PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-02.2020.8.16.0083
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais de custeios cumulado com revisional de contratos rurais promovida por SAMUEL SORANZO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE DO IGUAÇU – SICOOB VALE DO IGUAÇU. Apresentada tutela requerida em caráter antecedente. Declarada a incompetência e declinada a competência para a Vara Cível de Salto do Lontra (mov. 10.1).
Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 19.1). Certificado o pagamento das custas processuais (mov. 36.1). Indeferida a tutela cautelar (mov. 47.1). Interposto agravo de instrumento (mov. 53.1). Em sede de retratação, a decisão foi modificada e a tutela cautelar foi deferida (mov. 58.1). O autor formulou pedido principal alegando, em resumo, que: é produtor rural; firmou cédula de crédito rural com o réu; está enfrentando problemas na sua atividade e não conseguiu honrar com o pagamento dos débitos; faria jus à prorrogação da dívida, mas o réu emitiu nova cédula para renegociar o débito; ainda, deu em garantia sua pequena propriedade rural; a propriedade é impenhorável; é necessário revisar as operações que originaram a cédula de crédito bancário.
Pediu a declaração de impenhorabilidade da propriedade rural, do direito de prorrogação do débito rural e a revisão dos contratos que originaram a renegociação (mov. 66.1). Determinada a citação do réu (mov. 68.1). Citada, a ré alegou, preliminarmente, que não houve consentimento do cônjuge para propor ação real imobiliária e a petição inicial é inepta. No mérito, sustentou, em síntese, que: não se trata de pequena propriedade rural; o imóvel não é utilizado para fins residenciais; as atividades agropecuárias são no imóvel do pai do autor; há benfeitorias no imóvel; o imóvel alienado não possui qualquer benfeitoria; a propriedade pode ser penhorada para pagamento de débitos de sua atividade produtiva; o autor não faz jus à prorrogação do débito; não é possível a revisão dos contratos anteriores (mov. 97.1).
Impugnação à contestação (mov. 102.1). A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 125.1). Embargos de declaração do réu (mov. 134.1). Embargos de declaração do autor (mov. 135.1). Os embargos de declaração do réu foram acolhidos e os embargos de declaração do autor rejeitados (mov. 137.1). Interposto recurso de apelação pelas partes (movs. 147.1 e 148.1) e a sentença foi anulada (mov. 168.1).
Instadas quanto à dilação probatória, a parte autora pugnou pela expedição de mandado de constatação (mov. 172.1) e a parte ré requereu a expedição de mandado de constatação e a produção de prova oral (mov. 173.1). Determinada a expedição de mandado de constatação (mov. 175.1). Manifestação da parte autora (mov. 199.1). Manifestação da parte ré requerendo a expedição de novo mandado de constatação, informando que foi realizada em imóvel diverso (mov. 200.1).
Deferimento da expedição de novo mandado (mov. 202.1). Auto de constatação ao mov. 222.1. Manifestação do réu ao mov. 227.1. Manifestação do autor ao mov. 228.1. Intimadas sobre o interesse na prova oral anteriormente requerida, a parte ré manifestou interesse (mov. 234.1). Designada audiência de instrução (mov. 236.1). Na audiência de instrução forma ouvidas duas testemunhas (mov. 293.1). Alegações finais do autor (mov. 296.1).
Alegações finais do réu (mov. 298.1). Convertido o julgamento em diligência para determinar a inclusão do cônjuge do autor (mov. 309.1). Emenda ao mov. 319.1.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REJEITO a preliminar de ausência de consentimento do cônjuge, tendo em vista que foi promovida sua inclusão no feito. 2.2. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que houve indicação do valor incontroverso do débito pela parte autora e o pedido apresentado não é genérico. 2.3. No caso, nos termos da Súmula 297 do STJ, às instituições financeiras, caso da parte ré, aplica-se o CDC.
Dessa forma, é possível a responsabilização civil da instituição financeira, na condição de fornecedora, por danos advindos dos serviços prestados, aos moldes do art. 14 do CDC. Por conseguinte, uma vez sendo possível a aplicação do CDC, cabe a inversão do ônus da prova, tratando-se de hipótese de inversão “ex lege”, que independe de declaração judicial. Dessa forma, RECONHEÇO a inversão do ônus da prova. 2.4.
A parte autora alegou a impenhorabilidade do imóvel ofertado em garantia, tendo em vista que se trata de pequena propriedade rural. Por sua vez, o réu alega que o imóvel alienado fiduciariamente não é usado e não possui qualquer benfeitoria e que as imagens juntadas pelo autor se referem ao imóvel do pai do autor. O art. 5º, XXVI, da CRFB determina que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
De igual modo estabelece o art. 833, VIII, do CPC “Art. 833. São impenhoráveis: [...]
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [...]”. Desse modo, para reconhecimento da impenhorabilidade é necessário que: a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; b) que a propriedade seja trabalhada pela família. Ainda, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 foi definido que “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente” Para fins de caracterização da pequena propriedade rural “é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais” (REsp 1284708/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011). No caso, conforme matrícula do imóvel (movs. 1.6 e 1.7), a propriedade rural da parte autora possui a área total de 192.200 m2. A área total da propriedade representa que representa 19,22 hectares e 0,24 módulos fiscais, adequando-se a pequena propriedade rural. Isso porque, de acordo com as informações disponibilizadas pela EMBRAPA (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), o valor do módulo fiscal no Município de Salto do Lontra é de 20 ha, de modo que 19,22 hectares e são 0,961 módulos fiscais (19,22/20ha = 0,961 módulos fiscais).
Não obstante a configuração como pequena propriedade rural, não há nos autos elementos que demonstrem que o imóvel rural em testilha seja efetivamente explorado pelos autores e seus familiares, porque o não juntou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do CPC. Embora a parte autora apresente imagens (mov. 53.5) e notas de produtor rural (mov. 53.6/53.11), constata-se que não se referem à atividade produtiva da área oferecida em garantia.
Conforme consta dos autos, foi expedido mandado de constatação e verificou-se que no imóvel não há moradores, no qual é plantado milho para a produção de silagem pelo autor e seu pai Sr. Samuel Soranzo (mov. 222.1). Ainda, na prova oral produzida, os depoentes, ADAHIL e FABRICIO, reconheceram que o autor não reside no imóvel dado em garantia, tampouco ali exerce atividade produtiva própria ou com sua família.
Ressaltaram, ainda, que a atividade leiteira e o cadastro de produtor rural do autor estão vinculados à propriedade do pai, e não ao imóvel objeto da presente discussão, o qual é utilizado apenas para lavoura, sem qualquer demonstração de que esta constitua meio de subsistência da família do autor. Portanto, as provas juntadas nos autos indicam que a atividade rural registrada nas notas fiscais e imagens juntadas pelo autor é desenvolvida em outro imóvel, distintos daquele que pretende a parte autora a declaração de impenhorabilidade.
Destaco que não há qualquer informação nos autos que ELIANE BOLIGON SORANZO trabalha na propriedade rural, sendo, na verdade, professora, conforme declarado ao mov. 1.6. Assim, diante da fragilidade e da insuficiência do conjunto probatório apresentado, não há como reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pleiteada. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR NO IMÓVEL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DO RÉU.1) Casuística: Hipótese em que a Autora busca o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural pertencente ao espólio de seu pai, alegando que o bem é utilizado por ela e seus familiares como fonte de subsistência. Sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel.
Insurgência da Autora, sustentando a suficiência da prova documental e a existência de presunção juris tantum quanto à exploração rural. Contrarrazões do Réu apontando inovação recursal. Apresentação também de recurso adesivo, sustentando sua ilegitimidade passiva, a perda superveniente do objeto da demanda e a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da juntada de documentos desvinculados da propriedade em questão.2) Pedido preliminar, em contrarrazões, de não conhecimento de parte do recurso principal por inovação recursal.
Acolhimento. Argumentos e documentos apresentados pela Autora com a apelação, vinculando registros INCRA diversos ao imóvel objeto da lide, que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial ou antes da conclusão da instrução. Não conhecimento das alegações baseadas em tais documentos.3) Legitimidade e interesse de agir suscitadas pelo Réu em sede de recurso adesivo. Condições da ação que devem ser avaliadas in status assertiones, ou seja, em abstrato.3.1) Ilegitimidade passiva.
Rejeição. Instituição financeira que figura como credora e que se beneficiou da constrição e expropriação do bem objeto da presente demanda, sendo, portanto, parte diretamente interessada na controvérsia.3.2) Ausência de interesse de agir. Rejeição. Fato de o imóvel já ter sido arrematado que não retira a utilidade da prestação jurisdicional pretendida pela Autora. Observância dos artigos 20 e 903, § 5º do CPC.
Valores obtidos com a alienação judicial do imóvel que permanecem depositados até o julgamento definitivo da controvérsia, tornando possível, na teoria, a reversão da situação anterior à expropriação.4) Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Rejeição. Necessidade de demonstração cumulativa de dois requisitos: a limitação da área total a quatro módulos fiscais e a efetiva exploração pela entidade familiar.
Ônus de prova do devedor. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 961 (ARE 1.038.507/PR) e do Tema Repetitivo nº 1.234 (REsp 2.080.023). Conjunto probatório dos autos que não se revela apto a cumprir o previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Inviabilidade de análise de documentos juntados em sede recursal, por configurarem inovação e supressão de instância.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000810-25.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 17.11.2025) (negritei). 2.4.
A parte autora alegou que tem direito em obter o alongamento da dívida. O art. 13 do Decreto-Lei 167/6 dispõe que “A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei”. Ainda, a súmula 298 do STJ dispõe que é um direito do devedor o alongamento da dívida (“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”).
Por sua vez, para prorrogação da dívida rural, o Manual do Crédito Rural (Resolução 4883 do Conselho Monetário Nacional) estabelece os seguintes requisitos: a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.
Logo, para ser reconhecido o direito à prorrogação da dívida o devedor deve comprovar a sua dificuldade temporária de pagamento do débito, em razão das dificuldades em se comercializarem seus produtos, da frustração de safras por fatores adversos ou, no mais, de eventuais ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações, bem como comprovar a incapacidade de pagamento e ter requerido junto a instituição bancária a prorrogação da respectiva dívida, e que esse pleito administrativo tenha sido recusado pelo Banco.
Nesse contexto, eventual natureza rural do crédito não basta para a prorrogação da dívida, sendo imprescindível a comprovação dos requisitos necessários, nos termos das normas reguladoras, incumbindo à embargante o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos. No caso, não ocorreu por parte dos embargantes qualquer demonstração efetiva da tentativa de parcelamento ou alongamento da dívida, tampouco houve formal requerimento nesse sentido demonstrado nos autos.
Portanto, não havendo qualquer demonstração da viabilidade das atividades desenvolvidas e tampouco requerimento formal de parcelamento na esfera extrajudicial, não há que se falar em intenção do embargado em obstar o alongamento da dívida Sobre o tema cito os julgados: “APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO.
1. SEGURO PENHOR. EMBARGANTE ALEGA QUE HOUVE A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO. PEDIDO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DO SEGURO PENHOR. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO SEGURO QUE VISA ASSEGURAR O BEM PENHORADO E NÃO A DÍVIDA.
2. ALONGAMENTO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N.º 286, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE DEZ ANOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM INDICAÇÃO DAS ILEGALIDADES E VÍNCULO COM A DÍVIDA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
1. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DO CREDOR.
2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE.
3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERIODO DE NORMALIDADE.1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a formalização do requerimento e a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada.
3. Fica descaracterizada a mora do devedor nas hipóteses em que o credor exige encargos ilegais no período de normalidade contratual, já que tais valores não são os efetivamente devidos; o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001500-65.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001351-26.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRONAF INVESTIMENTO/BNDES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade das provas que a parte pretendia produzir.
2. Para que o devedor tenha direito ao alongamento da dívida é imprescindível que ele se enquadre nas condições exigidas pelas normas reguladoras e comprove o efetivo requerimento administrativo, bem como a recusa da credora, o que não restou demonstrado.
3. Justifica-se a manutenção da verba honorária fixada no mínimo legal (10% sobre o valor atualizado da causa) atendida a proporcionalidade da fixação em relação ao zelo do profissional e o tempo expendido por ele na prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084004-43.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.04.2021) (negritei) 2.5.
A parte embargante requereu a revisão dos contratos que foram utilizados para renegociação do débito na cédula de crédito bancário exequenda. É certo que é possível a discussão de eventuais ilegalidades sobre os contratos anteriores, nos termos da súmula 286 do STJ. Para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.
No caso, embora demonstrada a vinculação do título executivo com os contratos anteriores (mov. 1.5), os autores não realizaram qualquer alegação específica, concreta e pormenorizada quanto quais seriam as ilegalidades ocorridas nas relações anteriores à dívida executada. Dessa forma, incabível a revisão dos contratos anteriores conforme pretendido pela parte autora. Cito os seguintes julgados nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELO DA AUTORA (1). PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS INDEFERIDO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDENTE PROCESSUAL VOLTADO A COMPROVAR O QUE FOR APONTADO PELA PARTE, DE MANEIRA ESPECÍFICA E CLARA, EM RELAÇÃO AO DIREITO MATERIAL PLEITEADO, A FIM DE COMPLEMENTAR A PROVA PRODUZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO PARA, POR MEIO DELE, VERIFICAR SE EXISTE ALGUMA VIOLAÇÃO A ESSE MESMO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA.APELO DA RÉ [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003586-58.2021.8.16.0173 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO. I).
DECISÃO
QUE ORDENOU A JUNTADA DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EXTRATOS CORRELATOS. REVISÃO DO CONTRATO QUE SUPOSTAMENTE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. CONTRATO QUE SERVIU PARA CONCESSÃO DE GIRO À EMPRESA. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. DISCUSSÃO RESTRITA AO TÍTULO EXEQUENDO.
II. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
DECISÃO
REFORMADA.
DECISÃO
REFORMADA.I.“É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000799-27.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.03.2020)”II.Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080287-26.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024) (negritei). Portanto, incabível a revisão dos contratos anteriores. Logo, a revisão será limitada à cédula de crédito bancária objeto dos autos. 2.6. Antes de adentrar ao mérito da revisão contratual, importa consignar que o contrato que instrui a demanda, mesmo sendo denominado de “cédula de crédito bancário”, trata-se de crédito rural, atraindo a aplicação da Lei 167/67.
Isso porque, verifica-se da cláusula “V” que o contrato serviu para renegociação das cédulas de crédito rural n°s 44933-8 e 38881-9 (mov. 1.5). A cédula 44933-8 se trata de dívida contraída com a ré quando esta avalizou a Cédula Rural Hipotecária nº 755269-1 (mov. 97.1). JÁ a cédula 38881-9 refere-se ao Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 32097-7 (mov. 97.9), que, por sua vez, possui natureza rural.
Portanto, evidente que a cédula de crédito bancária de n° 458990 se enquadra como crédito rural. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRONAF INVESTIMENTO – BNDES.APELAÇÃO
01. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA.
01. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE NATUREZA DO CONTRATO É BANCÁRIO E APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004. ARGUMETNO DE QUE EM QUE PESE O VALOR EMPRESTADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS, A NATUREZA DO CONTRATO NÃO É RURAL. SEM RAZÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE RURAL. RESTRIÇÃO CONTRATUAL QUANTO À APLICAÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO DE MODO EXCLUSIVO AO CUSTEIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS DO ART. 2º, CAPUT E 3º E SEUS INCISOS DA LEI 4.829/65. RECONHECIMENTO DE NATUREZA RURAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE NORMA ESPECIAL. DECRETO 167/67. PRECEDENTES. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003495-44.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.03.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRONAF CUSTEIO AGRÍCOLA BNDES”.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. l. CONSTATAÇÃO. TÍTULOS EM EXECUÇÃO QUE, MUITO EMBORA APRESENTEM NOMENCLATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REFEREM-SE, NA VERDADE, A CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, EIS QUE POSSUEM NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE RURAL.
II. APELAÇÃO: II.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039288-75.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.11.2020) (negritei). 2.7.
A parte autora sustentou a ilegalidade na capitalização de juros, tendo em vista que não é permitida, conforme súmula 121 do STF. Nas cédulas de crédito rural, possui expressa autorização para a cobrança de juros capitalizados, nos termos do que dispõe o artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967 (“Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação” – negritei).
Ademais, a súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que a capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito rural “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros ”. Portanto, em se tratando de cédula de crédito rural, que é regulada por norma específica, não há que prevalecer o entendimento firmado na súmula 121 do STF.
No mais, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS firmou o entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que é admitida a cobrança de taxas capitalizadas pelo método de juros composto desde devidamente contratada:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso, verifica-se que houve expressa previsão no contrato quanto a capitalização dos juros nos contratos (mov. 1.5): Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na capitalização do contrato 2.8.
A parte autora alegou que a taxa de juros moratórios pactuada foi superior à 1% ao ano, em desacordo com o art. 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 167/67. Nas cédulas de crédito rural os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67 (Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano).
No caso, observa-se que foi pactuado os juros moratórios em 1% a.m., em desacordo com a norma. Dessa forma, merece acolhimento a pretensão da parte autora para limitar a incidência de juros moratórios a 1% (um por cento) ao ano. 2.9. Constatada a abusividade no contrato, eventual mora da autora deve ser afastada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO
2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]” (REsp.1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009) (negritei)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade dos juros moratórios fixados na cédula de crédito bancário de n° 458990 e delimitá-los no importe de 1% ao ano. b) DETERMINAR o afastamento da mora contratual. Por conseguinte, declaro extinta a demanda, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu em parte do seu pedido, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da contraparte na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem divididos entre as partes na mesma proporção anteriormente fixada.
Cumpra-se o disposto do CNFJ. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito