PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-43.2023.8.16.0035 Processo: 0005175-43.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): ANDRÉIA KOCH MILÃO PAVELEC Réu(s): LUIS FERNANDO ALVES TEIXEIRA
Vistos e examinados.
1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega ter vendido para o réu o veículo objeto da demanda pelo valor de R$ 16.000,00 e que pende de pagamento a importância de R$ 4.000,00, razão pela qual pleiteia a busca e apreensão do veículo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Em uma análise preliminar, considerando o contido na petição inicial e nos documentos juntados aos autos, verifica-se a presença dos requisitos acima.
Vejamos: No caso em tela, a parte autora comprova a propriedade por meio do documento de mov. 1.4, e tornando-se controvertida judicialmente a propriedade da autora, surge a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência para busca e apreensão do veículo indicado. Ademais, nota-se que há risco ao resultado útil do processo, porquanto a permanência do bem em posse de terceiros possuidores acarretam, sobremaneira, diversos prejuízos à autora.
Por fim, destaca-se que a medida é plenamente reversível, porquanto a qualquer momento pode ser revogada e, de consequência, restaurada a situação hoje existente. Agregue-se que esta decisão se dá em sede de cognição sumária não exauriente e não prejudica o final julgamento e convencimento do julgador. Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de determinar a busca e apreensão do veículo em questão no endereço indicado no petitório inicial, bem como o bloqueio judicial de circulação através do sistema Renajud.
4. O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”. Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo. A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC.
6. Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal.
7. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de abril de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)