Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR, ROBSON ZANELLA
- Advogados
- MARINA APARECIDA MARTINS (OAB 40923/PR), RENATA CAROLINE KROSKA (OAB 58096/PR), LUIZ MARCELO DA SILVA (OAB 21720/PR), CARLO ENDRIGO PERON (OAB 35140/PR), FABRICIO HADDAD FIGUEIRA (OAB 36825/PR), AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON (OAB 42069/PR), ALEXANDRE ZOLET (OAB 27144/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-09.2021.8.16.0037 Processo: 0005259-09.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.457,28 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): ROBSON ZANELLA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório.
Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ).
