PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005175-43.2024.8.16.0153 Processo: 0005175-43.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.284,90 Polo Ativo(s): JOHNNY HONORATO PALMIERI Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOHNNY HONORATO PALMIERI contra BANCO BMG S.A. Houve regular citação (mov. 22.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45.2), e a parte autora não especificou a necessidade de prova oral. Como não foi demonstrada concretamente a necessidade de produção de prova oral e já houve a oportunidade para a produção de prova documental, reputo desnecessária a realização de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 1.1, p. 1), postergo a análise para momento posterior ao da sentença.
Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Passo à análise da prejudicial arguida. DECADÊNCIA Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178 do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. […] INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. […]
3. Não se aplica a decadência quadrienal do art. 178, do Código Civil, quando se trata de pedido de declaração de inexistência de débito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005317-60.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. “DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. […] 1.2.
DECADÊNCIA. TESE REJEITADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO QUADRIENAL PREVISTO NO ART. 178 DO CC […] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009947-88.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2023) Dito isso, rejeito a alegação de decadência. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma.
Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si.
Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA –
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do
CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO
CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores.
Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.
1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação.
Passa-se ao mérito. Alega-se, em síntese: Inicialmente, cumpre informar que a parte autora é segurada pelo INSS, conforme demonstra comprovante de renda anexo, sendo está sua única fonte de renda mensal. O autor realizou a contratação de um empréstimo consignado junto a esta instituição requerida no ano de 2019, mas não houve qualquer informação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com cobrança mensal incidindo sobre seu benefício.
Analisando seus extratos no INSS, verificou realmente a contratação de um cartão de crédito consignado - “Empréstimo sobre a RMC” pela instituição requerida: (...). Cabe destacar que não havia nenhuma necessidade de se contratar um cartão de crédito para se obter um empréstimo, haja vista a multiplicidade de opções no mercado, de bancos e financeiras oferecendo empréstimos dos mais variados tipos, sendo evidente que tal contratação era desconhecida.
Nesta perspectiva, não há dúvidas de que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é visivelmente nula, pois violam os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo. Tal contratação é extremamente mais onerosa ao consumidor, pois reconhecidamente os juros do cartão de crédito são os mais altos do mercado, sendo vantajoso para a instituição.
Vale ressaltar que em momento algum a autora contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito consignado da instituição requerida, logo, deve-se a requerida deixar de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais, sem mencionar que configura uma Venda Casada. Evidencia-se, portanto, que a autora não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que a requerida se utilizou de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores à custa do consumidor/beneficiário do INSS.
Ainda, o autor jamais fez uso deste suposto cartão de crédito. Trata-se de evidente falha de informação/comunicação, uma vez que o autor pensou ter contratado simplesmente um empréstimo consignado comum, mas em verdade foi desvirtuado sua intenção, sendo aderido à contrato de cartão de crédito consignado, disponibilizando margem consignável por um cartão de crédito que nunca foi solicitado e nem tampouco utilizado, nem mesmo entregue, motivando a presente indenização.
Assim sendo, pugna-se para que os descontos destacados na inicial sejam declarados a inexigibilidade da dívida, restituindo os valores, em dobro, descontados em virtude das falhas na prestação de serviço pela requerida a parte autora. A parte requerida manifestou-se na mov. 37.1. Alega, em síntese: a legalidade na contratação do cartão; o descabimento da restituição de valores em dobro; e a inexistência de danos morais.
Pode-se conceituar a Reserva de Margem Consignável, grosso modo, como a operação que permite o desconto, diretamente na folha de pagamento do consumidor contratante, de 5% para a amortização de despesas e saques por meio de cartão de crédito, conforme os artigos 1º, § 1º, e 6º da Lei 10820/2003. Desde que o contratante tenha sido adequadamente esclarecido sobre todas as informações relevantes acerca do serviço, não há, em tese, ilegalidade na contratação.
No caso em tela, da análise do instrumento contratual juntado aos autos, devidamente assinado pela parte autora (mov. 37.2), observa-se que houve o suficiente cumprimento do dever de informação por parte do réu, na medida em que se informam, com linguagem clara, a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado), as condições de pagamento e os encargos, inclusive as taxas de juros. A inexistência de informação sobre o termo final do contrato se deve ao fato de a parte contratante poder pagar as faturas pelo valor mínimo ou outro, o que impede que se saiba de antemão a data exata da última parcela.
Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO TERMO FINAL DOS DESCONTOS QUE DECORRE DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, JÁ QUE A CONSIGNAÇÃO SERVE AO “PAGAMENTO MÍNIMO” DO CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS, A SER CUMPRIDO PELA PARTE, NÃO PELO JULGADOR.Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028440-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.01.2022) Consta expressamente a informação de que se trata de cartão de crédito consignado (mov. 37.2, p. 1 e 4), não havendo motivo plausível para que a parte autora incidisse em erro substancial relativamente ao objeto pretendido da contratação, já que se trata de pessoa plenamente capaz.
HÁ autorização expressa, por parte da autora, para que o requerido efetuasse desconto em seu benefício para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado (mov. 37.2, p. 2, cláusula VII, item 1.1). Também está comprovada a efetiva disponibilização do valor à parte autora (mov. 37.4). O fato de o cartão de crédito eventualmente não ter sido utilizado para compras é irrelevante, na medida em que tal serviço é caracterizado também pela possibilidade de disponibilização de crédito diretamente à parte por meio de saque, conforme expressamente autorizado pelo artigo 6º, § 5º, II, da Lei 10.820/2003, “in verbis”: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DEFERIDO EM
DESPACHO
SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 381 E RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE DESCONTOS MENSAIS DE VALOR MÍNIMO SEM TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTORIZADO - RMC. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. POSSIBILIDADE. §3º DO ARTIGO 16 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 81/2015.Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009773-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022) Eventual disponibilização do numerário por meio de transferência para a conta da parte, em vez de saques propriamente ditos, não desnatura o negócio jurídico, pois a utilização de mecanismos como TED ou similares não é vedada na contratação de cartão de crédito consignado nem exclusiva da modalidade de empréstimo consignado convencional, conforme o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – ROBUSTA DOCUMENTAÇÃO APORTADA COM A DEFESA – ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO, PROPOSTA DE SAQUE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSTRUMENTOS NEGOCIAIS CONTENDO AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUANTO À MODALIDADE FINANCEIRA ENTABULADA, SEM ESPAÇO PARA DUBIEDADE – REALIZAÇÃO DE COMPRAS A PRAZO COM O CARTÃO – FALSIDADE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO – EXPRESSA DISPENSA DE ENVIO DE FATURAS FÍSICAS – AUSÊNCIA DE MARGEM PARA CONSIGNAÇÃO TRADICIONAL ADMITIDA NA INICIAL E NO ARRAZOADO RECURSAL – DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO VIA TED NÃO EXCLUSIVO DO CONSIGNADO CONVENCIONAL – MODALIDADE NEGOCIAL COM LASTRO LEGAL (ARTIGO 6º, CAPUT E § 5º, II, DA LEI Nº 10.820/03) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DO SAQUE VIA RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRRIOS MAJORADOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018570-10.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022) HÁ ainda cláusula expressa em que se prevê a necessidade de quitar o valor residual se o desconto do valor mínimo, diretamente na remuneração da parte autora, for insuficiente para cobrir o valor total da fatura: “a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura” (mov. 37.2, p. 4, item iii).
Assim, não há que falar em “dívida impagável” ou vantagem exagerada ao fornecedor, na medida em que a parte contratante estava plenamente ciente de que deveria pagar o valor que sobejasse ao máximo que, por lei, se poderia descontar diretamente da fonte. Colha-se a propósito, com meus grifos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ENFRENTADA EM
DECISÃO
DE SANEAMENTO, IRRECORRIDA. PRECLUSÃO (CPC, ARTS. 487, II, 507 E 1.009, § 1º).
2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.1 INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E LEGÍVEL, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171,
II) E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. 2.2 NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, REALIZADO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. 2.3 DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA (TED). 2.4 CLÁUSULA CONTRATUAL COM AVISO EXPRESSO ACERCA DA NECESSIDADE DE QUITAR O VALOR RESIDUAL CASO O VALOR MÍNIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SEJA INFERIOR AO VALOR TOTAL DA FATURA.
3. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADES.
4.
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AOS PROCURADORES DO APELADO (CPC, ART. 85, § 11).
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030376-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. SUPOSTA NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
2. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE O PRODUTO BANCÁRIO ADQUIRIDO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
2. FORMA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE 5% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ADQUIRENTE. SALDO REMANESCENTE RELANÇADO NAS FATURAS SUBSEQUENTES, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE QUITAÇÃO ESPONTÂNEA E INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005959-18.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.09.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGOS 6º, INCISO III E 31, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NÃO VIOLADO.
INFORMAÇÃO EXPRESSA DOS TERMOS CONTRATADOS COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMISSÃO DE FATURAS COM UTILIZAÇÃO CONCRETA DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES TÍPICAS DE COMPRA DE PRODUTOS, MORMENTE DE FORMA PARCELADA. CLARA A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, CONSTATAÇÃO DE SAQUES. TESE AVENTADA ATINENTE À NATUREZA DE DÍVIDA IMPAGÁVEL. AFASTAMENTO. ONEROSIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA INADIMPLÊNCIA DA RECLAMANTE EM PAGAR AS FATURAS INADIMPLIDAS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000806-88.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 08.07.2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO BANCO-REQUERIDO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DO CONTRATO NA MODALIDADE RMC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL –
SENTENÇA
REFORMADA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITOS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMAS PREJUDICADOS EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0019252-19.2020.8.16.0017 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2022) Pela pertinência, transcrevo o seguinte trecho do voto do Exmo.
Relator do acórdão referente à última ementa citada, com meus destaques: [...]Igual sorte socorre a alegação de que o contrato geraria uma dívida “sem fim” ou impõe vantagens exageradas, dada a ausência desse efeito caso o mutuário não fizesse a opção pelo constante pagamento mínimo da fatura, o que, não fosse essa a opção de pagamento, a incidência de encargos rotativos respectivos inexistiria. Aliás, se houvesse pronto pagamento, os juros remuneratórios seriam extremamente reduzidos, o que não importaria em qualquer onerosidade excessiva.
Por isso, o panorama apresentado nos autos autoriza concluir, sem qualquer dúvida, que a Autora tinha plena ciência e adesão à sistemática de cartão de crédito, vez que autorizou a realização de saque mediante débito em seu cartão de crédito, obtendo o efetivo proveito econômico com a disponibilização dos numerários em sua conta via TED (mov. 27.2), afastando-se, com isso, qualquer possível alegação de vício de consentimento. [...] A parte autora é plenamente capaz, do que se presume que, ao assinar o instrumento com as informações sobre o serviço contratado – em linguagem suficientemente clara –, tivesse plena ciência de seus termos.
Não há, portanto, nulidade a declarar. Inexistindo ato ilícito por parte do réu, descabe a pretendida condenação à reparação de danos. No sentido aqui esposado, colham-se ainda os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. ARGUIÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO É ABUSIVA E EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SEM RAZÃO. PREVISÃO DA LEI Nº 10.820/2003 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2018. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO É CARACTERÍSTICO DA MODALIDADE CONTRATADA. POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS É ATRIBUÍVEL A NATUREZA DA MODALIDADE CONTRATADA E DA CONDUTA DO DEVEDOR TITULAR DO CARTÃO.
POSSIBILIDADE DE QUITAR A DÍVIDA COM PAGAMENTO COMPLEMENTAR OU VALOR TOTAL DA FATURA.VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NÃO CONSTATADOS. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO.
SENTENÇA
MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA
QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. §§ 2º E 11 DO ART. 85 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001527-04.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.05.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE – PLEITO PELA REFORMA DA
SENTENÇA
PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM PROVIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL – ART. 205,
CC. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS (MOV. 19.2) – CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO FIRMADO OU DA CLÁUSULA DE DESCONTO CONTÍNUO. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE ENVIO DA FATURA QUE NÃO JUSTIFICA O INADIMPLEMENTO. FATURAS QUE PODIAM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018259-70.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA.
1. Contrato de cartão de crédito consignado – Irregularidade da contratação – Não acolhimento – Instituição financeira que cumpriu com o seu dever de informação, comprovando nos autos que indicou ao consumidor qual era o contrato pactuado – Inexistência de margem para realização de empréstimo consignado demonstra que a instituição cumpriu seu dever de informação – Regularidade da contratação do cartão do crédito consignado reconhecida – Documentos colacionados nos autos que demonstram a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado, a transferência dos valores por meio de TED para conta corrente de titularidade da parte autora e demonstrativo – Jurisprudência deste e.
TJPR.2. Manutenção da sentença. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010349-66.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM SUA NATUREZA E CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009336-32.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
1. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E LEGÍVEL, COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171,
II) E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA.
2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
3. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA (TED).
4. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSIVIDADE OU DE NULIDADES.
5.
SENTENÇA
REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000778-58.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito