PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Autos nº 0005312-37.2019.8.16.0044 Autor: Ministério Público Réu: Luiz Augusto da Silva
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Luiz Augusto da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe como incurso nas sanções do artigo 342, § 1º do Código Penal, sob a narrativa do seq. 1.1. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2019, ao seq. 9.1. O acusado compareceu ao processo através de defensor constituído (seq. 42.2), suprindo a ausência de citação pessoal, e, apresentou resposta à acusação ao seq. 45.1.
Em audiência de instrução e julgamento foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu (seq. 93.1 e 211.1). O Ministério Público ofereceu alegações finais ao seq. 217.1, pugnando pela condenação do acusado, pela prática do delito previsto artigo 342, caput, c/c §1º do Código Penal, nos exatos termos da denúncia. A Defesa do acusado Luiz Augusto da Silva, apresentou alegações finais seq. 222.1, pugnando pela absolvição do réu e subsidiariamente em caso de condenação, seja a pena fixada no mínimo legal e fixado o regime aberto.
É o relatório.
DECIDO. Página 1 de 8
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2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Mérito Conforme verifica-se dos autos, o delito de falso testemunho não deixou vestígios.
Dessa forma, a análise da ocorrência do crime se fará em conjunto com a autoria, posto que analisados num só momento os depoimentos que indicam, ou não, tanto a existência da infração quanto o autor do delito. Da análise das provas coligidas, entendo que a condenação do acusado Luiz Augusto da Silva, é à medida que se impõe, por ter restado satisfatoriamente comprovada a ocorrência do crime e a autoria deste.
O réu, quando interrogado em juízo (seq. 210.1), manteve sua versão apresentada nos autos 0003685-32.2018.8.16.0044, afirmando que dirigiu o ônibus nos dias 26 a 30 de junho de 2017; que, os fatos atribuídos a Hilton podem ter ocorrido em outra data; que trabalhou mais de 5 anos como motorista; que seu último dia de trabalho foi 30/07/2017; que a pessoa de Crislaine era a cuidadora no ônibus naquela época; que nos dias em que sua genitora estava doente, Hilton ficava responsável por conduzir o ônibus.
As testemunhas de defesa ouvidas em juízo (seq. 92.1/92.6), confirmaram a versão do réu, afirmando que nos dias 26 a 30 de junho de 2017 o réu Luiz foi quem dirigiu o ônibus, pois a pessoa de Hilton estava afastado. Inicialmente, quanto à existência de provas da autoria do réu e ocorrência do crime, entendo que restaram satisfatoriamente comprovados. Isto porque, durante a instrução processual dos Autos nº Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri 0003685-32.2018.8.16.0044, o acusado, após ter prestado o compromisso legal de dizer a verdade, afirmou de forma peremptória que conduziu o ônibus escolar, onde os crimes foram praticados por Hilton Luiz da Cunha, nos dias 26 a 30 de junho de 2017.
Contudo, a informação precisa do acusado de que conduziu o ônibus entre os dias 26 a 30 de junho, trata-se de informação inverídica, diante das provas produzidas nos presentes autos. Nota-se do ofício juntado ao seq. 217.2 que, ao contrário da afirmação feita pelo réu e pelas testemunhas de defesa, a pessoa de Hilton Luiz da Cunha somente foi afastado de suas atividades como motorista em julho de 2017.
Outra contradição existente reside na afirmação feita pela testemunha Crislaine Guerra, inquirida ao seq. 92.1, a qual afirmou categoricamente que estava trabalhando como monitora no ônibus conduzido pelo réu nos dias 26 a 30 de junho de 2017; que foi a semana em que foi contratada. Entretanto, conforme consta no contrato juntado ao seq. 217.3, a referida testemunha iniciou suas atividades em 10/07/2017.
Além disso, nos autos n.º 0003685-32.2018.8.16.0044 restou peremptoriamente comprovado que a pessoa de Hilton Luiz da Cunha era quem dirigia o ônibus escolar entre 26 e 30 de junho de 2017, bem como que os fatos ocorreram no interior daquele veículo. Assim, a afirmação do acusado feita nos autos n.º 0003685- 32.2018.8.16.0044 e confirmada em juízo nos presentes autos se revela totalmente inverídica.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CRIME. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRETENSÃODE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA PELOS RÉUS. TESE DE AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri DECLARAÇÃO PRESTADA EM JUÍZO.
INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DOLO COMPROVADO. TIPICIDADE CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA, BEM COMO SUA FORMA DE CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002004-62.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 01.03.2019).
Portanto, ao contrário do sustentou a Defesa, as declarações do acusado, de fato, possuíam potencialidade lesiva, visto que a versão narrada judicialmente poderia influenciar o julgamento dos fatos tratados nos autos n.º 0003685-32.2018.8.16.0044, especialmente quanto a autoria do réu naqueles autos. Além disso, deve ser destacado que a infração penal prevista no artigo 342, §1º, do Código Penal é crime formal, por isso, para a sua caracterização basta que o fato declarado seja primordial e relevante ao deslinde da causa, não sendo necessário que efetivamente cause prejuízo à Administração da Justiça.
Assim, não é cabível o pleito absolutório, devendo ser o réu condenado pelo delito previsto no artigo 342, § 1º, do Código Penal. Diante disso, verifica-se ter restado peremptoriamente comprovada a prática do crime de falso testemunho pelo acusado Luiz Augusto da Silva.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu Luiz Augusto da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena do réu. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri
5. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal do artigo 342, §1º, do Código Penal prevê a pena de 02 (dois) a 04 (oito) anos de reclusão e multa. 5.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é inerente ao tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais, (seq. 214.1). Com relação à conduta social, inexistem elementos para aferição da mesma.
A personalidade não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Por conseguinte, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5.2.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 5.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Não estão presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento da pena prevista no art. 342, §1º do Código Penal, posto que o delito foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri Assim, considerando que o falso não obstou a apuração dos fatos, aplico a fração mínima para o aumento de pena, ou seja, a de 1/6, resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. 5.4.
Da pena de multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias- multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena”. (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 15 (quinze) dias-multa a ser pagos pelo condenado, sendo que o valor o dia- multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 5.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu definitivamente à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu.
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6. REGIME INICIAL Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades.
7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando que o apenado e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal.
A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento.
Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS.
Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Apucarana 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri
8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a custódia cautelar, sendo que o réu permaneceu solto durante o trâmite processual.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Após o trânsito em julgado: 10.1.1. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 10.1.2.
Intime-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 10.1.3. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 10.1.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito Página 8 de 8