PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BADRYED DA SILVA
Advogados
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005371-96.2022.8.16.0148 Processo: 0005371-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.830,31 Exequente(s): Badryed da Silva Executado(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos e examinados.
1. A parte credora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da satisfação da sua pretensão, no entanto, renunciou o prazo para manifestação (mov. 126), razão pela qual presumo a quitação da obrigação, julgando extinta a presente demanda, na forma do artigo 924, II, do NCPC.
2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada.
3. Baixas e anotações necessárias.
4. Oportunamente, arquivem-se.
5. P.R.I. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BADRYED DA SILVA
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR), BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB 341392/SP), RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS (OAB 428906/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005371-96.2022.8.16.0148 Processo: 0005371-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.830,31 Exequente(s): Badryed da Silva Executado(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
1. Autorizo a expedição de alvará/ofício para que sejam realizadas as transferências do valor depositado na conta indicada no mov. 93.3 para as contas indicadas no mov. 97.1.
2. Em seguida, à parte devedora para pagamento, em quinze dias, do saldo devedor remanescente (mov. 97.1).
3. Efetuado o pagamento expeça-se alvará/ofício para que o valor seja transferido para a conta que for indicada pela parte credora.
4. A parte credora deverá, em seguida, manifestar-se, em quinze dias, acerca da satisfação de sua pretensão. Em caso de silêncio será presumida a quitação da obrigação.
5. Int. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BADRYED DA SILVA
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR), BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB 341392/SP), RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS (OAB 428906/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005371-96.2022.8.16.0148 Processo: 0005371-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Badryed da Silva Réu(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
1. Na forma do artigo 513, §2º, I, do NCPC, determino que a parte devedora seja intimada, por seu (s) advogado (s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora.
2. A parte devedora deverá ser advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
5. Decorrido o prazo acima, diga a parte credora em 5 dias.
6. Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez por cento) e a verba honorária de 10 (dez) por cento.
7. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça.
8. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência 8.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a Escrivania elaborar a minuta e o protocolamento da ordem de bloqueio. 8.2. Posteriormente deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, promovendo a transferência para conta judicial remunerada vinculada a estes autos. 8.3.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR), BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB 341392/SP), RENATA ANGELICA DOS REIS MEDEIROS (OAB 428906/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005371-96.2022.8.16.0148 Processo: 0005371-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Badryed da Silva Réu(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos e examinados.
I – DO
RELATÓRIO: BADRYED DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. afirmando, em síntese, que é proprietária do veículo CITROEN C4 CACTUS descrito na inicial e, após um acidente de trânsito ocorrido em data de 6.5.2022, solicitou junto a sua seguradora a cobertura para o seu conserto, o que foi devidamente autorizado junto a uma de suas credenciadas – MARAJÓ BELLA VIA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS.
Disse que feita a vistoria do veículo, autorizou a solicitação das peças necessárias ao reparo pela referida empresa, em data de 13.5.2022, contudo, até a data do ajuizamento da ação, ou seja, há mais de 2 meses, não obteve êxito em realizar o reparo em seu veículo, visto que a fabricante da parte ré não enviou as peças necessárias. Aduziu que foi informada por um funcionário da empresa Marajó de que a fabricante da parte ré lhe informou que não há previsão de fabricação/fornecimento das peças necessárias ao conserto do seu veículo.
Esclareceu que, em razão da demora no conserto do veículo, vem sofrendo inúmeros transtornos, visto que utiliza o carro para trabalho e deslocamento de sua família, estando impossibilitada de fazer uso do veículo, já que o porta-malas não abre e a trava das portas não funciona, com o carro em movimento ou estacionado. Ao final, pugnou a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se que a fabricante da parte ré reponha as peças necessárias ao conserto de seu veículo, e a procedência da presente ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BADRYED DA SILVA
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR)
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Vistos e examinados.
1. Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e organizar o feito.
2. Da ilegitimidade passiva ad causam da parte ré: A parte ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. alega, em contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, não merece prosperar tal alegação. Como cediço, em razão da teoria da abstração, o direito de ação (instrumental) se volta contra o Estado-Juiz e visa a obtenção da tutela jurisdicional, não se confundindo, portanto, com o direito material em discussão na lide.
Assim, as condições da ação devem ser aferidas segundo a narrativa objetiva da parte autora em sua petição inicial, segundo a diretriz contida na teoria da asserção. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Paraná – “TJPR - 8ª C.Cível - AC 0424697-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unanime - J. 29.11.2007.” Como a parte autora apontou em sua inicial que a responsabilidade pelo atraso no fornecimento de peças é da fabricante, não há como ser acolhida, por ora, a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que envolve análise de relação jurídica material.
Assim, a legitimidade passiva da parte ré é matéria ligada ao mérito da ação, não se confundindo com uma das condições da ação. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o não fornecimento de peças de reposição para o reparo do veículo da autora decorre de comportamento da parte ré; b) se tal conduta causou danos em desfavor da autora; c) a extensão dos danos suportados pela parte autora; d) a existência de causas atenuantes ou excludentes da responsabilidade das partes rés.
5. Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) e documental postuladas pela parte ré.
6. Indefiro a produção de prova pericial uma vez que a questão controvertida (responsabilidade do fornecimento da peça necessária ao reparo do veículo da autora) não demanda opinião e conhecimento técnico para sua aferição, podendo ser demonstrada por provas menos onerosas (oral e documental)l.
7. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023, às 15h00min. As partes deverão apresentar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de suas testemunhas (artigo 357, § 4º do NCPC), sob pena de preclusão da produção de provas testemunhais.
8. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do NCPC, deverão as partes informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
9. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código.
10. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (via postal – AR) para comparecer ao ato para prestar depoimento pessoal, sob pena de confessa.
11. Caso as partes ou testemunhas pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão manifestar o seu interesse nos autos e a escrivania deverá disponibilizar a chave de acesso para a reunião virtual, indicando o responsável pelo ato.
12. Int. Dil. nec. Rolândia, 18 de novembro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rolândia
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Vistos e examinados.
1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, já que a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor e a parte autora, no de consumidor, conforme definição dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
2. Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte autora, na forma do artigo 6o., VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova. Tal inversão, não importa em aplicar ao réu a obrigação de custear a produção de qualquer prova, mas lhe transfere o ônus de provar o seu direito para elidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor, ora autora.
De maneira, que o fornecedor não é o responsável por custear as provas requeridas pelo consumidor. No entanto, sofrerá as consequências processuais por não produzi-la.
3. Decorrido o prazo processual para interposição de recursos da presente decisão, intimem-se as partes para, que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que efetivamente desejam produzir.
4. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. Intimem-se. Rolândia, 14 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
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LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005371-96.2022.8.16.0148 Processo: 0005371-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Badryed da Silva Réu(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos etc. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de trinta dias por notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Em caso de indeferimento de efeito suspensivo ou decorrido o prazo sem notícia quanto à suspensão, cumpra-se, no que couber, a decisão recorrida.
Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, BADRYED DA SILVA
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BADRYED DA SILVA (OAB 42071/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005371-96.2022.8.16.0148 Processo: 0005371-96.2022.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Badryed da Silva Réu(s): PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos, etc. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso, a probabilidade do direito invocado baseia-se na demonstração de que a ré, ao ser responsável pela fabricação e comercialização dos veículos CITRÖEN C 4 CACTUS no Brasil, deve também disponibilizar peças de reposição para o reparo de veículos que, por qualquer motivo, tenha sofrido avarias.
Vale dizer que eventual demora no fornecimento de peças pelo fornecedor da ré não tem o condão de afastar a responsabilidade da montadora pela realização dos serviços em tempo razoável e com a qualidade esperada. Trata-se, em verdade, de fortuito interno. Ademais, o perigo de dano é inegável, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, a parte autora será obrigada a arcar com os ônus da impossibilidade de utilização de seu veículo.
Sujeitá-la a aguardar o término deste processo é uma atitude totalmente desnecessária e onerosa. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que a ré reponha/forneça as peças necessária ao reparo do veículo da autora, de acordo com orçamento e termo de autorização acostados às seqs. 1.7 e 1.8, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Expeça-se carta.
Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento. Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do PC (PC), com as advertências legais.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, lavre-se o termo de penhora. 8.4. Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga a parte credora em10 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do NCPC). 8.5. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente.
9. Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte credora providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844, do NCPC.
10. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente.
11. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
12. Sendo requeridas as diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ficam, desde já, autorizadas as realizações de pesquisas visando localizar veículos em nome da parte devedora ou a obtenção das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda. Sendo, no caso de requisição de informações fiscais, fica, desde já, decretado o sigilo processual.
13. Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bem (s) suscetível (is) de penhora, ou, ainda, reste infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga aparte credora em 10 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do NCPC.
14. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) anos, período em que também ficará suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º do NCPC). Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). A tutela de urgência pleiteada na inicial foi deferida (mov. 15.1). Citada (mov. 24.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu, em síntese, que: a) não existe qualquer previsão legal que disponha que a empresa concedente é solidariamente responsável pelos atos praticados pelas concessionárias ou oficinas não autorizadas, não havendo, assim, como se cogitar em sua responsabilidade solidária por prejuízos oriundos dos serviços por estes prestados; b) reconhecida a culpa exclusiva do consumidor ou a responsabilidade por fato de terceiro, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade; c) se os responsáveis pelo pedido de peças deixaram seus estoques de peças incompletos, resta comprovado a responsabilidade por fato de terceiro, que afasta, por completo, qualquer dever de indenizar por parte de sua fabricante; d) não pode ser responsabilizada por eventual demora no serviço feito no veículo da parte autora, tendo em vista que não foi quem prestou o serviço ou os subsídios para que fosse realizado; e) a autora se relacionou tão somente com a seguradora e a oficina, sendo a elas imputados os fatos descritos na inicial, não restando qualquer responsabilidade que poderia ser-lhe imputada, considerando que a disponibilização das peças para realização dos reparos no veículo não foi de sua responsabilidade; f) em momento algum a parte autora foi exposta a situações vexatórias, constrangedoras, ou mesmo humilhantes, a ponto de render-lhe indenização por danos morais; g) a parte autora não apresenta quaisquer comprovantes capazes de assegurar que a falha na prestação do serviço se deu em razão de qualquer ato de sua fabricante, sendo que os fatos narrados na inicial constituem meros aborrecimentos; h) no caso em tela não há que se falar em inversão do ônus da prova, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora.
Ao final, pugnou o acolhimento da preliminar alegada e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 26.1). Juntou documentos (movs. 26.2/26.3). A parte ré comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov.28.1), ao qual foi negado provimento (mov. 64.2). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 37.1). Foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 39.1).
Em decisão saneadora foi afastada a preliminar de mérito alegada em contestação, o feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental (mov. 46.1). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas (mov. 72.1). É o relato.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que é parte autora BADRYED DA SILVA e é parte ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão dos fatos descrito na inicial. Alega a parte autora que é proprietária do veículo CITROEN C4 CACTUS descrito na inicial e, após um acidente de trânsito ocorrido em data de 6.5.2022, solicitou junto a sua seguradora a cobertura para conserto de seu veículo, que foi devidamente autorizada junto a uma de suas credenciadas – MARAJÓ BELLA VIA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS.
Disse que feita a vistoria do veículo, autorizou a solicitação das peças necessárias ao conserto pela referida empresa, em data de 13.5.2022, contudo, até a data do ajuizamento da ação, ou seja, há mais de 2 meses, não obteve êxito em consertar o seu veículo, visto que a fabricante da parte ré não enviou as peças para a realização do reparo. Aduziu que foi informada por um funcionário da empresa Marajó de que a fabricante da parte ré lhe informou que não há previsão de fabricação/fornecimento das peças necessárias ao conserto do seu veículo.
Esclareceu que, em razão da demora no conserto do veículo, vem sofrendo inúmeros transtornos, visto que utiliza o carro para trabalho e deslocamento de sua família, estando impossibilitada de fazer uso do veículo, já que o porta-malas não abre e a trava das portas não funciona, com o carro em movimento ou estacionado. Por outro lado, alega a parte ré que não existe qualquer previsão legal que disponha que a empresa concedente é solidariamente responsável pelos atos praticados pelas concessionárias ou oficinas não autorizadas, não havendo, assim, como se cogitar em sua responsabilidade solidária por prejuízos oriundos dos serviços por estes prestados.
Disse que reconhecida a culpa exclusiva do consumidor ou a responsabilidade por fato de terceiro, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, bem como que se os responsáveis pelo pedido de peças deixaram seus estoques de peças incompletos, resta comprovado a responsabilidade por fato de terceiro, que afasta, por completo, qualquer dever de indenizar por parte de sua fabricante.
Aduziu que não pode ser responsabilizada por eventual demora no serviço feito no veículo da parte autora, tendo em vista que não foi quem prestou o serviço ou os subsídios para que fosse realizado, tendo a parte autora se relacionado tão somente com a seguradora e a oficina, sendo a elas imputados os fatos descritos na inicial, não restando qualquer responsabilidade que poderia ser-lhe imputada, considerando que a disponibilização das peças para realização dos reparos no veículo não foi de sua responsabilidade.
Afirmou também que a parte autora não apresenta quaisquer comprovantes capazes de assegurar que a falha na prestação do serviço se deu em razão de qualquer ato de sua fabricante. No caso em tela, resta incontroverso que a seguradora contratada pela parte autora (Liberty Seguros) autorizou a realização de orçamento para o reparo do veículo descrito na inicial junto à oficina Marajó Fiat Londrina, realizado em data de 13.5.2022, bem como que a parte autora autorizou a referida oficina a solicitar as peças necessárias para o reparo de seu veículo, em data de 16.5.2022, conforme se infere dos documentos contidos nos movs. 1.7/1.8, os quais não foram impugnados pela parte ré, nos termos do artigo 341 do CPC/2015.
Outrossim, resta incontroverso que a demora no conserto do veículo da parte autora se deu por não ter a montadora entregue todas as peças necessárias, não havendo, sequer, previsão de entrega das peças, conforme se infere das mensagens trocadas entra a parte autora e a oficina Marajó Fiat Londrina, via WhatsApp (mov. 1.9), as quais não foram impugnadas pela parte ré, nos termos do artigo 341 do CPC/2015.
A parte autora ao prestar o seu depoimento pessoal afirmou que foi uma terceira envolvida em um acidente de trânsito e seu veículo foi avariado, tendo a sua seguradora se prontificado a pagar o valor do conserto do veículo. Disse que foi a seguradora LIBERTY que indicou a MARAJÓ BELLA VIA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS para o conserto do veículo, que levou seu veículo até a oficina indicada no dia 13.5.2022, sendo sempre informada de que não havia previsão para o reparo, ante a ausência de peças.
Aduziu que chegou a procurar a peça no Mercado Livre, sendo que ligava para o responsável da oficina, mas ele dizia que precisava aguardar a peça da fábrica, porque eles não podiam trabalhar com uma peça paralela e dar garantia do serviço. Afirmou também que em nenhum momento a oficina podia lhe dar um prazo para o conserto do veículo, porque não tinha previsão de entrega da peça pelo fabricante, sendo que levou mais de 3 meses para que fosse realizado o reparo no veículo, já que a peça foi entregue depois da liminar concedida nos autos, que foi integralmente cumprida pela parte ré.
Disse que seu veículo ficou bom, que acabou vendendo-o e que não entrou em contato com a parte ré para solucionar o problema, apenas com a concessionaria (mov. 71.1). Nesse contexto era ônus da parte ré, nos termos do artigo 373, II, do NCPC e do artigo 6º, VIII, do CDC, comprovar qualquer impedimento que justificasse a demora no envio das peças necessárias ao reparo do veículo da parte autora, contudo, permaneceu inerte.
Note-se que, após a concessão do pedido da tutela provisória de urgência nestes autos, determinando-se a reposição/fornecimento das peças necessária ao reparo do veículo descrito na inicial, a autora teve acesso as peças do veículo, o que indica que inexistia qualquer impossibilidade na reposição/fornecimento das peças após a solicitação da parte autora. A responsabilidade pela falha na prestação de serviço, no caso dos autos, a demora no conserto do veículo sinistrado em razão da demora no envio das peças à concessionária, é solidária entre o fabricante e o fornecedor, nos termos do art. 18, do CDC.
Assim, tendo sido autorizado o conserto do veículo pela seguradora da parte autora, com a solicitação das peças necessárias pela oficina autorizada pela seguradora, cabia a parte ré o envio das referidas peças de forma ágil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. FALTA DE PEÇAS E DEMORA NO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS MANTIDOS. Veículo da autora, sinistrado, levado à concessionária do fabricante para conserto, sendo este devidamente autorizado pela seguradora. Presente a falha na prestação de serviço quando há demora excessiva (cerca de quatro meses) para o conserto do veículo decorrente da falta de peças de reposição e demora no fornecimento destas, restando configurada a responsabilidade solidária da concessionária e fabricante pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
A demora excessiva para o conserto do veículo em razão da falta de peças para substituição, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. Tratando-se de responsabilidade contratual,... os juros moratórios sobre o quantum indenizatório incidem a contar da citação, nos termos do art. 240, do CPC.
Honorários fixados em favor dos procuradores da autora que não comportam redução, haja vista que em consonância com os parâmetros definidos pelo § 2º., do art. 85, do CPC. O fato de a autora ter sucumbindo em parte dos pedidos restou apreciado, de forma equitativa, ao atribuir a ela o pagamento de parte das custas e honorários em favor dos procuradores das rés. Honorários devidos pela autora majorados com base no § 11º., do art. 85, do CPC.
APELOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-52 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018) Grifei. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO DA CORRÉ FORD. DEMORA NA REPARAÇÃO POR FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. PERÍODO PROLONGADO DE TEMPO PARA EFETIVAÇÃO DO CONSERTO. PROBLEMAS DE ESTOQUE E COM A IMPORTAÇÃO DE PEÇAS QUE NÃO EXIME A MONTADORA DE CULPA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10262736620188260002 SP 1026273-66.2018.8.26.0002, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Grifei. Evidenciado nos autos que a demora no conserto do veículo da parte autora, por cerca de três meses, ocorreu em virtude da demora injustificada no envio das peças de reposição, resta configurada a falha na prestação de serviços pela parte ré.
Do dano moral: Não há como se afastar o direito da parte autora à indenização por danos morais, porquanto é evidente o sofrimento, a angústia, o transtorno e preocupações em razão da situação ilícita criada pela parte ré, retardando por mais de três meses a realização do reparo no veículo da parte autora. Como bem mencionou o Desembargador Miguel Kfouri Neto, quando era Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento da apelação cível n° 233996-6, em que foi relator, o “dano moral não é apenas o sentimento desconfortável e pejorativo, experimentado pelo ser humano, em interação com as demais pessoas.
É, também, a lesão à auto-estima, as feridas d'alma, as inquietações do espírito, a tristeza que perpassa o mais íntimo recôndito do ofendido, provocando sensação desagradável de pequenez e desvalia diante da prepotência de quem, dispondo de instrumentos eficazes para atingir nossa vida e nosso patrimônio, emprega-os equivocadamente.” Impende ainda destacar que é desnecessário que a parte autora comprove de forma detida e específica todos os reflexos patrimoniais decorrentes do ato ilícito praticado pela parte ré, pois, basta que se comprove o ato ilícito e o nexo de causalidade, sendo presumível que a parte autora sofreu inúmeros efeitos negativos em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido: “(...) 2.1. Pela experiência ordinária é verossímil que o consumidor submete-se a exaustivo caminho para solução do caso, não existindo impugnação à assertiva de que o recorrido tentou reiteradas vezes, sem êxito, sanar o problema diretamente com a empresa, o que indica o menoscabo.
2. 2. Não se verifica prova de medidas para solução do caso pela empresa e, ao contrário, nada demonstrou a respeito de efetivo cancelamento do serviço.
2. 3. Nessa ordem de idéias, a jurisprudência aponta critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio, sempre não estimulando o ilícito.
2. 4. Desses critérios não olvidou o juízo de origem, sem que a recorrente tenha demonstrado em que ponto a decisão excedeu para o arbitramento. Relevante anotar, contudo, que a situação econômica de uma empresa do porte da recorrente impõe repreensão sensível no seu patrimônio, sob pena de estimular a reiteração da conduta.
3. (...)(TJDFT – ACJ 20.***.***/0806-10 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Fábio Eduardo Marques – DJU 05.07.2007 – p. 150) Grifei. Desta forma, havendo prova do ato ilícito praticado pela parte ré, que se liga pelo nexo de causalidade ao dano moral sofrido, que prescinde de prova, é imperiosa a indenização. Do valor da indenização: A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais.
Para fixar a indenização deve o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor. Sílvio de Salvo Venosa ensina que: “De qualquer modo, em sede de indenização por danos imateriais há que se apreciar sempre a conjugação dos três fatores ora mencionados: compensação, dissuasão e punição.
Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três dever ser levados em consideração”. (Direito Civil – Responsabilidade Civil, Atlas, 4ª edição, São Paulo, 2004, p. 259). Diante de tais premissas, e considerando: a) a condição econômica e financeira das partes; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela parte autora, e a certeza de que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a parte ré sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências em suas atividades, para que não volte a lesar interesses de terceiros inocentes; d) a demora da parte ré em repor/fornecer as peças necessárias para a realização do reparo no veículo da parte autora; d) e, por fim, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (Dez mil reais).
III – DO
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, confirmo a liminar concedida nos autos (mov. 15.1), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. a pagar em favor da parte autora BADRYED DA SILVA indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pela advogada nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
art. 231, C
art. 335, III, C
Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 10 de agosto de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito