PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-47.2018.8.16.0123 Processo: 0005259-47.2018.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.993,85 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ALEXES DUTRA ALVES
DECISÃO
1. INDEFIRO o oficiamento ao CENSEC, tendo em conta que as escrituras públicas porventura existentes quanto a bens imóveis foram abarcadas pela pesquisa DOI, bem como que testamentos e procurações nada indiciam acerca da existência de bens ou contribuem a efetividade da presente ação. Neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FINALIDADE CENSEC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A despeito das infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, não se constata o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente, de modo que não se justifica a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.
2. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
3. Diante disso, não se verifica que a referida Central tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07247197220198070000 DF 0724719-72.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.
2. INDEFIRO o acionamento do sistema SIMBA, eis que por se tratar de sistema avançado de pesquisa patrimonial somente é utilizado quando há indícios de fraude para não pagamento do crédito exequendo. Não obstante, a exequente não demonstrou qualquer hipótese que se coadune com esta finalidade, de modo que a excepcionalidade desse mecanismo deve ser mantida para casos extremos, fora do abarcado neste processo.
Nesse sentido tem decidido os tribunais: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACESSO AOS SISTEMAS CCS E SIMBA. O SIMBA é uma ferramenta de quebra de sigilo das operações financeiras (especialmente bancárias), que tem como finalidade a identificação de transações em que há prova ou indício suficiente de ocorrência de ilicitude. Justamente por se tratar de medida extrema, que viola o dever de sigilo bancário, garantido constitucionalmente (CR, art. 5º, X e XII), o instrumento deve ser utilizado com parcimônia, somente quando houver indícios consistentes de fraude. [...]. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000010-40.2013.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 04/06/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 232; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton
V. Thibau de Almeida) - grifou-se.
3. INDEFIRO o acionamento e utilização do CRCJUD, por vislumbrar que não se mostra razoável nestes autos, considerando que a presente execução versa sobre execução de nota promissória que tem como pagadora apenas a parte Executada, em seu interesse, e não diz respeito a dívida contraída na administração de patrimônio comum do casal, bem como que o cônjuge da Executada não consta como devedor no título exequendo.
Além disso, a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais – CRCJUD, que afasta o sigilo dos dados pessoais da parte Executada e de terceiros para investigar o estado civil e o regime de bens só deve ser usando quando afigurar-se adequado à efetividade da execução, o que não entendo presente nestes autos. Por fim, conforme o artigo 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, o CRC pode ser utilizado para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, diligência que está ao alcance da parte requerente, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário neste caso: Art.
13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Nesse sentido tem decidido os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO CRC-JUD - DESNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA PARTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, nos termos do art. 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, se a parte agravante pode acessar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC para solicitar as certidões pretendidas, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido.
É de se ressaltar, portanto, que a consulta aos sistemas conveniados ao TJMG somente é viável em casos excepcionais, quando a parte não puder obter a informação pretendida por meios próprios.(TJ-MG - AI: 10000210214573001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) - grifou-se.
4. Em seguida, intime-se a parte exequente para , no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto