MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA, GUILHERME CORDOVA DOS SANTOS
Advogado
THIAGO MARCIANO DE ANDRADE (OAB 56851/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005316-63.2021.8.16.0025 Processo: 0005316-63.2021.8.16.0025 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Criminal Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 08/12/2020 Requerente(s): GUILHERME CORDOVA DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do ParanáVARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA Visto em decisão Nos termos da regência específica do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, satisfazendo a nova diretriz lançada pela Lei 13.964/2019 para revisão do decreto constritor a cada 90 dias, passa-se à reanálise da necessidade de manutenção do cárcere cautelar.
Como bem destacado pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, “com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal (...) Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento legal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” [...]. “Não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade”(AgRg no HC 577.645/MA, QUINTA TUR-MA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Pois bem. Compulsando os autos principais, verifico terem sido ponderadas as razões de fato e de direito que motivaram a decretação da custódia cautelar do denunciado. O periculum libertatis, por sua vez, deflui da necessidade de se garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão proferida nos autos principais demonstram a gravidade concreta da conduta e os indícios de elevada periculosidade do réu, que teria envolvimento com o cometimento de crimes relacionados ao trafico de drogas e armas.
Ora, o detido demonstrou em concreto que sua liberdade abala a ordem social, porquanto não poderia se envolver com outro delito, como condição para vigência da liberdade. Isso, sem importar em pré julgamento, é indicativo concreto, e não abstrato, de periculosidade social quando solto. Não há como prever (nova) reiteração criminosa, mas o trabalho de prognose é necessário, até mesmo para acautelar a ordem pública e aplicação da lei penal.
HÁ, ainda, de ser considerado o sentimento de segurança prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos. Em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelara segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 144749 AgR/SC, julg. em 19.11.2018), obviando, por igual,o risco de reiteração de práticas análogas (STF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, 2ª T., HC 152912 AgR/RN,julg. em 12.11.2019) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF, Rel. Min. Ayres Brito, 1ª T.,HC 85298-SP, julg.em 29.03.05). Como leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, o conceito de ordem pública se traduz na “necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed.
São Paulo: RT, p. 581). Nesse sentido, o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE, para quem “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (Código de Processo Penal Interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 690). Ainda, a necessidade de se evitar perturbações no âmbito probatório do processo, sobretudo nos depoimentos das testemunhas a serem colhidos em Juízo, torna imperiosa a segregação cautelar do réu para a conveniência da instrução criminal.
Confiram-se sobre o tema os seguintes arestos do Colendo Superior Tribuna de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.1. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação, em se considerando, sobretudo, fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, tendo em vista o fato de o Paciente possuir maus antecedentes.
2. A custódia preventiva também se justifica por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que, como ressaltou a Magistrada processante, no caso concreto, "a liberdade do acusado é fator de intimidação das testemunhas, em especial à vítima", mormente porque a sessão de julgamento pelo Tribunal do júri ainda não ocorreu.
3. No que diz respeito às medidas cautelares substitutivas do cárcere, não se mostram compatíveis, na espécie, ante o não atendimento dos pressupostos legais, não se considerando adequadas e suficientes, em face da gravidade e das circunstâncias do crime perpetrado.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (RHC 32.405/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012). “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Hipótese em que a denúncia refere-se a grupo de 20 (vinte) policiais militares que, em tese, se relacionavam de forma usual com traficantes, negociando em troca de vantagens pecuniárias a facilitação de suas atividades.
II. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação, para garantia da ordem pública, em hipótese de prática de extorsões de modo reiterado, mesmo para obtenção de vantagens de baixo valor, demonstrando completa indiferença quanto à existência da lei penal.
III. Resta demonstrada a necessidade da segregação para a conveniência da instrução criminal face a plausibilidade de que se se utilize do mesmo modus operandi intimidatório sobre as futuras testemunhas para obstar as apurações.
IV. A negativa de autoria não encontra espaço de análise no writ, caracterizado pela estreiteza cognitiva e incompatibilidade com apreciação da matéria fático-probatória, necessária para o deslinde da questão.
V. Eventuais condições favoráveis, como a primariedade, residência fixa e emprego certo, não são suficientes, por si sós, para justificar a concessão da liberdade, se presentes os elementos legais aptos a ensejar a segregação.
VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada(HC 232.630/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE SER RESGUARDADA A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA.I.A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
II. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão cautelar, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
III. Justifica-se a imposição da medida constritiva para fins de resguardar a integridade física da vítima, por conve-niência da instrução criminal e como forma de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes.
IV. Ordem denegada(HC 232.548/MG, Rel. Ministro GILSONDIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). Ademais, impende salientar que não há que se cogitar de violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a prisão a que foi submetido o réu, de natureza cautelar, constitui uma forma de assegurar a efetividade do processo penal, e não se confunde com a prisão proveniente de condenação, cuja finalidade precípua se restringe na repressão e ressocialização do apenado, com vistas a impedi-lo de voltar a delinquir, o que evidencia a ausência de violação à ordem constitucional.
Portanto, observando as peculiaridades do caso concreto que ora subjaz, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Isto posto, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA DE GUILHERME CORDOVA DOS SANTOS, decretada nos autos nº 0001113-58.2021.8.16.0025 , reavivando os argumentos lá expostos. Traslade-se a presente para os autos principais.
Preclusa a presente e inexistindo providências pendentes, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Providências e intimações necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (ALM) Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito