Vistos e examinados estes autos sob n° 0005259-37.2018.8.16.0191 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GIL FELIX CAMARGO, brasileiro, solteiro, operador de empilhadeira, portador do RG n.º 9811198/PR, inscrito no CPF sob nº 079.***.***-05, nascido em 21/07/1991, com 27 anos de idade na data dos fatos, filho de Elza Acácia de Proença Camargo e Gilberto de Assis Camargo, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Francisco Ferreira Filho, nº 57, Bairro Umbara, em Curitiba/PR.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 19.1) em desfavor do réu GIL FELIX CAMARGO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 17 de novembro de 2018, por volta da 17h34min, na Rua Francisco Ferreira Filho, nº77, bairroCampo de Santana, nesta Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GIL FELIX CAMARGO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e agindo com intenção de perturbar o sossego alheio, reunindo várias pessoas, abusou de instrumento sonoro consistente no uso de aparelho de som mecânico, marca PANASONIC, instalado na residência, localizada no supramencionado endereço.
Apurou-se que a Polícia Militar se dirigiu ao local e então, após receber chamadas via COPOM de vizinhos que não conseguiam usufruir do descanso, encontrou várias pessoas do lado de fora do portão da propriedade ouvindo o som emitido pelo aparelho, conforme Boletim de Ocorrência 2018/1299225 (mov. 8.1). O equipamento sonoro, qual seja, 01 (um) aparelho de som Minisystem de cor preto, marca PANASONIC, modelo SA-AKX74, foi apreendido cf.
Auto de apreensão de mov. 8.4. O processo teve seu início na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Criminal de Curitiba. Contudo, em razão do acusado não ter sido encontrado, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Comum. Assim, os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Criminal de Curitiba.A denúncia foi oferecida em 08/09/2019 (evento 19.1), sendo recebida em 06 de abril de 2020 (evento 79.1).
Não sendo encontrado pessoalmente, o réu GIL FELIX CAMARGO foi citado por edital (evento 88.1) e, não respondendo ao chamamento judicial, teve o processo suspenso com fundamento no artigo 366 do CPP (evento 102.1). O réu posteriormente foi pessoalmente citado (evento 115.1) e o processo retomou seu curso em data de 18/03/2022. O acusado apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública (evento 120.1).
Não verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022 (evento 122.1). Foi concedido ao réu GIL FELIX CAMARGO o benefício da suspensão condicional do processo, na data de 27 de setembro de 2022 (evento 152.1). Contudo, durante o período de prova, o beneficiário não deu cumprimento às condições fixadas, tampouco compareceu em juízo para justificar sua desídia, razão pela qual, foi determinada a revogação da suspensão condicional do processo e decretada sua revelia (evento 206.1).
Em audiência de instrução designada e realizada no dia 13 de maio de 2024, foram ouvidasduas testemunhas arroladas pela acusação (eventos 257.1 e 257.2), encerrando-se a instrução probatória. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 262.1). A Defesa do réu, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição por ausência de provas. E, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição por pena restritiva de direitos, direito de recorrer em liberdade e isenção das custas processuais.
Postulou ainda pela fixação de honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB/PR (evento 266.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal. Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu GIL FELIX CAMARGO a prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
II.I. DO INTERROGATÓRIO:Em decisão de evento 206.1 foi decretada a revelia do réu, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal. II.II. DA PROVA ORAL: A testemunha de acusação, o Policial Militar CRISTIAN DOS REIS MIRANDA, relatou em juízo que não lembrava detalhes do ocorrido em razão do lapso temporal entre os fatos e a audiência. Pontuou que a ocorrência de perturbação de sossego não teve nenhum evento extraordinário que o fizesse recordar.
Por fim, declarou que reconheceu o boletim de ocorrência do referido caso e que ele continha sua assinatura (evento 257.1). A testemunha de acusação, o Policial Militar JOÃO PAULO LANDARIN ANTONINI, declarou não se lembrar do fato. Apontou que solicitações de atendimento por conta de perturbação de sossego são frequentes na atividade policial. E, ao ser indagado, ratificou o conteúdo descrito no boletim de ocorrência, afirmando a veracidade dos fatos ali contidos (evento 257.2).
II.III. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ARTIGO 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) De acordo com a denúncia de evento 19.1, no dia 17 de novembro de 2018, por volta das 17h34min, na Rua Francisco Ferreira Filho, nº 77, Bairro Campo de Santana, no Município de Curitiba/PR,o denunciado GIL FELIX CAMARGO perturbou o sossego alheio, abusando de instrumento de som e sinais acústicos, consistente em um aparelho de som mecânico, marca PANASONIC, instalado em sua residência.
A materialidade e a autoria restaram plenamente demonstradas nos presentes autos, notadamente pelo Termo Circunstanciado (evento 8.2), Auto de Exibição e Apreensão (evento 8.4), e Boletim de Ocorrência nº 2018/1299225 (evento 8.1), além da prova testemunhal colhida no presente feito. A despeito da negativa de autoria apresentada pela defesa técnica (evento 266.1), as demais provas carreadas aos autos apontam e corroboram a sua responsabilidade.
Conforme o preciso relato dos Policiais Militares atuantes na diligência, a ocorrência teve origem a partir do acionamento da equipe para prestar atendimento a uma situação de perturbação de sossego, provocada pela utilização de equipamentos sonoros em volume excessivo, fato ocorrido na residência do ora denunciado. O solicitante da ocorrência informou à equipe via COPOM da ocorrência de perturbação do sossego, sendo que na residência citada, rotineiramente havia excesso de som e gritaria, não havendo hora para iniciar ou terminar, e isso ocorria quase todos os fins de semana.Ao comparecerem ao local indicado pelo solicitante da ocorrência, os Policiais Militares não apenas constataram o fato objeto da denúncia, como também efetuaram a apreensão dos equipamentos sonoros causadores do barulho excessivo, conforme se depreende do auto de exibição e apreensão de evento 8.4.
Registre-se que os Policiais Militares apesar de não se recordarem de nenhum fato extraordinário, confirmaram os fatos descritos no boletim de ocorrência sob nº 2018/1299225 (evento 8.1), que levaram a apreensão do aparelho de som da marca Panasonic (evento 8.4), bem como a identificação do responsável pelo equipamento sonoro ligado com som alto na ocasião da abordagem. A negativa de autoria destoa dos elementos de prova carreados aos autos, em especial das palavras dos Policiais Militares, do solicitante da ocorrência e da apreensão documentada dos instrumentos sonoros que provocavam barulho em excesso e, consequentemente, perturbação ao sossego dos vizinhos.
Ainda, e por outro lado, não há que se falar em Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, como sustentado pela Douta Defesa, vez que não decorreu o lapso temporal necessário para seu reconhecimento, sem que houvesse uma causa interruptiva ou suspensiva. Diante de todo o exposto, considerando a existência de prova suficiente da materialidade eautoria, impõe-se a condenação do réu pela prática da contravenção penal de perturbação de sossego, expressa no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu GIL FELIX CAMARGO, qualificado no preâmbulo desta, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
IV. DOSIMETRIA IV.I. DA PENA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ARTIGO 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal 1 , iniciando pela pena-base. Culpabilidade: Rogério Sanches Cunha ensina que “a circunstância judicial da “culpabilidade” nada tem a ver com a “culpabilidade” terceiro substrato 1 Artigo
68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.do crime. Cuida-se, na verdade, do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente”. 2 Deve ser considerada normal do tipo. Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não restaram cabalmente demonstrados. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução. Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do crime. 2 CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120).
4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 415.Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pela contravenção penal de perturbação de sossego em 15 (quinze) dias de prisão simples. IV.II. DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições do Regime Aberto A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, parágrafo 2º, letra “c” e art. 36, parágrafo 1º, ambos do Código Penal), sendo que o réu deverá, sem vigilância, trabalhar, permanecendo recolhido em sua residência, durante o período noturno e nos dias de folga.Atento ao disposto no artigo 115 da Lei 7.210/84, estabeleço, desde já, as seguintes condições:
1. Não mudar de residência e não se ausentar da cidade por mais de 07 (sete) dias sem prévia autorização judicial.
2. Recolher-se diariamente em sua residência, no período noturno e nos dias de folga, das 22:00 às 06:00 horas.
3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Outrossim, as medidas acima têm caráter de advertência ao acusado, na profilaxia de delitos de igual natureza. Não houve prisão provisória para fins de detração penal, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Mostram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44, incisos I a III, e § 2º, do Código Penal, de modo que faço a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, de modo que a deliberaçãoda conta a ser destinada e a forma de pagamento, se dará pelo Juízo da Execução.
Outrossim, deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do Código Penal, posto que cabível e aplicada a substituição prevista no artigo 44 do mesmo Codex. Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
1. Considerando que o réu teve sua Defesa integralmente promovida por Defensores Dativos – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais.
2. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a ausência de requerimento expresso no feito.
3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor do Dr. Alessandro de Souza, OAB/PR nº 90.016, nomeado conforme evento 226.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA (itens 1.9, 1.12 e 5.1), em razão da assistência jurídica prestada ao acusado, consistente no oferecimento de petiçãovisando o reconhecimento da prescrição, no acompanhamento da audiência de instrução e julgamento e na apresentação das alegações finais defensivas (eventos 228.1, 258.1 e 266.1).
Saliento que a presente sentença serve como certidão para fins de execução dos honorários advocatícios, ficando a Secretaria dispensada de sua lavratura, nos termos do artigo 663, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
4. Procedam-se as intimações nos moldes estatuídos pelo CNFJ (art. 810 e seguintes).
5. Em tempo, não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Tratando-se de sentença que aplicou pena privativa de liberdade em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direito, expeça-se a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão ou de internação (art. 833 do CNFJ), promovendo-se a sua autuação junto ao SEEU. b) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná (art. 824, incisos VIII e IX do CNFJ).c) Comunique-se o Juízo Eleitoral, tendo em vista o contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e) Proceda-se a doação ou destruição do bem apreendido (evento 8.4 – aparelho de som), após ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
A audiência admonitória será designada futuramente pelo Juízo da Execução. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito