PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar
4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-38.2018.8.16.0029 Processo: 0005259-38.2018.8.16.0029 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): SISLEI PINHEIRO BONES Executado(s): BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
LEANDRO SOUZA FREIRE
1. No mov. 136.4 a executada pugnou pela declaração de nulidade da sua citação no processo de conhecimento, haja vista que a carta para o ato foi dirigida a endereço diverso da sua sede. No mov. 142.1 a executada apresentou contestação. Foi realizada audiência pós-penhora no mov. 161.1, sendo que o executado Leandro de Souza Freire não compareceu e a executada Booking.com Brasil pediu pela análise da petição do mov. 136.4.
Decide-se.
2. Pois bem. Do aviso de recebimento da carta de citação do mov. 38.1, dirigida ao Booking.com, tem-se que ela foi endereçada para a Av. Paulista, nº 287, 8º andar, São Paulo/SP, e recebido pela funcionária Beatriz Alves Neves, de RG nº 38.109.591-5. Porém, a executada informa que a sua sede é na Alameda Santos, nº 960, 8º e 9º andares, São Paulo/SP. Tendo em vista que no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica o endereço da executada é a “Alameda Santos, nº 960”, como se vê do mov. 136.6, e que este cadastro está atualizado desde 2017 e, ainda, que esta demanda foi ajuizada em 23/11/2018, certo é que os dados da empresa já eram públicos e de conhecimento da parte requerente.
Ademais, não há como ser aplicada a Teoria da Aparência no caso, uma vez que o endereço informado na inicial se trata de um grande prédio que certamente abriga diversas empresas, não havendo meios de os funcionários do condomínio saberem todas as companhias que se encontram no local. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADA POR PORTEIRO DO PRÉDIO COMERCIAL NO QUAL SE ENCONTRA A SEDE DA RÉ - PESSOA ESTRANHA AO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - INVALIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA - PROCESSO ANULADO A PARTIR DO REFERIDO ATO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1059835-5 - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.06.2015) (destacado) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”.
SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR FUNCIONÁRIA DE OUTRA EMPRESA LOCALIZADA NO MESMO PRÉDIO COMERCIAL NO QUAL SE ENCONTRA A SEDE DA SEGURADORA. PESSOA ALHEIA AO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRÉDIO COM INÚMEROS ANDARES E SEDE DE DIVERSAS EMPRESAS. CITAÇÃO INVÁLIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO REFERIDO ATO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009804-70.2017.8.16.0035 - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 01.08.2019) (destacado) Daí que, necessário o reconhecimento que a citação da requerida Booking.com foi nula e, de consequência, faz-se necessária a declaração de nulidade de todos os atos realizados antes dela, excetuando-se a citação do requerido Leandro de Souza Freire, a qual foi ato jurídico perfeito, como se vê do mov. 58.1.
3. Assim, declaro nulos todos os atos processuais desde a citação da requerida Booking.com, com exceção à citação do requerido Leandro de Souza Freire.
4. Proceda-se ao levantamento das penhoras eventualmente realizadas.
5. Tendo em vista que o Booking.com já apresentou contestação (cf. mov. 142.1), paute-se audiência de conciliação, intimando-se todas as partes. Intimem-se. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito