ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO, FELIPE LOPES BENTO REPRESENTADO(A) POR ELIZA VIEIRA LOPES BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
DESPACHO
1. Considerando a existência de saldo remanescente na conta judicial vinculada aos autos (seq. 825.1), intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse no levantamento. Prazo: 15 dias.
2. Em caso de inércia, remetam-se os valores ao FUNJUS.
3. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIZETE RODRIGUES FEITOSA
Advogados
FABIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), MAURO CEZAR ABATI (OAB 13307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANA LUISA RICHETTI
Advogado
ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FELIPE LOPES BENTO REPRESENTADO(A) POR ELIZA VIEIRA LOPES BENTO
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIZETE RODRIGUES FEITOSA
Advogados
FABIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), MAURO CEZAR ABATI (OAB 13307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANA LUISA RICHETTI
Advogado
ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RICARDO INOCENCIO BENTO
Advogados
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR), PALOMA SOBRAL DE LARA (OAB 110850/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIZETE RODRIGUES FEITOSA
Advogados
FABIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), MAURO CEZAR ABATI (OAB 13307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELIZA VIEIRA LOPES BENTO
Advogados
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR), PALOMA SOBRAL DE LARA (OAB 110850/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANA LUISA RICHETTI
Advogado
ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FELIPE LOPES BENTO REPRESENTADO(A) POR ELIZA VIEIRA LOPES BENTO
Advogados
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR), PALOMA SOBRAL DE LARA (OAB 110850/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
Advogados
ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR), EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR), PALOMA SOBRAL DE LARA (OAB 110850/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR), FABIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), MAURO CEZAR ABATI (OAB 13307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO Conforme manifestação do Ministério Público, homologo os termos do acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento nos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).
Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se após o trânsito em julgado. Verificada a restrição de bem nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Maio 20256 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FELIPE LOPES BENTO REPRESENTADO(A) POR ELIZA VIEIRA LOPES BENTO
Advogados
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 787) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Sentença
Decisão
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
1. Indefiro o pedido de reiteração de consulta ao sistema INFOJUD, considerando que deferida e realizada em julho do corrente ano (739.1)
2. Defiro, em parte, o pedido retro. Proceda-se a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da executada através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 2.1. Com a juntada do relatório patrimonial, proceda-se a elevação do sigilo dos autos para o nível médio.
3. Juntada resposta, intimem-se as partes para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
4.
Intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
2023
4 eventos
Novembro 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
1. Ante o requerimento de mov. 640.1, expeça-se o alvará pertinente ao pagamento /levantamento das verbas requisitadas, devendo a instituição financeira depositária promover a retenção do imposto de renda, caso necessário, do valor a ser levantado.
2. Após, considerando que o valor bloqueado pelo SISBAJUD não foi capaz de saldar a dívida, DEFIRO o pedido de mov. 640.1, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Promova-se a consulta, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome das partes executadas.
4. Deverão ser juntados extratos completos e detalhados caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza.
5. Oportunamente, intime-se a exequente para se manifestar sobre a resposta, devendo requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono.
6. DEFIRO o pedido de inclusão do nome das partes executadas nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil.
7. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, com pedido pertinente e fundamentado, sob pena de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis.
Julho 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
2022
4 eventos
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
1.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
2. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (artigo 523, §2º do Código de Processo Civil).
3. Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
4. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo.
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
Autos n° 0005259-18.2016.8.16.0026 Requerente: Felipe Lopes Bento, representado por Eliza Vieira Lopes Bento e Ricardo Inocêncio Bento. Requerido: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO INOCENCIO BENTO, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO e FELIPE LOPES BENTO contra UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, cujas partes estão devidamente qualificadas e representadas. Consta na exordial que o requerente Felipe Lopes Bento é portador de autismo e epilepsia, ocasionando atrasos no desenvolvimento de sua linguagem, habilidades escolares e não há autonomia em suas atividades diária, conforme corrobora laudo médico constante nos autos.
Em virtude disso, a médica especialista Dra. Maria Julia Camiña Bugallo (CRM/PR nº. 7511), prescreveu o tratamento multidisciplinar em fonoterapia, terapia ocupacional sensorial, hidroterapia e psicoterapia método ABA, porém, a requerida negou a cobertura do tratamento prescrito. Diante disso, postulou pela confirmação da liminar em decisão terminativa, bem como a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago de modo individualizado para cada um dos requerentes (mov. 1.1 a 1.23).
A tutela de urgência foi concedida em sede recursal (mov. 20.2). A requerida foi intimada da decisão proferida (mov. 53.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 56.1). D A requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que as terapias pretendidas não estão contempladas no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cujo contrato de seguro saúde é vinculado à autarquia.
Em razão disso, argumenta a legitimidade da negativa em cobrir os referidos tratamentos, bem como que não existem danos patrimoniais a serem indenizados, visto que se utilizou do exercício regular de seu direito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (mov. 70.1). O Ministério Público opinou pela procedência da pretensão dos requerentes (mov. 76.1). Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (mov. 96.1).
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELIZA VIEIRA LOPES BENTO
Advogados
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR), PALOMA SOBRAL DE LARA (OAB 110850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 787) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANA LUISA RICHETTI
Advogado
ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 787) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RICARDO INOCENCIO BENTO
Advogados
EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 787) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIZETE RODRIGUES FEITOSA
Advogados
FABIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), MAURO CEZAR ABATI (OAB 13307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 787) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
Advogados
FABIO SILVEIRA ROCHA (OAB 38685/PR), MAURO CEZAR ABATI (OAB 13307/PR), ANA LUÍSA RICHETTI (OAB 82246/PR), EDENISE DE JESUS BERTOGY LUCIETTI (OAB 64669/PR), RICARDO LUIZ TEIXEIRA (OAB 77380/PR), WELINGTON NOGUEIRA MATOSO (OAB 101685/PR), PALOMA SOBRAL DE LARA (OAB 110850/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
1. Intimem-se as partes para que juntem procuração aos autos, considerando que, aparentemente, não constam poderes para transigir para a advogada da exequente na procuração de evento 779.2 e a procuração dos executados, versa sobre outros autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Após, encaminhe-se ao Ministério Público, consoante previsão do artigo 178 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
1. DEFIRO o pedido do mov. 725.1, requisite-se o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos três anos das partes executadas, exceto da parte FELIPE LOPES BENTO, por meio do sistema INFOJUD, devendo o pedido ser lançado em relação ao CPF/CNPJ informado pela parte autora, bem como, a pesquisa através de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR.
2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUÍSA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTO e OUTROS
1. O pedido de pesquisa de bens junto ao Sistema SREI não comporta acolhimento. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, sendo estabelecido no artigo 3° que: “O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal".
Por sua vez, o Código de Normas – Foro Extrajudicial estabelece, em seu artigo 656-BB, que “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos". A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.
É possível concluir, dessa forma, que, a princípio, a diligência requerida pode ser solicitada em qualquer cartório, por qualquer cidadão, bastando envio das informações necessárias e pagamento das custas necessárias. Assim, a pesquisa de bens imobiliários em nome dos devedores está no alcance dos exequentes, que, por sua vez, também devem diligenciar nos autos e indicar bens dos executados passíveis de penhora quando lhe for possível, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil.
2. No mais, intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio importar em arquivamento provisório do feito por ausência de bens penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
8. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUISA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em face de FELIPE LOPES BENTO, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO. No mov. 612.1, a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Contudo, tal bloqueio ocorreu de forma especifica no dia do cumprimento da ordem. Isto posto, considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 616.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Se negativo, DEFIRO o pedido de mov. 612.1, nos termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
5. Promova-se a consulta, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome da parte executada.
6. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza.
7. Oportunamente, intime-se a exequente para se manifestar sobre a resposta, devendo requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono.
8. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, a teor do disposto no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a parte demandante para que, em 5 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do valor da dívida, expedindo-se, na sequência, ofício aos mencionados bancos de dados, para a inclusão da restrição em favor do exequente.
9. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, com pedido pertinente e fundamentado, sob pena de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis
10. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANA LUISA RICHETTI, LIZETE RODRIGUES FEITOSA, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.039,41 Exequente(s): ANA LUISA RICHETTILIZETE RODRIGUES FEITOSA Executado(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO
1. DEFIRO o requerimento de mov. 597.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Se negativo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
1.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
2. Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (artigo 523, §2º do Código de Processo Civil).
3. Também deverá constar na intimação que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
4. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo.
6. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intimem-se os requerentes para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil).
7. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverão ser intimados os credores, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no artigos 523, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação, se for o caso.
8. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
6. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intimem-se os requerentes para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil).
7. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverão ser intimados os credores, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no artigos 523, §1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação, se for o caso.
8. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0005259-18.2016.8.16.0026 Processo: 0005259-18.2016.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIZA VIEIRA LOPES BENTOFELIPE LOPES BENTO representado(a) por ELIZA VIEIRA LOPES BENTORICARDO INOCENCIO BENTO Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
1. Homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (artigo 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida.
4. Levantem-se eventuais restrições judiciais relativas ao feito, bem como expeçam-se os alvarás que se façam necessários.
5. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas exigidas pela Portaria 001/2021 deste Juízo e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-18.2016.8.16.0026 AP 2, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL APELANTE (1): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS APELANTES (2): ELIZA VIEIRA LOPES BENTO E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
1. Diante da manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de parcial conhecimento do apelo aviado pela requerida (mov. 36.1-TJ), intime-se a ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos para que, querendo, manifeste-se sobre eventual falta de interesse recursal e/ou inovação no que tange ao pedido de que “os demais procedimentos sejam realizados perante a rede credenciado” (mov. 536.1, p.
07 – sic), no prazo de cinco dias.
2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 10 de março de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, FELIPE LOPES BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO, RICARDO INOCENCIO BENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005259-18.2016.8.16.0026 AP 2, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL APELANTE (1): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS APELANTES(2): ELIZA VIEIRA LOPES BENTO E OUTROS APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
1. Nos termos do art. 178, II, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
O feito foi saneado, ocasião em que restou determinada a realização da terapia pelo “método ABA” na clínica, residência e escola da criança, sob pena de multa diária (mov. 116.1). Foi realizada audiência de instrução (movs. 181 e 182), oportunidade em que ficou consignado que as informantes ouvidas, que são familiares da criança, perceberam melhoras significativas em seu quadro clínico após o início do tratamento.
O parquet opinou pela aplicação da multa ante ao descumprimento na liminar, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (mov. 187.1). O Juízo deferiu a aplicação da multa, nos termos da decisão de mov. 194.1. Os requerentes apresentaram alegações finais (mov. 214.1) e a requerida na forma remissiva (mov. 217.1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial (mov. 221.1).
Sobreveio sentença (mov. 236.1) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformada com a sentença a UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS interpôs recurso de apelação (mov. 266.1), oportunidade D em que pleiteou a improcedência dos pedidos inaugurais e, subsidiariamente, a cassação da sentença a fim de determinar a realização de prova pericial médica. Os requerentes, por sua vez, também interpuseram recurso de apelação (mov. 267.1), ocasião em que pleiteou pela condenação da Unimed ao pagamento de indenização por danos morais não somente ao autor Felipe Lopes Bento, como também a seus genitores.
Sobreveio acórdão (mov. 282.1) que julgou procedente o pleito formulado pela Unimed ora requerida. Os autos retornaram ao Juízo a quo, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia. Aos movs. 420.1/421.1 foi juntado o laudo neuropsicológico pericial. A Unimed (mov. 438.1) apresentou manifestação e pugnou que sejam consideradas não obrigatórias as cinesioterapias (musicoterapia, equoterapia e hidroterapia), uma vez que não fazem parte do Rol de Procedimentos da ANS, bem como por serem poucas as evidências científicas da eficácia de cada uma delas, devendo as demais serem fornecidas dentro da rede credenciada da Unimed Curitiba, uma vez que totalmente qualificada e apta para atendimento do autor.
Por fim, o requerente apresentou manifestação (mov. 441.1) em que requer que seja julgado totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, determinando que a requerida continue fornecendo o tratamento na modalidade indicada, ou seja, na modalidade multidisciplinar e com a utilização do método ABA (casa, escola e clínica). O Ministério Público manifestou-se (mov. 444.1) pelo acolhimento dos pedidos formulados na exordial, tendo em vista a necessidade de concessão do tratamento de saúde adequado ao paciente de forma a garantir o desenvolvimento do menor Felipe Lopes Bento.
Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO D Da análise dos autos, verifico que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. Assim, tem-se que a demanda se encontra apta a julgamento, o que passo a fazer com a devida fundamentação garantida aos jurisdicionados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e pelos artigos 11 e 489, §1°, ambos do Código de Processo Civil, observada ainda a disposição do artigo 1° do mesmo Diploma Adjetivo. 2.1.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO INOCENCIO BENTO, ELIZA VIEIRA LOPES BENTO e FELIPE LOPES BENTO contra UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS. A pretensão deduzida na exordial pela parte requerente, refere-se à obtenção de tutela jurisdicional para confirmar a tutela provisória a fim autorizar o tratamento multidisciplinar em fonoterapia, terapia ocupacional sensorial, hidroterapia e psicoterapia método ABA a serem fornecidos pela ré em prol de Felipe Lopes Bento, conforme indicação médica, assim como a condenação da requerida a garantir toda a cobertura do tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de forma individualizada aos requerentes.
Denota-se da lide que os pontos controvertidos existentes se resumem aos seguintes: a) questão de fato (i) a cobertura do tratamento pelo plano de saúde contratado, englobando o método ABA; e (ii) ilegalidade da negativa de cobertura pela requerida; (iii) existência de danos morais indenizáveis; e (iv) quantum indenizatório.; b) questão de direito: aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
D 2.1.1. OBRIGAÇÃO DE FAZER Consta nos autos que o requerente Felipe Lopes Bento, nascido em 13/02/2005 (mov. 1.10) foi diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, solicitou à operadora de plano de saúde demandada a cobertura dos tratamentos de psicologia, terapia ocupacional, sensorial, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, equoterapia, psicomotricidade, estimulação cognitiva e hidroterapia, com profissionais habilitados no método ABA (mov. 1.18-1.20).
Em reposta, datada de 01/03/2016 (mov. 1.21), a operadora negou as coberturas pleiteadas sob o fundamento de que referidos tratamentos não estão previstos no Rol de Procedimentos da ANS, ao qual estaria restrito o contrato entre as partes. Inicialmente, cumpre asseverar que ao contrato em questão se aplicam as normas da legislação consumerista, a teor do enunciado da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por essa razão, as cláusulas contratuais que implicam limitação de direitos devem ser redigidas em destaque, a fim de permitir a imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, ressalte-se a facilitação da defesa do consumidor (artigo 6º, inciso
VIII) e a interpretação das cláusulas contratuais da forma que lhe seja mais favorável (artigo 47). Dito isso, é assente que embora seja lícito ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhe é permitido determinar ou restringir o tipo de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura ou a melhoria na qualidade de vida do paciente, nem limitar o número de sessões possíveis de serem realizadas, o que torna abusiva a cláusula que exclui tratamentos necessários ou limita as sessões a serem realizadas para a manutenção ou restabelecimento da saúde do D paciente.
Com efeito, os procedimentos adotados não foram escolhidos pelo demandante por mera liberalidade, mas prescritos por profissional médico especialista. Ainda, note-se que no contrato (mov. 1.14-1.17) não se verifica, no capítulo das “Exclusões de Cobertura”, expressa restrição para os tratamentos prescritos. Desta feita, é indevida a recusa na liberação das terapias prescritas ao requerente, que, como já referido, foram prescritas por médico especialista.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. [...]
2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura.
3. [...]
6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp nº 1164672/PR – 4ª Turma – Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti – Julgado em 07.06.2018 – DJe de 15.06.2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário.
2. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no D AREsp nº 1134753/CE – 4ª Turma – Relator: Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região) – Julgado em 22.05.2018 – DJe de 30.05.2018). Na mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADORA DA GENITORA DA APELADA. DESTINATÁRIA FINAL.
APLICABILIDADE DO CDC. AUTISMO. ENFERMIDADE COMPLEXA CUJO TRATAMENTO SERÁ IGUALMENTE COMPLEXO. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TERAPIA ABA, FONOAUDIOLOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVERÁ CUSTEAR OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO DA PACIENTE ADERENTE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO E LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE DEVERÁ COMPROVAR PERIODICAMENTE (ANUALMENTE) A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS. PROCEDIMENTOS FORNECIDOS POR MÉDICOS E CLÍNICAS CREDENCIADOS. EXISTINDO REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSO ESTARÁ LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE CASO SEJAM REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR. 8ª
C. Cível. AC nº 0000736-07.2017.8.16.0194. Rel. Marco Antonio Antoniassi. J. 22/08/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. FISIOTERAPIA COM MÉTODOS BOBATH, THERATOGS E PEDIASUIT.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE D RESPONSABILIDADE DA UNIMED SEGURO SAÚDE S/A. CONTRATO POSTERIOR QUE FOI FIRMADO COM A UNIMED CURITIBA. TEORIA DA APARÊNCIA. PLANO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. TESE DE QUE OS PROCEDIMENTOS NÃO SE ENCONTRAM PREVISTOS NO ROL DA ANS E, POR ISSO, ESTÃO EXCLUÍDOS DA COBERTURA. DOENÇAS ABRANGIDAS PELO PLANO CONTRATADO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA.
RES. 211/2010 DA ANS. ELENCO DE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÕES DE DIREITOS QUE DEVEM SER EXPRESSAS. MÉTODOS NÃO EXCLUÍDOS EXPLICITAMENTE. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELA RÉ. ATRIBUIÇÃO DO MÉDICO. NEGATIVA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação Cível nº 1734606-2 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – Julgado em 08.02.2018). Vale reforçar que os serviços não cobertos pelo plano de saúde, mesmo nas hipóteses previstas em lei, não estão isentos da observância às normas consumeristas, destacando-se o dever de informação, a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito à boa-fé objetiva e à transparência, mormente quando se está tratando de disposições restritivas de direitos em pactos por adesão.
Pela mesma razão, torna-se abusiva a limitação do número de sessões cobertas com base no previsto nas DUT da ANS, haja vista que os médicos assistentes indicaram fundamentadamente a necessidade de um maior número de sessões para efetiva melhora e evolução do quadro clínico do requerente Felipe. Deveras, a metodologia e frequência do tratamento não foram escolhidas pelo paciente por mera liberalidade, mas prescritos por profissionais médicos e psicólogo, e são específicos aos cuidados do quadro clínico do autor.
D Outrossim, analisando as informações colacionadas nos autos, é possível constatar que o tratamento “método ABA” é absolutamente necessário para o desenvolvimento do menor Felipe Lopes Bento. Desta forma, deve prevalecer o melhor interesse do menor, que no presente caso diz respeito à realização do tratamento especializado não podendo a ré esquivar-se da obrigação. Muito embora a requerida sustente que no atestado de prescrição médica (mov. 114.2), conste a aplicação do “método Aba” deveria ocorrer somente com relação à psicologia, não assiste razão, haja vista que da leitura da prescrição médica não consta a informação de que o método deveria ser aplicado apenas para a área da psicologia, pelo contrário, confira-se: O contrato de prestação de serviços médicos celebrado pelas partes prevê a cobertura de tratamento de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de modo que todas as terapias médicas indicadas à reabilitação de Felipe devem ser arcadas pela requerida (mov. 1.14-1.17).
Ademais, foi realizada avaliação neuropsicológica, conforme laudos de mov. 420.1/421.1. D De acordo com o laudo apresentado, restou recomendada a realização de terapias baseadas na Análise do Comportamento Aplicada – ABA, envolvendo tratamento de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional de Integração Sensorial, observe-se:
5. CONCLUSÃO A partir da Avalição Pericial realizada, constatou-se que Felipe Lopes Bento apresentou quadro compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, com prejuízo intelectual e da linguagem concomitantes, em nível “3”, necessitando de apoio diário, muito substancial (DSM V 299.0). Conforme a literatura referenciada neste laudo, recomenda-se terapias baseadas na Análise do Comportamento Aplicada – ABA, envolvendo os tratamentos de Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional de Integração Sensorial.
As intervenções devem seguir metodologia com evidência científica, necessitando de intensidade mínima (15h a 20h semanais), e assim serem realizadas em diferentes contextos da vida de Felipe (casa, escola e clínica especializada). Acrescenta- se ainda quo o trabalho dos profissionais deve ser interdisciplinar (baseados na ABA) envolvendo profissionais, pais e professores. Nesse contexto, restou satisfatoriamente demonstrada através dos documentos juntados nos autos, a necessidade de tratamento ininterrupto multidisciplinar para o desenvolvimento favorável e melhorar de qualidade de vida do requerente Felipe.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER COMPROVADA TRIMESTRALMENTE A EFICÁCIA DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS – TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL – CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TERAPIAS D MULTIDICIPLINARES – NEGATIVA DE COBERTURA –
SENTENÇA
PROCEDENTE – INDICAÇÃO DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – LISTA EXEMPLIFICATIVA – MÉTODO FUNDAMENTADAMENTE PRESCRITO PELOS PROFISSIONAIS ASSISTENTES – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES – DISCRICIONARIEDADE DOS ESPECIALISTAS –
SENTENÇA
MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0013007-45.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021) Diante disso, resta absolutamente necessária a concessão do tratamento multidisciplinar ao requerente Felipe Lopes Bento, consistente em fonoterapia por meio de ABA, terapia ocupacional sensorial, hidroterapia e psicoterapia método ABA, sob pena de multa diária, tendo em vista que a demora no cumprimento da ordem judicial pode trazer prejuízos ao requerente Felipe, isso porque o tratamento é necessário a fim de garantir seu desenvolvimento e assegurar qualidade de vida. 2.1.2.
DANOS MORAIS Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, através da humilhação, do vexame e do desprestígio da pessoa no meio em que vive, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida de cobertura médica pela operadora do plano de saúde ultrapassa o mero dissabor na medida em que provoca o agravamento do sofrimento psíquico do usuário.
Neste sentido: D “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RENAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. É lícita a cláusula de plano de saúde que prevê período de carência, salvo para os procedimentos urgentes e tratamentos de natureza emergencial, visto que o valor "vida humana" sobrepõe-se a qualquer outro interesse de índole patrimonial.
2. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no REsp 1301763 / DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Data do Julgamento: 15/10/2015). (grifos acrescidos). a) Felipe Lopes Bento No presente caso, porém, em que pese a recusa injustificada, entendo que a indenização por danos morais em favor do requerente Felipe deve ser afastada. Isto porque, não há qualquer demonstração nos autos a respeito do agravamento do estado emocional e físico do paciente Felipe com a negativa da cobertura.
Tem-se que, pouco tempo após a negativa de cobertura por parte da ré, ingressaram com a presente ação, cuja tutela antecipada para cobertura imediata do procedimento foi deferida (mov. 20). Neste particular, ressalta-se que o requerente deixou de trazer aos autos qualquer prova dando conta do agravamento da doença do requerente Felipe entre o período em que a ré lhe negou a cobertura e a efetiva realização do procedimento.
E, em que pese a conduta da operadora ré possa ter gerado D aborrecimentos e desgastes, tal fato caracteriza simples inadimplemento contratual, não acarretando ofensa aos direitos da personalidade. Logo, à míngua de provas aptas a demonstrar que a negativa de cobertura provocou abalo emocional exacerbado ou agravou o estado de saúde do paciente Felipe, não há que se falar em condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A proposito: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.1. NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). AUTOR DIAGNOSTICADO COM QUADRO DE ESTENOSE GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO HABILITADO E ESPECIALISTA. NEGATIVA ABUSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO PACIENTE/USUÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO.
3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EVIDENCIADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.4. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC/15). CABIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM DESFAVOR DE CADA D PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2), DO AUTOR, CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0028206- 37.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.03.2021). APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CONDENATÓRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE (HIFU). RECUSA DA OPERADORA FUNDADA NA EXCLUSÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, INCAPAZ DE RESTRINGIR DIREITOS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. PROCEDIMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA E REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA REPUTADA ILEGAL E ABUSIVA.2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE COBERTURA QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE OU DA CONDIÇÃO PSÍQUICA DO PACIENTE/USUÁRIO EM FACE DA NEGATIVA.
3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO TRATAMENTO CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE NO QUE SE REFERE AO PATRONO DO AUTOR E À QUANTIA PRETENDIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUANTO AO PROCURADOR DA RÉ.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO D E IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004827- 72.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.03.2021). b) Eliza Vieira Lopes Bento e Ricardo Inocêncio Bento.
Ainda, os genitores também postulam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, na análise da petição inicial, em que pese exista o registro de que a negativa de cobertura tenha gerado um clima de angústia e incerteza aos genitores, não esclarece efetivamente em como a negativa causou efetivo dano moral. Dos elementos trazidos aos autos, muito embora demonstrada a necessidade de realização de tratamento ao filho Felipe, conforme recomendação médica, não há qualquer comprovação de abalo, o que poderia acarretar o reconhecimento dos danos morais decorrentes do receio da ausência de tratamento e possibilidade de risco à saúde do filho.
Sobreleva anotar que não se está aqui a desconsiderar o estado de saúde do filho dos requerentes e apesar da situação retratada nos autos ser indesejável, o simples fato de ter que ajuizar demanda para obter a cobertura pretendida, por si só, não se observa qualquer prejuízo, inexistindo nos autos elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização moral pleiteada. Logo, entendo que, no caso, também não restou configurada a ocorrência dos danos morais passíveis de indenização aos genitores, mas apenas meros aborrecimentos e dissabores decorrentes do inadimplemento contratual.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com a consequente D resolução do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil APENAS para CONFIRMAR a tutela provisória (mov. 20.2) para que à requerida libere o tratamento multidisciplinar em Fonoterapia, Terapia Ocupacional sensorial, hidroterapia e Psicoterapia Método ABA, que, ante as condições já expostas, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca entre as partes, haja vista que os requerentes pleitearam na inicial a condenação da requerida a proceder com a cobertura do tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, e obteve êxito apenas quanto ao primeiro pedido, pelo que deve os requerentes arcarem com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, ficando a cargo da requerida os restantes (50%).
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85§ 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ante o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, respeitada idêntica proporção supra em relação à cota parte dos Patronos. 3.3.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado e a as determinações da Portaria nº 001/2021, deste Juízo.
4. DÊ ciência ao Ministério Público
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito D