Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Matinhos
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SAULO MENDES CARDOSO
- Advogado
- MARCELE JANYE MATOZO RODRIGUES (OAB 71292/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8120 - Celular: (41) 3453-8120 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-05.2017.8.16.0116 Processo: 0005259-05.2017.8.16.0116 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Falsa identidade Data da Infração: 19/11/2017 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Autor do Fato(s): SAULO MENDES CARDOSO Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogada ao réu, a qual promoveu a defesa do acusado ao longo de processo que tramitou pelo rito sumaríssimo, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos.
Assim, arbitro os honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Marcele Janye Matozo Rodrigues Maidl, OAB/PR 71.292, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor este referente aos atos praticados, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. No mais, havendo apreensão em aberto e considerando que não há espaço físico para depósito de bens apreendidos e que, inclusive, já houve notícia de extravio de bens, justamente em razão da falta de local seguro, determino a intimação do proprietário para que, no prazo de 30 dias, compareça em juízo (pessoalmente ou através de terceiro munido de procuração com poderes especiais para tanto) para restituição do bem, o que faço nos termos do art. 1.005 do CNFJ.
O proprietário dever ser noticiado de que, caso não retire o bem no prazo estabelecido, será punido com o perdimento ou ficará sujeito ao pagamento de despesas com o depositário particular. Nesse sentido, se decorrido o prazo: a) e o bem for de pequeno valor (até 50% do salário-mínimo), tornem os autos conclusos para doação do bem à entidade sem fins lucrativos a ser indicada por este juízo. b) e o bem tiver valor estimado superior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo deverão ser relacionados para formação de lote a fim de que sejam leiloados.
Vistas a representante Ministerial.
