TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória
Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança sob n. 0005259-49.2022.8.16.0174 ajuizados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO – CIVIA em desfavor de G MIRANDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. DO
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO- CIVIA ajuizou ação de cobrança em face de G MIRANDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL sob o argumento de que as partes firmaram contrato de empréstimo n. 120.036, vinculado à conta corrente n. 56.488.5, no qual foi estabelecido um crédito inicial total de R$ 30.819,22 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), emitido em 24/05/2021; a ré não cumpriu sua obrigação de pagar o que era devido, tornando-se inadimplente no montante de R$ 30.477,95 (trinta mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos); procurou a ré por diversas vezes com o fim de que adimplisse com a dívida, não logrando êxito em nenhuma de suas tentativas.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.477,95 (trinta mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Juntou documentos (seq. 1.2/1.9). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A inicial foi recebida sendo determinada a citação da parte adversa (seq. 16.1).
A ré foi citada (seq. 41.1), decorrendo o prazo para apresentação de resposta (seq. 42). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 46.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, pois suficientemente instruído com provas documentais. Além do mais, de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto porque, a parte ré, citada, não se opôs ao pedido, tornando- se revel, o que, a teor do artigo 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Tem-se, portanto, que com a revelia a solução célere se impõe. Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Aliás, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “Revelia – efeitos.
A falta de contestação, quando leve a que produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.” Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. 2.2. Da revelia Conforme demonstrado, ocorreu no presente caso a revelia.
Nesse cotejo, insta salientar que a defesa não é um dever da parte ré, mas sim um ônus, porquanto, se não cumprido, produz consequências processuais negativas. Vale dizer, destarte, que ela é o comportamento que se espera tenha a parte ré, ante a ação que lhe foi proposta. Todavia, pode ocorrer de a parte ré permanecer absolutamente inerte. No dizer do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: “(...) Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta.
Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção). Será revel se não praticar GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitada(...)”.
Desta forma, ocorrerá a revelia do réu se citado:
1. NÃO COMPARECE;
2. COMPARECE, mas desacompanhado de advogado;
3. COMPARECE, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente;
4. COMPARECE, acompanhado de advogado, no prazo e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação;
5. COMPARECE, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pressupõe citação válida. Se nula ou inexistente a citação, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes, e, por isso, não se falará em revelia. Sendo assim, dois são os efeitos da revelia: a) desnecessidade de prova (art. 334): não ocorrendo a contestação, os fatos narrados pela parte autora são reputados verdadeiros, tornando-se incontroversos e por isso sobre eles não há necessidade de prova (artigo 374, inciso IV).
Portanto, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 355, I e II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória b) desnecessidade de intimações.
Se a parte ré se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (artigo 346, CPC). Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para a parte ré, a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, não sendo necessária a intimação. Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a citação válida, sem que tivesse a ré exercido tal faculdade, não há como elidir a incidência legal do preceito que autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil).
É bem verdade, todavia, que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as alegações e as provas já produzidas. No caso em apreço, o litígio versa sobre direitos disponíveis, conduzindo a presunção de veracidade dos fatos, e, assim sendo, “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, Al 203.793- 5-MG-AgRg, rel.
Min Maurício Corrêa, p.53). A parte ré, embora citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, bem como não apresentou nenhuma espécie de impugnação ao pedido formulado, de forma que corrobora com a versão apresentada pela parte autora. Com efeito, restou incontroverso o fato de a parte ré ter contratado com a autora, empréstimo/financiamento ao cooperado nº 120.036, disponibilizando a autora crédito a ré no montante de R$ 30.819,22 (trinta mil GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória oitocentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), em data de 24/05/2021 (tudo conforme a documentação anexada no seq. 1.5).
Além disso, restou incontroverso que a ré efetuou o pagamento de 09 (nove) das 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 1.361,15 (um mil trezentos e sessenta e um reais e quinze centavos), conforme seq. 1.9, restando inadimplente a partir da parcela vencida em 05/03/2022, o que enseja o dever de adimplemento, vez que não há nos autos comprovantes de que a parte ré tenha quitado os aludidos valores que estão sendo cobrados na presente ação.
Aliás, tal fato também se presume, uma vez que citada deixou de apresentar qualquer prova de pagamento. O prejuízo suportado pela parte autora de R$ 30.477,95 (trinta mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) deve ser devidamente atualizado com correção monetária calculado pela média do INPC e IGP-DI a partir do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
3. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedente o pedido de cobrança formulado pela autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO CONTESTADO- CIVIA em face da parte ré G MIRANDA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 30.477,95 (trinta mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), acrescido GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (17/02/2023 – seq. 41.1) e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data do inadimplemento (20/05/2022 – seq. 1.9).
Ante o princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte autora, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]