Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, MARLI MARIA NARDI
- Advogados
- RODRINEI CRISTIAN BRAUN (OAB 34640/PR), JOÃO THIAGO DUARTE (OAB 47137/PR), CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE (OAB 41048/PR), RONILSON FONSECA VINCENSI (OAB 40454/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-70.2018.8.16.0083 Processo: 0005259-70.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$16.885,80 Exequente(s): Marli Maria Nardi (CPF/CNPJ: 589.***.***-72) Avenida Attilio Fontana, 2895 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-025 Executado(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030
Vistos. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Considerando o valor depositado nos autos, expeça-se alvará eletrônico com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte exequente ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, para levantamento dos valores depositados nos autos.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu com a obrigação objeto do feito, declaro extinto o processo com base no art. 924, inciso II, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
