PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005277-70.2020.8.16.0035 Processo: 0005277-70.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$9.427,50 Autor(s): 3M FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA Réu(s): RIEL ALIMENTAÇÃO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais ajuizada sob o fundamento de má prestação dos serviços contratados da ré para o fornecimento de refeições diárias para alimentação dos empregados da requerente. Alega que em agosto de 2019 houve queda na qualidade da alimentação fornecida pela requerida, situação que não se modificou mesmo diante de diversas reclamações.
Em 20/12/2019 a autora requereu a rescisão contratual, ocasião em que a requerida aplicou uma multa de rescisão antecipada e protestou o título correspondente. Requereu a declaração de rescisão contratual ante a falha na prestação de serviços, consequentemente, a declaração da inexigibilidade da multa e do título encaminhado a protesto; alternativamente o reconhecimento da inexigibilidade da penalidade aplicada pela ausência de previsão contratual; e sucessivamente, a redução equitativa da penalidade, porque abusiva, nos termos do art. 413 do CC, ao importe de 10% do valor da penalidade aplicada, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida; além de indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (evento 13). A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 58). Citada, a ré apresentou contestação (evento 62), na qual arguiu, em síntese, que agiu em exercício regular de direito; ausente o cumprimento do aviso prévio por parte da autora; inexistentes danos morais. Na mesma ocasião apresentou reconvenção (evento 62), na qual requereu que a autora seja condenada ao pagamento de R$4.598,95 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) referente à rescisão do contrato solicitada pela reconvinda sem o cumprimento dos termos pactuados, em especial quanto à falta de notificação antecipada e cumprimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Réplica no evento
88. Em decisão de saneamento (evento 97), foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, bem como definida a aplicação da regra geral do ônus da prova. As partes se manifestaram (eventos 102 e 103). Foram deferidos os meios de prova (evento 105). Em audiência de instrução (evento 190), foi tomado o depoimento pessoal de uma testemunha e uma informante da parte autora. Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relato.
Decido. Ausentes as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se que, no dia 06 de março de 2019, as partes firmaram uma proposta comercial com validade de 2 (dois) anos para o fornecimento de refeições aos empregados da autora (evento 1.5 e 62.2).
O serviço seria realizado de segunda à sexta-feira, com almoço na modalidade buffet com copeira, servido das 11h30 às 13h00, com quantidade diária mínima de 30 refeições, pelo preço unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) cada; e jantar, entregue a partir das 19h, em forma de marmitex, com quantidade de 05 (cinco) marmitas diárias, pelo preço unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos).
Afirma a autora que, a partir do mês de agosto de 2019, houve queda na qualidade da alimentação fornecida pela ré, tendo realizado diversas reclamações verbais diretamente à copeira da requerida que realizava o serviço do almoço, bem como reclamações por telefone aos representantes da ré e por e-mail. Aduz também, que em diversas oportunidades foram encaminhadas refeições em quantidade inferior à contratada, não sendo possível atender a todos os empregados.
Nessas ocasiões, necessitou encaminhar os empregados a um restaurante diante da insuficiência das refeições encaminhadas pela ré. A autora alega que, apesar das reclamações realizadas, a requerida não tomou qualquer providência. Em razão disso, em 20/12/2019 requereu a rescisão contratual (evento 1.9). A ré, por sua vez, alegou que a ausência de aviso prévio ensejaria a cobrança de multa correspondente a uma mensalidade, no valor de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
Questionada pela autora quanto ao valor da multa e necessidade do aviso prévio, a ré reduziu a penalidade pela metade, isto é, para o valor de R$4.427,50 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), com título sob nº. 2250 com vencimento para 02/03/2020 (evento 1.10). A autora afirma que não concordou com a multa e, diante do não pagamento, foi realizado protesto distribuído em 09/03/2020, sob nº 14012 (evento 1.11).
A ré aduz que a autora comunicou a rescisão imediata, sem aviso prévio, motivo pelo qual fora emitido boleto de cobrança relativo à quantidade mínima de refeições contratadas no período de aviso prévio, conforme pactuado, e que tal cobrança não é relativa à multa contratual. Pois bem. Quanto à prova documental das reclamações que a autora alega ter feito, destacam-se os e-mails de eventos 1.7 e 1.8, datados de 18/11/2019, nos quais observa-se reclamação quanto à qualidade e quantidade de alimento: “JÁ fizemos algumas reclamações pois a qualidade da comida está pavorosa , tanto que tem dias que não tem nem mesmo condições de comer (...) Hoje dia 18/11/2019 solicitei pela Karen a quantidade de 37 refeições, sendo que haviam se servido apenas 29 pessoas e já não tinha mais Arroz, Feijão e o purê estava no fim, ou seja as outras pessoas ficaram sem o essencial para servir, tendo assim que comer fora daqui por não ter comida para eles se alimentar, alguns ainda comeram um pouco de salada porque já estava no prato para não jogar fora.
O Ronaldo solicitou que fosse enviado mais quantidade de alimento, porém a empresa tem horário a cumprir com os funcionários e fornecer alimentação no horário de almoço de cada um sendo assim alguns tiveram que ir comer em outro lugar e alguém terá que arcar com este valor. Além de ter gerado muitas reclamações dos funcionários, gerou um custo de R$ 72,80 com refeição fora daqui devido a falta dos alimentos fornecidos por sua Empresa foram 7 pessoas que ficaram sem comida e 2 veram que comer fora daqui, portanto peço que verifique com a máxima urgência como vai ficar esta situação.” (evento 1.7 fls.2).
Em resposta ao e-mail a ré afirma que a copeira não está passando as informações corretas quanto à quantidade de alimento e eventuais reclamações referente a qualidade: “Nosso objetivo ao colocar as informações acima, não é de nos eximirmos de eventual culpa, temos sim, que juntos achar uma maneira de corrigir, se algo estiver errado, e a melhor maneira é alinhando nossa comunicação, infelizmente constatamos que nossa Copeira não nos está informando corretamente, ou até omitindo, eventuais ocorrências do cotidiano na HMD.” (evento 1.7 fls. 1).
Outra reclamação datada de 18/12/2019, em print de conversa do WhatsApp, é possível ver o envio de uma foto de uma máquina de suco, com a seguinte frase: Representante da autora: “Karen...pernilongo no suco aí é pra acabar” Representante da ré: Mirian estarei passando para Cintia e Elton, peço para lhe dar um retorno” (evento 1.8). Em depoimento, a testemunha Ana Graciele Sinigalia (evento 190.2) afirmou que trabalha desde 2017 na empresa autora; que inicialmente a qualidade das refeições fornecidas pela ré era boa; mas que em meados de agosto as refeições vinham com falhas de higiene; citou como exemplo salada com insetos, suco com mosquito, cabelo no meio da comida e carne azulada.
Afirmou que realizava pessoalmente as reclamações, via telefone, bem como para a copeira da ré, que realizava a distribuição do almoço. A informante Mirian Rocha Teixeira, em depoimento pessoal (evento 190.3), afirmou que trabalhou como gerente financeira na empresa autora; que participou da contratação dos serviços de refeições da ré; quanto à qualidade dos alimentos, afirmou que foram realizadas diversas reclamações via telefone ao representante da ré e pessoalmente para a copeira.
Afirmou que em certa ocasião o suco veio com mosquito, que a comida vinha “azeda” e estragada, salada sem lavar, com larvas e também declarou que tiveram funcionários com problemas estomacais em decorrência da qualidade das refeições. Desse modo, o lastro probatório do processo mostra que foram realizadas diversas reclamações via telefone e pessoalmente para funcionária da ré. Portanto, não houve inércia da autora, ao contrário, a insatisfação com o serviço foi inequivocamente externalizada.
Diante do exposto, há elementos capazes de demonstrar que ocorreu falha na prestação de serviços da ré. Nesse contexto, não há que se falar em declaração de rescisão, pois o contrato já foi extinto pela resolução antecipada; a controvérsia cinge-se à legalidade da exigência do valor de aviso prévio cobrado pela ré. Com efeito, o aviso prévio está previsto na cláusula sétima do contrato (evento 1.5 e 62.2): “Contrato de 02 (dois) anos, com rescisão antecipada mediante o simples aviso-prévio de 30 dias, sem nenhum tipo de multa ou ônus adicional” (evento 1.5 fls.5).
Isto posto, nota-se que não há menção específica à multa contratual por rescisão antecipada do contrato, o que se coaduna com a tese da ré de que o boleto emitido se trata de cobrança pelo valor equivalente ao período de aviso prévio e não multa contratual. Ocorre que, foi a ré quem deu causa à rescisão antecipada do contrato, devido a precariedade da qualidade dos serviços; ademais, a requerida tinha ciência da insatisfação da autora por meio das diversas reclamações efetuadas.
Sendo assim, não é devido o pagamento de aviso prévio pela autora (art. 476, CC). Desse modo, impõe-se a procedência do pedido inicial para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio e determinar, por consequência, a baixa definitiva do protesto. Quanto ao dano moral pleiteado, verifica-se que a situação vai além de mero descumprimento contratual, pois o nome da autora foi inscrito nos órgãos de proteção de crédito por um débito inexigível , caracterizando assim o dever de indenizar conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em vista do valor da negativação e da inscrição indevida é possível a reparação por danos morais. A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Objetivamente, em atenção aos critérios acima elencados, considerando as condições econômicas das partes, bem como a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$12.000,00 (doze mil reais). Quanto a reconvenção, conforme fundamentação supra, não há previsão no contrato firmado entre as partes de multa contratual em caso de rescisão antecipada e, quanto ao aviso prévio, verificada a culpa exclusiva da reconvinte na rescisão contratual, não há como impor a reconvinda o ônus do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: declarar a inexigibilidade do débito declinado na inicial e determinar o cancelamento definitivo do título levado a protesto; condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor da parte autora, qual fixo em R$ 12.000,00 (doze mil reais) corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se; registre-se; intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito