TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005227-08.2006.8.16.0044/1 Recurso: 0005227-08.2006.8.16.0044 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): BARREIRO E MOOR LTDA. - ME. BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação: a) do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando que é parte ilegítima para figurar na presente ação; que se trata de endosso-mandato, ou seja, o título foi transferido ao banco tão-só para a prática de atos de cobrança e, nessa modalidade de endosso, premente a declaração de ilegitimidade de parte da instituição financeira; b) dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que a indenização por danos morais no caso em tela é totalmente descabida; que agiu tão somente como mandatário e como não extrapolou qualquer limite dos atos de mandato, não pode ser condenado ao pagamento de danos morais; que a parte Recorrida não demonstrou a origem do abalo e sua repercussão, limitando-se a fazer meras afirmações, sem demonstrar efetivamente o dano moral e sua valoração, matéria, aliás, que lhe competia; não estão presentes os elementos tipificadores da culpa do Recorrente para sustentar qualquer condenação no ressarcimento dos indigitados prejuízos suportado pela parte Recorrida; o que ocorreu foi um mero desconforto, mero dissabor, quiçá um dano leve, não passível de reparação.
Pois bem. A respeito da responsabilidade do Recorrente, o Colegiado assim decidiu: “In casu, a r. sentença prolatada pelo Juízo singular, afastou a alegação da ilegitimidade passiva deduzida pela instituição financeira, fundamentando que: “a instituição financeira, na medida em que recebeu os títulos por endosso mandato, a título oneroso, é legitimada a responder a presente ação, uma vez que é dever da casa bancária a certificação da higidez do título cedido.” (mov. 140.1).
Em que pese os fundamentos deduzidos pelo juízo singular, bem como, ao contrário das alegações da instituição financeira quanto a existência de endosso mandato, no caso específico dos autos não foi colacionado o contrato firmado entre a instituição financeira e a ré DILON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, para que fosse possível aferir se a transferência do título ocorreu através de endosso mandato.
Deste modo, na medida em que não se revela possível a presunção de ocorrência de endosso mandato, conforme mencionado alhures, denota-se que, houve a transferência da propriedade e da titularidade dos direitos inerentes ao título por meio de endosso translativo. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal já se manifestou no mesmo sentido quanto a responsabilidade da instituição financeira: (...). Sendo assim, rejeito as alegações deduzidas pela instituição financeira, ora apelante, uma vez que demonstrada a sua responsabilidade”.
O entendimento do Colegiado amolda-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. É entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato, e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, havendo falha na prestação de serviço. Incide no ponto a Súmula 83 do STJ.
3. Em relação à ilegitimidade passiva do banco, valor arbitrado a título de danos morais, e majoração dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 885.055/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017-destacamos). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, “(...) aplicável pelas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional" (...)” (STJ - AgRg no AREsp 768.850/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).
Além disso, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, concluindo o acórdão recorrido pela ilegitimidade da instituição bancária, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE CAMBIAIS, PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFRONTA AO ART. 927, III, do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CASO DOS AUTOS QUE ENVOLVE ENDOSSO-MANDATO E NÃO ENDOSSO-TRANSLATIVO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ilegitimidade passiva da instituição financeira, sob o fundamento de que o caso dos autos se trata de endosso-mandato e não endosso-translativo, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1647918/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017-destacamos). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo protesto indevido de duplicata em razão da comprovação da transferência do título por endosso-mandato, bem como pela ausência de demonstração de que o endossatário extrapolou os poderes de mandatário ou praticou algum ato culposo.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 707.090/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 20/10/2016-destacamos). Quanto aos danos morais, o Colegiado, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, assim concluiu: “Conforme relatado, sustenta a instituição financeira a inexistência de prática de ato ilícito, bem como a ausência de demonstração do dano moral suportado pela parte autora.
Ao contrário das alegações da parte apelante, in casu, o dano moral é evidente, sendo desnecessária sua prova. Isso porque em se tratando de protesto indevido, o abalo moral configura-se pela simples consumação do protesto indevido, independentemente de prova do prejuízo em concreto, tratando-se de dano moral in re ipsa. A rigor, embora o protesto (legítimo) constitua exercício regular do direito do credor, o protesto indevido gera dificuldades na obtenção do crédito e na realização de negócios, acarretando danos de ordem material e não material.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual: (...). In casu, não há dúvida de que o protesto atingiu o conceito, a imagem, o nome e o crédito comercial da parte autora, somente cessando após o deferimento da tutela antecipada na Ação Cautelar Inominada de Cancelamento de Protesto de Duplicata nº.5228-90.2006.8.16.0044 (mov. 1.4 – cautelar), quando então o Tabelionato deu cumprimento à ordem de suspensão dos efeitos do protesto (mov. 1.6 – cautelar).
Assim, presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito (art. 186 do Código Civil), impõe-se o dever de indenizar o apelado pelos danos sofridos (art. 927 do Código Civil). Correta, portanto, a condenação da parte apelante a compensar a parte autora pelos danos por ela sofridos, em solidariedade com a ré DILON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOSALIMENTÍCIOS”. Nesse passo, a existência ou não do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido: “(...)
2. Desse modo, a reversão do julgado, no sentido de reconhecer a existência do dano causado ao recorrente, é inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 853.241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). “(...)
2. Para concluir pela existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, necessitar-se-ia reexaminar as provas dos autos, que, no caso dos autos, demonstraram a ineficiência do serviço prestado pela concessionária. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido”. (AgRg no AREsp 337.119/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01