PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-44.2023.8.16.0035 Processo: 0005259-44.2023.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.993,39 Autor(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Réu(s): ZEM DOGUERIA LTDA
1. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em relação ao bem alienado fiduciariamente descrito na inicial.
2. Presente o contrato celebrado entre as partes. A mora está documentalmente comprovada através da notificação extrajudicial, constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida.
3. Restando comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911, de 01/10/1969, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
4. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto de alienação fiduciária em mãos da pessoa indicada pelo autor. Autorizo a busca do bem em qualquer lugar em que se encontre, observada a competência deste Juízo.
5. Após, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pagar a totalidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito principal, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 341, caput, e 344, ambos do CPC/15), tudo conforme parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Registre-se, portanto, que a consolidação da propriedade do bem móvel apenas restará afastada com o pagamento da integralidade do débito, o que inclui tanto as parcelas vencidas, como as vincendas, caso em que o bem será restituído livre do ônus, colocando fim à relação jurídica de direito material. Consigne-se que o credor está proibido de alienar o bem no período legal de cinco dias para purgação da mora.
6. Ausente o pagamento da integralidade da dívida, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, ex. vi do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
7. Não localizado o bem, defiro, desde logo, o bloqueio de circulação e transferência pelo sistema RENAJUD, para dar efetividade à presente decisão liminar, conforme reiterada jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - AI 1191663-1 - Decisão Monocrática - Rel: Luis Espíndola - 18ª C.Cível - DJ 13/03/2014; TJPR - AI 1207591-9 - Decisão Monocrática - Rel: Fabian Schweitzer - 17ª C.Cível - DJ 30/04/2014).
8. Expeça-se mandado de citação, consignando no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (CPC/15, arts. 334 e 344). Sr (a). Oficial(a) de Justiça: observe-se a alteração contida no artigo 212, § 2º, do CPC/15. Caso necessário, defiro o reforço policial e ordem de arrombamento.
9. Por fim, no caso dos autos em exame, nenhuma das hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC se amoldam ao fundamento do pedido do autor de segredo de justiça, razão pela qual, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta