Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, IVANILDE DE FÁTIMA TROVÃO DE ANDRADE
- Advogado
- ALEXSANDRO NASSIF (OAB 70842/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005367-83.2018.8.16.0153/1 Recurso: 0005367-83.2018.8.16.0153 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Requerente(s): IVANILDE DE FÁTIMA TROVÃO DE ANDRADE Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná IVANILDE DE FATIMA TROVAO DE ANDRADE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente a violação do artigo 57 da Lei nº 6.015/73, ao não ser autorizada a retificação no registro civil de seu nome, uma vez que expostos motivos e demonstrada situação excepcional aptos a autorizar a alteração pleiteada, sendo que “não fazer um artigo científico, deixar de ir no médico, se apresentar com outro nome, entre diversos outros argumentos, sem adentrar na análise de provas, são situações gravíssimas que autorizam a medida”.
Consta da decisão combatida: “Com efeito, ao se buscar razoável interpretação da Lei de Registros Públicos, em consonância com os ditames constitucionais, atentando-se ao princípio da definitividade, deve-se ter em mente que o nome civil é a real individualização da pessoa, perante a família e a sociedade. Primeiramente, cumpre analisar o que estabelece a Lei de Registros Públicos, a qual somente permite as alterações nominais, por meio de sentença judicial, quando configurado algum caso excepcional, devidamente fundamentado pela parte pleiteada.
Leia-se: (...) Portanto, malgrado seja possível à apelante pretender a retificação no registro civil de seu nome, é imprescindível que os motivos alegados sejam justos e graves, afigurando-se descabido o pleito de retificação do prenome quando não presentes essas características. Nesse passo, extrai-se da inicial que a apelante pretende alterar o seu nome “Ivanilde” por alegar que já sofreu e ainda sofre diversos constrangimentos por conta dele, deixando de realizar atos da vida cotidiana. (...) Apesar de sua alegação de que sofre constrangimentos com seu nome, não restou demonstrada nenhuma circunstância excepcional que justifique a alteração que, como já mencionado, é exceção à regra de imutabilidade.
Em linha objetiva, o nome "Ivanilde" não possui uma grafia vexatória, dúbia ou qualquer outro vício que torne sua utilização inadequada ou indesejável. Conforme fundamentado nas contrarrazões ao recurso: “o prenome “Ivanilde” não está associado a qualquer vocábulo que pudesse de alguma forma transparecer constrangedor, expondo a autora ao ridículo, nem serve para fomentar trocadilhos ou brincadeiras.” (...) A propósito, é entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive desta Corte, que a alteração do nome somente deve ocorrer em casos excepcionais, cuja justificativa autorize promover a retificação do assento civil de nascimento, nos termos do , da .” Portanto, do exame do acórdão impugnado e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de aferir se resta caracterizada, ou não, situação excepcional apta a autorizar a retificação do registro civil, com a modificação do julgado, implica no revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
