PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005374-57.2020.8.16.0104 Processo: 0005374-57.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$276.755,08 Autor(s): ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA Réu(s): JOEL ANDRE PEDON SUPERAGRO - EIRELI ME
Vistos e examinados estes autos nº 0005374-57.2020.8.16.0104.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA em desfavor de SUPERAGRO EIRELI e JOEL ANDRE PEDON. Alegou que atua no ramo de fabricação e venda de defensivos agrícolas, onde os produtos constantes nas notas fiscais anexas foram adquiridos e entregues para a requerida SUPERAGRO EIRELI, cuja aquisição estava garantida por fiança prestada pelo requerido JOEL. Informou que a presente ação está amparada em duplicatas não pagas, oriundas de compra de produtos adquiridos e entregues, constantes em notas fiscais.
Atribui à causa o valor de R$276.755,08. Requereu: (i) o julgamento procedente dos pedidos iniciais, reconhecendo a dívida dos requeridos e condenando-os ao pagamento da quantia de R$276.755,08; (ii) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor atualizado da ação (mov. 1.1). Recebida a inicial (mov. 23.1), foi determinada a citação da parte requerida.
Os requeridos foram citados (mov. 71.1). A parte autora requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC e a decretação de revelia aos requeridos, considerando-se o retorno negativo da precatória de mov. 128.1 (mov. 131.1). O pedido de decretação de revelia foi indeferido, em razão dos requeridos não terem sido intimados, especificamente, para apresentarem contestação. Foi determinada a intimação da parte requerida para oferecer contestação (mov. 137).
A parte autora alegou que o requerido Joel fornece informações falsas ao Oficial de Justiça, ocultando-se para não ser intimado. Requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, e consequentemente, a decretação de revelia dos requeridos (mov. 155.1). Os pedidos de mov. 155.1 foram indeferidos, porquanto a parte requerida não foi citada. Foi determinada a intimação da parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a citação da parte requerida (mov. 157.1).
A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 160.1), o quais foram acolhidos para o fim de revogar a decisão de mov. 157.1, reputando como válidas as intimações de mov. 149 e 150 e decretando a revelia dos requeridos SUPERAGRO EIRELI e JOEL ANDRÉ. Foi determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir (mov. 162.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 165.1).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. Ademais, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas a parte ré, mesmo citada, não promoveu sua habilitação nos autos. Desse modo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito A parte autora sustenta a inadimplência do réu em relação ao negócio jurídico celebrado e requer sua condenação ao pagamento da importância descrita na inicial. Com razão. Primeiramente, ante revelia decretada e ausência de qualquer requerimento de instrumento probatória por parte do réu, será analisado tão somente o cumprimento do ônus probatório que incumbe à parte autora (art. 373, inc. I, do CPC), com fulcro nos arts. 344 e 345, incs.
III e IV, ambos do CPC. Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros e atualização monetária e honorários de advogado. Na ação de cobrança, cabe ao autor demonstrar a existência e evolução da dívida. No caso, a parte autora juntou as duplicatas assinadas, as notas fiscais emitidas e a carta de fiança assinada (mov. 1.6 a 1.12), que comprovam a existência da dívida e a inadimplência, nada havendo de irregular ao ponto de obstar o pedido inicial.
Desse modo, dada a revelia decretada e a instrução mínima efetuada pela parte autora, compreende-se haver elementos aptos a embasar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Portanto, é devida a condenação da parte ré ao pagamento dos valores representados pelos documentos de mov. 1.6 a 1.11.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores representados pelos documentos de movs. 1.6 a 1.11, os quais deverão ser corrigidos e atualizados na forma estipulada em contrato. Inexistindo previsão expressa, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do
CC) e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), ambos a partir do respectivo vencimento, nos termos do art. 397 do
CC. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Aplicam-se ao caso as nomas inerentes ao contrato de fiança (mov. 1.12), inclusive quanto à eventual benefício de ordem. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça, e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito