Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Barracão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVALDO LUIZ HERDMAN BUENO
- Advogados
- MATEUS FERREIRA LEITE (OAB 15022/PR), HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), TATIANE CARINE OLDONI VACARI (OAB 71782/PR), SARAH GABRIELA CATANI FERREIRA LEITE (OAB 105549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005259-76.2012.8.16.0052 Processo: 0005259-76.2012.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.208,47 Exequente(s): EVALDO LUIZ HERDMAN BUENO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por EVALDO LUIZ HERDMAN BUENO em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A quantia exequenda foi devidamente quitada no curso do feito e levantada pelos beneficiários. Faz-se necessária a extinção do feito, ante o pagamento da dívida, e pagas as custas remanescentes. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, constata-se que a parte executada quitou o débito exequendo, bem como as custas processuais devidas, de sorte que restou integralmente cumprida a obrigação, o que autoriza a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, ante o cumprimento da obrigação. Sem custas remanescentes, como certificado.
Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
