PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CRIMINAL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005259-29.2017.8.16.0011 Processo: 0005259-29.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/03/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): KARIN MICHELI MOREIRA KENDRICK FIUZA Réu(s): SYDNEY KENDRICK FIUZA
Vistos para Sentença
1.
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça, em 25.07.2019, ofereceu DENÚNCIA contra SYDNEI KENDRICK FIUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas narradas na peça de mov. 7, as quais capitulou no artigos 129, § 9º (fato
I) e 147, c/c art. 61, II, alínea “f” (fato II), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006 A denúncia foi recebida em 02.08.2019 (mov. 18). O denunciado foi citado à seq. 45, tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído (mov. 64). Durante a instrução do feito, procedeu-se a oitiva da vítima, de uma testemunha e, ao fim, realizado o interrogatório do acusado (mov. 108/109).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da peça acusatória. Ainda, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 112). Por fim, a defesa do acusado pleiteou por sua absolvição diante da ausência de provas para a condenação e ao argumento do princípio da presunção de inocência, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal (mov. 127). É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de ameaça – Fato
02. De rigor, a análise da prejudicial de prescrição em relação ao crime de ameaça. Considerando a pena máxima abstratamente cominada ao referido delito, de seis meses de detenção, bem como as disposições legais do art. 109, VI, do Código Penal – CP, dispondo que a prescrição, quando a pena máxima for inferior a 01 (um) ano, o lapso prescricional será de 03 (três) anos, e verificando que desde o recebimento da denúncia (02.08.2019 - último marco interruptivo), passaram mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal – CPP, e 107, VI, do CP, em relação ao delito de ameaça descrito no fato 02 da exordial. No que se refere ao delito de lesão corporal (art. 129, §9º do CP), descrito no fato 01 da denúncia, considerando que possui pena máxima de 03 anos, a prescrição é de 08 (oito) anos, 109, IV e IV, de modo que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, em relação ao delito previsto no artigo 129, §9º, CP passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.2 Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, cumpre realizar-se a análise de mérito da demanda. A materialidade do crime descrito na peça inicial, encontra-se comprovada pela Portaria (mov. 7.3, fls. 1), pelo boletim de ocorrência (mov. 7.3, fls.2/6), pelo laudo de lesões corporais (mov. 7.2) e pela prova oral constantes dos autos, tanto na fase policial como na judicial.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado Sidney Kendrick Fiuza, ante o cotejo de tais elementos com a prova oral colhida nas fases policial e judicial. Neste sentido, quando ouvida perante a autoridade policial, a vítima Karin Micheli Moreira Kendrick relatou que o agressor é seu ex-marido; que a relação perdurou por dez anos e se encerrou há três anos; que em 11.03.2017, na residência do noticiado, este a agrediu fisicamente com empurrões e um tapa no braço direito; que das agressões resultaram lesões em seu braço direito; que a xingou e a ameaçou dizendo ‘não venha mais aqui, se você vier você não vai ver a menina, eu te arrebento, você não tem direito de ver ela’; que os fatos ocorreram por causa da guarda da filha em comum, Giovanna, à época com dez anos (mov. 7.3, fls.7).
No mesmo sentido, quando ouvida sob o crivo do contraditório, relatou que foi casada com o acusado por 10 (dez) anos; que estavam separados por ocasião dos fatos, fazia um bom tempo; que a vítima começou em um novo relacionamento e foi residir em Santa Catarina; que quando terminou esse novo relacionamento, a filha da vítima estava com o réu em Curitiba/PR, por força do período escolar; que convidou o acusado para passar o Carnaval, com a infante; que o réu aproveitou-se de tal situação, em que a declarante estava vulnerável, para retomar o relacionamento mas que a vítima negou; que o acusado retornou para Curitiba, com a filha, e impediu que a declarante tivesse contato com ela, que então a declarante retornou para buscá-la; que a guarda da menor estava com a declarante; que a declarante não conseguia sequer conversar com a menor; que no dia dos fatos o réu investiu contra a declarante e foi impedido pela irmã dele; que o acusado acertou o braço da declarante e afirmou que ela não iria levar a filha; que no dia dos fatos vieram duas viaturas da policia e o rapaz confirmou que a guarda da filha era da vítima; que a filha dela manifestou o desejo de ficar com a declarante; que o acusado tentou acertar um murro na declarante, acertando seu braço; que não ficou com sequelas; que a filha das partes presenciou os fatos, atualmente está com 16 (dezesseis) anos; que acerca da ameaça, confirma os fatos narrados na denúncia; que ficou com medo do réu; que o acusado faz uso de substância entorpecente; que houve diversos incidentes durante o tempo de relacionamento, mas a declarante não registrou boletim de ocorrência; que no início da relação, o réu a agrediu; que em determinada ocasião, ficou desacordada por conta das agressões; que atualmente as partes não tem convívio [...]; que filha das partes sempre fez tratamento psicológico [...]; que confirma que em 2018 houve um acordo sobre a guarda da filha do casal [...]; (mov. 108.1).
Por seu turno, Luciana Bueno, irmã do acusado, quando ouvida judicialmente relatou que é irmã do acusado; que no dia dos fatos, estava de frente para as partes, quando dos fatos; que as partes se exaltaram, a vítima ‘deu de dedo’ no acusado e o réu tirou a mão da declarante; que não houve agressão; que após, as partes se acalmaram; que não houve agressão verbal nem física; que o acusado nunca impediu a vítima de ver a filha; que a convivência das partes era instável, porque se separaram por algumas vezes; que só houve uma ‘tirada da mão do acusado’; que a vítima ‘estava dando de dedo’ no acusado; que após o fatos, as partes saíram juntos, com frequência, por várias vezes; que faz um ano que a vítima e o acusado não estão mais saindo (mov. 108.2) Por seu turno, o denunciado SYDNEI KENDRICK FIUZA, após as indagações do art. 187, § 1º, do CPP, em seu interrogatório judicial narra que o fato aconteceu, mas não como descrito pela vítima; que a vítima foi buscar a filha das partes, Giovana; que ele temia que ela (vítima) levasse a infante para Santa Catarina; que a ofendida ‘deu de dedo’ nele e que ele afastou a mão da vítima, talvez de forma brusca; que não empurrou a vítima e nem a ameaçou; que nunca disse que a ofendida não tinha o direito de ver a filha [...]; que a vítima gravou a discussão das partes; que apenas tirou a mão da vítima, não houve agressão nem xingamento; que realmente houve brigas durante o relacionamento, porém a vítima investia contra ele, o qual apenas se defendia (mov. 108.3).
Registre-se que a utilização de elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial para formação de convicção do julgador, se associados a meios de prova produzidos em juízo, não induz a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. O dispositivo em comento veda a utilização exclusiva de elementos informativos no processo de tomada de decisão, o que não é o caso dos autos já que a prova foi cotejada como um todo, abrangendo também a prova testemunhal produzida sob a égide do contraditório.
Registre-se, ainda, que nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, porque são comumente praticados na clandestinidade, nos recônditos dos lares, sem a presença de testemunhas e, no caso dos autos, esta preponderância não foi desconstituída por outros elementos de prova colhidos nos autos. “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. [...]” (TJ-DF. Acórdão 1301269, 00002943520188070007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020).
Da escorreita análise dos depoimentos, verifica-se a consonância das versões da vítima quanto aos fatos, a qual, além de reiterar as declarações fornecidas em fase policial, detalhou o ocorrido em conformidade com as demais provas coletadas nos autos. Ressalta-se que as declarações em juízo feitas pela irmã do acusado, no sentido da ausência de agressão e sim a ocorrência de mera discussão, coadunam os argumentos da vítima de que a família do acusado costumeiramente amenizava as agressões suportadas por ela durante todo o relacionamento das partes.
Observa-se que as agressões foram comprovadas pelo laudo de lesões corporais acoplado ao movimento 7.2, o qual identificou presença de lesões de natureza leve, indicados como “uma equimose amarronzada irregular, medindo dois centímetros na sua maior extensão, no punho direito”. Assim, na presença de lesões físicas aparentes, como as que foram atestadas no bojo deste procedimento em desfavor da vítima, patente a ofensa à integridade física exigida pelo tipo penal do art. 129 do Código de Processo Penal.
Ainda, não se discute que o crime de lesão corporal praticado contra a vítima configura hipótese prevista na Lei nº 11.340/06 (artigo 5º, inciso III), merecendo a aplicação das normas protetivas, considerando que a ofendida era ex-esposa do acusado, e que tais agressões ocorreram motivadas no gênero, consubstanciada em tentativa de imposição de dominação e subordinação do réu, haja vista que praticadas com tentativa de dominação física contra a ofendida, configurando assim violência física contra a mesma, razão pela qual a conduta do acusado se enquadra perfeitamente no crime previsto nos artigo 129, § 9º, do Código Penal e nas disposições da Lei 11340/06.
Diante disso, vê-se que a negativa do acusado, encontra-se dissociada do vasto conjunto probatório. Além disso, não se depreende das peculiaridades do caso concreto qualquer intenção da vítima em querer prejudica-lo, imputando-lhe acusação de que saber ser inocente
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu SYDNEI KENDRICK FIUZA, às sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006; bem como DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , com base nos 107, VI, do CP em relação ao delito de ameaça descrito no fato 02 da exordial. Assim sendo, passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA DA PENA. a) Circunstâncias Judiciais e Pena Base. A culpabilidade, para os fins do art. 59 do CP, consiste no juízo de reprovabilidade social que a conduta concretamente considerada merece, o que, no presente caso, situa-se dentro do padrão ordinário inerente ao próprio tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 128). A conduta social e personalidade do acusado não devem ser consideradas desfavoráveis.
A motivação do crime, pelo que foi apurado, é comum à espécie. Suas circunstâncias e consequências, igualmente, não superam os traços que definem o delito. Evidentemente, o comportamento da vítima não pode ser considerado favoravelmente ao réu. Assim, diante do norte estabelecido pelo art. 59 do CP, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. b) 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes. Embora se verifique a agravante de violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, inciso II, alínea “f”), deixo de elevar a pena por integrar a forma qualificada do tipo, evitando o bis in idem. c) 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição. Inexistem. d) Pena Definitiva. Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção. e) Regime Inicial de Cumprimento.
Em atenção ao diminuto montante de pena privativa de liberdade imposto, bem a inexistência de circunstância judicial desfavorável, FIXO como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, e, sobretudo, o princípio da proporcionalidade.
Posto isso, eventual cumprimento da pena em regime aberto, para fins de harmonização, caso inexistente Casa do Albergado no local de domicílio do réu, ou estabelecimento congênere, deverá ser cumprida em regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) se o agente estiver trabalhando, deverá recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 horas, e aos domingos e feriados, o dia todo; se não estiver trabalhando, não poderá retirar-se de sua morada a qualquer momento, ressalvado para caso de extrema urgência de vida ou saúde própria ou alheia, ou excepcional justificação (ex.: participação em velório de cônjuge, companheiro, ou parente próximo), devendo tudo ser oportuna e documentalmente comprovado ao juiz; ii) sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o horário limite estabelecido no item “a” acima, só se retirando de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; iii) manter endereço atualizado no processo e na execução penal, não alterando sua residência/domicílio sem prévia comunicação ao Juízo. f) Substituição e Suspensão Condicional da Pena.
Incabíveis, ante as disposições constantes dos arts. 44 e 77 do CP (contexto de violência doméstica), bem como pela vedação da súmula 588 do STJ. g) Indenização Mínima – Arts. 91, I, do CP, e 387, IV, do CPP. Consoante dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ademais, para que tal hipótese seja aplicável, é necessário que haja pedido expresso na denúncia, a fim de que o réu possa se defender no curso do processo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, requer o Ministério Público a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, cujo pedido foi expressamente inserido na denúncia. Não se destoa que as cortes superiores vêm reconhecendo a necessidade de fixação do valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas de violência doméstica, independentemente de instrução probatória, por considerar dano “in re ipsa”.
Contudo, este Juízo acredita temerário tal entendimento, haja vista que, para a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, de rigor, devem ser carreadas provas suficientes demonstrando sua ocorrência e extensão. Além disso, este Magistrado filia-se ao entendimento de que o art. 387, inciso IV, do CPP, ao conferir ao Juízo penal o poder de fixar valor indenizatório mínimo a título de ressarcimento dos danos causados pelo crime, diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados nos autos, uma vez que a reparação de danos morais, por exigir uma análise mais complexa, é incompatível com a celeridade do processo penal.
Desta feita, caso pretenda a vítima a referida reparação, deve acionar o Juízo cível competente, que realizará a dilação probatória necessária para averiguar o dano moral e sua extensão. Desse modo, ressalvando-se a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, verifica-se que no caso concreto não foram produzidas provas da existência e extensão do dano moral, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo para sua reparação”. h) Direito de Recorrer em Liberdade.
Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, aliado a pena aplicada e o regime de cumprimento determinado, e verificando que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, previstas no art. 313 do CPP, bem como os fundamentos elencados no art. 312 do mesmo diploma, não se fazem presentes no caso, há que se manter a liberdade do réu (Súmula nº 347 do STJ).
5. DEMAIS DETERMINAÇÕES. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
6. PRESCRIÇÃO RETROATIVA De plano, verifico que a denúncia foi recebida por este juízo em 02.08.2019, sendo proferida a sentença condenatória na presente data (15.05.2023), ou seja, transcorridos mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses desde o recebimento da denúncia até os dias atuais. Pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do CP, o réu foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, cujo período prescricional decorre em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, CP.
Assim, verifica-se possível o reconhecimento da prescrição retroativa, tendo como base a data do recebimento da denúncia e a sentença de 1º grau. Ressalto que não se pode ter como termo inicial da contagem do prazo prescricional, data anterior ao oferecimento da denúncia, conforme disposição expressa do artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal. No entanto, diante do que prevê o artigo 110, parágrafo primeiro, do Código Penal, o possível reconhecimento da prescrição se dará após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, com base na pena em concreto.
Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. Furto. Prescrição retroativa reconhecida em sentença. Pretende o revisionando que seja declarada a nulidade da r. sentença transitada em julgado em 1º de novembro de 1.983 para que outra seja prolatada em seu lugar, reconhecendo-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição de plano, sem a análise do mérito da causa. Impossibilidade. Necessária a análise do mérito, para que, com a fixação da pena em concreto, ser reconhecida ou não sua ocorrência e, ao contrário do sustentado pelo revisionando, não pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, como ocorre com a prescrição em abstrato.
Não prospera a alegação do revisionando de que foi condenado por crime prescrito. No entanto, não poderia o revisionando ser compelido ao pagamento da pena de multa ou custas processuais, ou ter tido seu nome lançado no rol dos culpados. Contudo, constata-se que todos esses atos foram realizados após a prolação da r. sentença que se pretende ver anulada. O erro surge em momento posterior à decisão, pois, com o trânsito em julgado os autos não retornaram conclusos ao Juízo para a declaração da extinção da punibilidade, conforme determinação expressa na parte dispositiva da decisão, salientando-se que não houve manifestação da Defesa nesse sentido.
Transcorridos mais de 20 (vinte) anos do trânsito em julgado da decisão, inviável declaração de nulidade para que outra seja prolatada em seu lugar, mas tão somente a declaração de extinção da punibilidade do revisionando. Pedido deferido em parte, para declarar extinta a punibilidade do revisionando em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (TJ-SP - RVCR: 9024050932007826 SP 9024050-93.2007.8.26.0000, Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 15/12/2011, 3º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/12/2011).
Desta forma, para fins de análise da prescrição retroativa, imperioso aguardar o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Portanto, postergo a análise da matéria. Encaminhe-se à vítima, via whatsapp, esta sentença – art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público: a) abra-se vista dos autos ao MP; b) volvam conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa.
Por fim, cumpram-se as demais determinações pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima). De Arapongas para Curitiba, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito Designado* * Projeto de Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição