores antecipados pela BV que ainda não foram recuperados, as partes acordaram a sub-rogação convencional nos termos do artigo 347 do Código Civil (cláusulas 13 e 16). Assim, nessas hipóteses, a BV passa a deter todos os direitos, ações, privilégios e garantias típicos do condomínio.
Na situação em que a BV antecipou valores ao condomínio e o condômino não realizou o pagamento no vencimento, a empresa garantidora realizará cobrança judicial ou extrajudicial para recuperar os valores antecipados. Nesse contexto, a natureza jurídica da relação contratual é central, pois reflete o caso em estudo. A cláusula 12 do contrato merece destaque: Até o 10º dia após o vencimento, as taxas serão cobradas pelo condomínio via boleto bancário, com multa de 2% e juros de 1% ao mês.
Do 11º ao 30º dia, há acréscimo de 10% de honorários de cobrança e despesas de cobrança judicial e extrajudicial. Após o 31º dia, os honorários de cobrança passam a ser de 20%, acrescidos das demais despesas. A BV antecipa despesas judiciais e extrajudiciais e recebe como retribuição encargos incidentes sobre o débito. Além disso, o contrato estabelece (cláusula
10) que o condomínio deve outorgar à BV uma procuração irrevogável com poderes ad judicia durante a vigência do contrato. A cláusula 11 prevê que: As cobranças condominiais são de exclusividade da BV. Apenas a BV pode emitir declarações de quitação. A BV pode ceder os direitos e obrigações contratuais a empresas do seu grupo sem anuência do condomínio. A análise do contrato revela que não subsiste o vínculo originário entre o condômino devedor e o condomínio credor, uma vez que os encargos e riscos da cobrança são assumidos pela BV, enquanto ao condomínio cabe apenas receber o valor antecipado.
O TJPR, em precedentes similares, reconheceu que contratos desta natureza configuram cessão de crédito, mesmo sem menção expressa, com transferência de todos os direitos, privilégios e garantias. Assim, na ausência de riscos ou retorno financeiro ao condomínio, após receber os valores antecipados, conclui-se que a inadimplência beneficia exclusivamente a BV, que pode cobrar honorários e encargos elevados.
Ademais, evidenciam-se elementos de simulação no contrato, como a divergência entre a intenção real das partes e a declaração de que não há sub-rogação imediata. Tal situação configura um vício negocial, uma vez que as partes ocultam a verdadeira intenção contratual. Em síntese, sempre que ocorre a transferência integral dos poderes e direitos do condomínio, este perde a legitimidade para cobrar os débitos.
Contudo, quando há antecipação das cotas condominiais, há, de forma simulada, cessão de crédito, que se diferencia da sub-rogação legal prevista no Código Civil, art. 350, por não possuir caráter especulativo. Considerando que não há registro de rescisão contratual entre o condomínio e empresa garantidora, conclui-se que o condomínio é parte ilegítima para cobrar diretamente qualquer condômino. Assim tem decidido a Turma Recursal em inúmeros casos envolvendo a exequente: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES AO DÉCIMO DIA DE INADIMPLEMENTO SERIAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA FATURADORA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SUB-ROGAÇÃO POR GARANTIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO DURANTE O TRÂMITE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AINDA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010039-88.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA DIVERSA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE AS COBRANÇAS POSTERIORES AO DÉCIMO DIA DE INADIMPLEMENTO SERIAM REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA FATURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE SUB-ROGAÇÃO POR GARANTIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUB-ROGAÇÃO DE FATO DURANTE O TRÂMITE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E AINDA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010491-98.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA (CPC, ART. 17 E 18). IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010194-91.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA (CPC, ART. 17 E 18).
IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010134-21.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO DAS COTAS DEVIDAS E INADIMPLIDAS. CONDOMÍNIO QUE RESTA SEM DIREITOS OU PODERES SOBRE AS COTAS ADIANTADAS PELA AVENÇA FIRMADA. CESSÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA COBRAR DIRETAMENTE DOS CONDÔMINOS AS COTAS JÁ RECEBIDAS.
EMPRESA GARANTIDORA QUE BUSCA DIREITO PRÓPRIO VIA TERCEIRO (CONDOMÍNIO). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009822-45.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.11.2024) (Grifo meu) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA (CPC, ART. 17 E 18). IMPOSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO COBRAR DIRETAMENTE DO DEVEDOR NO CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS COM PREVISÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS PARA O CONDOMÍNIO. FATO NOTÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO NO MOMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA COTA CONDOMINIAL INADIMPLIDA.
CONDOMÍNIO QUE BUSCA DIREITO DA EMPRESA GARANTIDORA EM NOME PRÓPRIO. SIMULAÇÃO QUE VISA BURLAR O RITO DA LEI N. 9.099/95. CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO VERIFICADA. USO PREDATÓRIO DO RITO SIMPLIFICADO E ISENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI E LEI N. 9.099/95, ART. 51, II E IV). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011033-19.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.11.2024) (Grifo meu) Uma vez observada a ilegitimidade ativa do condomínio exequente, é oportuno destacar que desde o ano de 2022 este Juízo foi abarrotado com execuções de títulos extrajudiciais fundadas em cotas condominiais, o que evidencia o uso predatório do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis pela empresa garantidora, por intermédio do uso indevido do nome do condomínio exequente, já que não poderia demandar perante o Juizado em nome próprio, por força do que define o art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Em rápida consulta do CNPJ da garantidora (12.***.***/0002-48) junto ao banco de dados da Receita Federal Brasileira[6], é possível apurar que a empresa garantidora contratada pela parte exequente não se qualifica como ME ou EPP, integrando, em verdade, um dos demais formatos empresariais, cujo faturamento supera o limite da EPP e, portanto, não permite a utilização das facilidades oferecidas pelos Juizados Especiais Cíveis.
Logo, de rigor o decreto de extinção do presente feito, face à ilegitimidade ativa do condomínio exequente, uma vez que verificada a antecipação de valores por empresa garantidora, que se sub-rogou na totalidade dos direitos de cobrança do condômino inadimplente, e que não pode ser parte autora em ação perante o Juizado Especial Cível.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, por duplo fundamento: a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA para cobrar diretamente seus condôminos, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC/15[7], e; b) a impossibilidade de a empresa garantidora BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA (BV GARANTIA) para propor ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento no art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95[8], conforme fundamentação alhures. Promova-se o levantamento de todas as constrições efetivadas no curso da presente ação, restituindo-se aos executados os valores que porventura ainda se encontrem depositados. Cientes as executadas que eventuais perdas e danos decorrentes das ações perpetradas pela exequente no curso da ação, como mediante levantamento de valores, dentre outros, deverão ser discutidos em ação autônoma, visto que, uma vez decretada a extinção deste feito, encerra-se a prestação jurisdicional.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. […] [4] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [ …]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; […]
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; […] [5] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. [6] Disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp . Acesso em 26 de novembro de 2024. [7] Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [8] Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […]
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
Advogados
LAURA VITAL FIUZA (OAB 49171/PR), EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ (OAB 40831/PR), RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR), ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO (OAB 15555/PR), GUILHERME BAJERSKI (OAB 77355/PR), JOÃO MARCOS ROMANO NETO (OAB 110479/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-36.2024.8.16.0026 Processo: 0005175-36.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.740,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA Executado(s): PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
Vistos, etc. Considerando as recentes decisões proferidas pela Egrégia Turma Recursal do Paraná, pela ilegitimidade da parte exequente, tal como decidido no processo nº 0010056-27.2022.8.16.0026, e havendo pertinência para a conexão imprópria com os presentes autos, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 9º do CPC/15[1]. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. […]
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
Advogados
RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR), ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO (OAB 15555/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-36.2024.8.16.0026 Processo: 0005175-36.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.740,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA Executado(s): PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
Vistos;
Intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, V do Código de Processo Civil[1], sob pena de não o fazendo ficar sujeito à imposição de pena de multa na forma do parágrafo único do mesmo artigo. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
Advogados
RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR), ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO (OAB 15555/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-36.2024.8.16.0026 Processo: 0005175-36.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.740,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA Executado(s): PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
Vistos;
1. Tendo vista o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil[1], acolho o pedido da parte exequente.
2. Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora on-line pelo Sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização. 2.1. Ainda, ante a possibilidade de realização de "repetição programada da ordem (teimosinha)", conforme disponibilização do próprio sistema, defiro a realização do bloqueio nesta modalidade, pelo período máximo autorizado pelo sistema conveniado.
3. Decorridos 5 (cinco) dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384[2] e 385[3] do Código de Normas. 3.1. Havendo bloqueio, designe-se a audiência de conciliação de que trata o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95[4], na qual o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, procedendo-se às intimações necessárias. 3.2. Em caso negativo, diga o exequente em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95[5].
Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. [2] Art. 384.
O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de Sistema Eletrônico, será importado para o processo eletrônico. [3] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. [4] Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. [...] [5] Art.
53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Órgão
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA
Advogados
RICARDO GONÇALVES DO AMARAL (OAB 50175/PR), ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO (OAB 15555/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-36.2024.8.16.0026 Processo: 0005175-36.2024.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.740,39 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA Executado(s): PROJETO RESIDENCIAL X11 SPE LTDA
Vistos; Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Cientifique-se o(a) devedor(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC/15. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento, ou oferecimento de bens, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dar continuidade ao feito. Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito