PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-83.2019.8.16.0001 Processo: 0005227-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$26.604,56 Autor(s): MARILU BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Processo: 0005227-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$26.604,56 Autor(s): MARILU BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de demanda de concessão de auxílio-acidente proposta por MARILU BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS depositou o valor devido (mov.130 e 131). No mov. 136.1, o procurador do exequente requereu o levantamento dos valores, com transferência para a conta de sua titularidade.
2. Defiro o pedido (mov.136.1) de destacamento quanto aos honorários contratuais, tendo em vista que juntada cópia (mov. 136.2) do instrumento contratual (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). De qualquer sorte, tendo em vista que o advogado tem poderes para receber, caberá ao advogado reter o valor correspondente aos honorários contratuais.
3. Proceda-se à transferência do valor principal e do valor dos honorários de sucumbência depositados na conta nº 1638115-5, ag. 3984 da Caixa Econômica Federal para: MATEUS APRELINO BRUNIERI BENEDETTI LEITE CPF 066.***.***-66 BANCO ITAÚ| Ag 4027| Cc 11112-1 Após, intime-se o exequente a informar se houve a quitação.
4. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILU BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-83.2019.8.16.0001 Processo: 0005227-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$26.604,56 Autor(s): MARILU BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, denota-se que, conforme certidão de mov. 117.1, o autor renunciou ao prazo para se manifestar em relação aos cálculos (mov. 101/116). Sendo assim, dou prosseguimento ao feito, a fim de homologar os valores apresentados pelo INSS, aos quais o autor anuiu tacitamente, sendo devido a importância de R$ 53.924,58 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) como valor principal e R$ 2.415,70 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização 05/2021.
2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.
3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as importâncias acima fixadas, incluindo as custas processuais contadas ao mov. 109.1, ou seja, R$ 1.430,08 (um mil, quatrocentos e trinta reais e oito centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILU BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005227-83.2019.8.16.0001 Processo: 0005227-83.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$26.604,56 Autor(s): MARILU BATISTA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 dias.
II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
III. À parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias.
IV. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/Acordão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015.
V. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos.
VI. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC.
VII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
VIII. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILU BATISTA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005227-83.2019.8.16.0001/2 Recurso: 0005227-83.2019.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerida: MARILU BATISTA DA SILVAInstituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação dos artigos: a) 86 da Lei nº 8.213/91, afirmando que não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente; b) 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a determinação de futura conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente constitui comando judicial incerto e condicionado a evento futuro” (fl. 05, mov. 1.1), o que não se pode admitir.
Ao analisar as questões, assim consignou o Colegiado: “... conforme se vê pelo excerto do laudo pericial, restou devidamente provado nos autos a incapacidade parcial e definitiva da autora para o trabalho. Diante de tal cenário, sendo incontroversa a condição de segurado da autora – o que restou corroborado, ademais, pela documentação acostada nos autos e a concessão do benefício na via administrativa –, o Magistrado concluiu pela procedência da demanda, condenando a requerida ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, na razão de 91% do seu salário benefício até enquanto perdurar a condição e, após a reabilitação profissional, a concessão de auxílio-acidente, na razão de 50% do seu salário benefício.
Acertadas as conclusões. Dispõe a Lei nº 8.213/91, no tocante ao percebimento do auxílio-doença: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença encontram-se devidamente preenchidos – na medida em que a segurado se encontra temporariamente incapacitada para o exercício do seu trabalho habitual.
4. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito.
6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
IX. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito.
X. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV.
XI. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
XII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Frise-se que, em se tratando de doença ocupacional, a carência a que alude o dispositivo supramencionado é dispensada (art. 26, II, Lei nº 8.213/91). Pelo exposto, então, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício” (fls. 04/05, mov. 23.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Desse modo, a revisão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...)
3. A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida. Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, concluiu que o recorrente não faz jus a amparo de caráter acidentário, porquanto não ficou evidenciada a redução na sua capacidade laboral.
5. Modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido” (STJ - REsp 1681149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 09.10.2017). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO PREJUDICADA.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.
2. Com efeito, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o benefício deve ser concedido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 16.8.2009 (fl. 233, e-STJ).
3. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, ‘para fixar a data do início do auxílio acidente em 20.04.97, data seguinte à cessação do auxílio-doença no qual foi, a Recorrente, submetida a processo de reabilitação profissional’ (fl. 299, e-STJ), demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1774654/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 29.05.2019). Além disso, denota-se que a decisão recorrida não diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquela Corte. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 30.05.2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17