PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005175-43.2025.8.16.0174 Recurso: 0005175-43.2025.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de União da Vitória/PR Apelado(s): IRACEMA HONESKO GOMES APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AO FEITO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO OU DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APLICA-SE APENAS ÀS AÇÕES DE VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ENTE FEDERADO, PROPOSTAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 DO STF (05.02.2024).
ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. VALOR EM EXECUÇÃO SUPERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “B” DO CPC). VISTOS, na forma do artigo 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil.
I. Trata-se de Execução Fiscal nº 0005175-43.2025.8.16.0174, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória, proposta pelo Município de União da Vitória em face de Iracema Honesko Gomes visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 4022/2025 no valor total de R$ 10.603,66 a título de IPTU relativo aos anos de exercício de 2020 a 2024. Ajuizada a ação, a autoridade judiciária de primeiro grau ordenou a manifestação do ente local a fim de comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como, o protesto do título, sob pena de possibilidade de extinção do feito, nos termos da Resolução n. 547/2024 e da tese firmada no Recurso Extraordinário n. 1.355.208. (mov. 6.1/orig.) O Município indicou, na sequência, seu interesse no prosseguimento da demanda, apontando que a Lei Complementar Municipal n. 22/2016 estabelece como valor mínimo para a execução fiscal, R$2.000,00 e destacou que a necessidade de comprovação do protesto e da tentativa de conciliação antes do ajuizamento da execução deve ser aplicável apenas para valor inferior estabelecido pelo ente federado, conforme Enunciado 3 do Ofício Circular n. 59/2024 – DCJ-DMAP. (mov. 9.1/orig.) Sobreveio, então, a sentença (mov. 11.1/orig.), ora recorrida, - proferida pela d.
Magistrada Ana Beatriz Azevedo Lopes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória – que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de custas processuais. Irresignado, o Município de União da Vitória interpôs recurso de apelação (mov. 14.1/orig.) em cujas razões recursais sustenta a impossibilidade de aplicação, in casu, do Tema 1.184 e do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de observar a competência municipal para tratar do assunto.
Neste sentido, esclareceu que a Lei Complementar Municipal 22/2016, no artigo 300, estabeleceu o valor mínimo de R$2.000,00 para ajuizamento das execuções fiscais, de modo que a certidão de dívida ativa tratada nos autos deve ser executada, por ter sido constituída por monta superior a narrada. Sem contrarrazões pela parte executada, sequer citada. (mov. 16.1/orig.)
É o breve relatório.
II. O presente recurso comporta julgamento nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil[1]. Conforme relatado, cinge-se o apelo à incidência da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para a extinção da execução fiscal de origem por indeferimento da petição inicial diante da ausência de tentativa de conciliação prévia e o protesto do título pelo Município.
O recurso comporta provimento. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art.
20- ou B, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Infere-se dos dispositivos que a norma tem por finalidade privilegiar a composição administrativa e a racionalização da cobrança, de modo a reservar a via judicial apenas para as hipóteses em que não seja possível a solução extrajudicial do débito. Em razão disso, foram estabelecidos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, consistentes na tentativa de conciliação prévia ou na adoção de soluções administrativas, bem como no prévio protesto do título.
A própria Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, admite a dispensa da tentativa de conciliação quando houver lei geral que possibilite o parcelamento do débito, preveja a concessão de vantagens administrativas - como redução ou extinção de juros e multas - ou, ainda, quando o executado tenha sido previamente notificado para o pagamento do débito antes da propositura da demanda.
De igual modo, o protesto do título pode ser dispensado quando demonstrada a inadequação da medida sob a ótica da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses em que haja comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, averbação da certidão de dívida ativa nos registros de bens e direitos sujeitos a penhora, ou indicação, no ato do ajuizamento, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Todavia, conforme o entendimento consolidado com o Enunciado 3 das Colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça “a exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1.1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções ficais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado”.
E, na espécie, a Lei Municipal Complementar n. 22/2016, em seu artigo 300, estabelece que “o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação Dada pela Lei Complementar nº 22/2016)”. Portanto, considerando que a Certidão de Dívida Ativa nº 4022/2025 que fundamenta a presente ação tem o valor total de R$ 10.603,66 (dez mil reais, seiscentos e três reais e sessenta e seis centavos), trata-se de montante superior ao previsto pela legislação municipal para a dispensa das execuções fiscais, o que autoriza o seu prosseguimento.
Neste exato sentido, é o posicionamento desta Câmara Julgadora: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE TAXA DE FUNCIONAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. PROCESSO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA “BAIXO VALOR”.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor.
2. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso.
3. A exigência, como condição do ajuizamento da ação de execução fiscal, do protesto do título ou da tentativa de conciliação ou de solução administrativa, em relação as ações propostas posteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 05.02.2024, somente se aplica aos créditos cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado (enunciado nº 3 das Câmaras Especializadas). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001665-66.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025) Nesse ínterim, mostra-se irrelevante a comprovação de tentativa de conciliação prévia, adoção de prévia de soluções administrativas, bem como, o prévio protesto do título, pois, as teses firmadas no julgamento do Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ não se aplicam à hipótese dos autos, já que a presente demanda não se enquadra como de baixo valor, considerando que o montante de R$ 10.603,66 (mov. 1.1/orig.) perseguido supera o limite estabelecido pelo ente municipal para tal classificação.
III.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, ‘b’, do CPC/2015, dá-se provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação, para o regular prosseguimento da execução.
IV. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...). Curitiba, 21 de outubro de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator