PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005336-50.2009.8.16.0033
SENTENÇA:
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por CELIA REGINA DE CARVALHO contra ESPÓLIO DE JAIR APARECIDO TINTE representado por ALDA APARECIDA CRISTOFOLI TINTE, ALDA APARECIDA CRISTOFOLI TINTE, IRACEMA FERREIRA DE OLIVEIRA TINTE E JOSE FRANCISCO TINTE, por meio da qual a autora visa adquirir a propriedade do imóvel descrito no memorial juntado ao mov. 1.1 - p.
27. Determinou-se que fossem citados os réus, os confinantes, citados por edital eventuais interessados ausentes e desconhecidos, a cientificação das Fazendas Públicas para que manifestassem eventual interesse na causa (mov. 1.1 - p. 30). Expedido o edital de citação de eventuais interessados, incertos, ausentes e desconhecidos (mov. 1.1- p. 36). Os confinantes foram citados, conforme atestado ao mov. 1.1 - p.
43. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se pelo desinteresse no feito (mov. 1.1 - p. 70, 66 e 50, respectivamente). Os réus apresentaram contestação ao mov. 1.1 - p. 192/196, sustentando que são legítimos proprietários do imóvel usucapiendo e que a autora não detêm a posse ad usucapionem do imóvel e nem o animus domini. Pugnaram, assim, a improcedência da demanda. Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 38.1).
O feito foi saneado ao mov. 55.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas pericial e oral. Juntado laudo pericial ao mov. 182.1 e complementações aos movs. 204.1 e 219.1. Realizada audiência de instrução e julgamento em 14.12.2021, tomado o depoimento pessoal da autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes (pela autora: Sras.
Maria Rozangela Costa e Solange Andreia Siqueira da Silva; pelos réus: Srs. Derci Moreira da Silva e Leopoldina Ferreira de Oliveira da Silva). Encerrada a instrução, a autora apresentou suas alegações finais orais (mídia acostada ao mov. 352.4), já os réus juntaram suas alegações finais por memoriais ao mov. 355.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
2. É de se destacar que, nos termos de decisão saneadora proferida ao mov. 55.1, contra a qual não se opôs nenhum recurso (CPC, art. 507. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”), o pedido de decretação de revelia dos réus foi indeferido. Considerando que a autora apresentou comprovação do valor do imóvel ao mov. 278.1 e requereu a adequação do valor da causa para R$ 82.247,06, defiro o pedido de adequação.
Anote-se. Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
3. A usucapião consiste em mecanismo para a aquisição originária da propriedade, neste caso, de imóveis, com o exercício da posse sobre os referidos bens por determinado lapso temporal, somado aos demais requisitos previstos em lei.
4. Pelas alegações contidas na petição inicial e da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a pretensão da autora nesta demanda se enquadra na hipótese de usucapião especial urbana, prevista especificamente nos art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
5. A respeito da usucapião especial, preconiza Cristiano Chaves de FARIAS: “A usucapião especial compreende a posse de área urbana de até 250m² e ocupação por cinco anos ininterruptos, com animus domini e utilização para moradia do ocupante ou da família, desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo. O art. 183 da Constituição Federal criou um direito novo que não alcança situações pretéritas.
Entendimento contrário acarretaria uma violação ao princípio da segurança jurídica pela surpresa do proprietário diante do aparecimento de nova modalidade de usucapião sem a oportunidade de defesa, consagrando-se verdadeiro confisco”. (In: Manual de direito civil – volume único.
3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1.471)
6. Disso decorre a necessidade de verificação dos requisitos constantes do referido dispositivo legal, quais sejam: a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini, durante 05 (cinco) anos, que a área seja de no máximo 250m² e que a parte autora não seja proprietária de outro imóvel. Assim, presume-se, nesta modalidade de usucapião, de forma absoluta, a boa-fé e o justo título. Passo, então, a analisar a presença dos requisitos necessários acima especificados.
7. A posse pacífica e ininterrupta é aquela exercida sem contestação de quem apresente interesse legítimo, como, por exemplo, o proprietário do imóvel. Exige-se a passividade geral em relação à situação. Nesse sentido, conclui Cristiano Chaves de FARIAS: “A pacificidade da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença transitada em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu” (In: Curso de direito civil: direitos reais.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 413)
8. Destarte, da análise dos autos, verifica-se que os réus não juntaram nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (CPC, art. 373, II), eis que não comprovaram a inexistência dos requisitos ensejadores da pretensão perquirida pela autora. Prosseguindo com os requisitos legais, vê-se que foi expedido edital de citação de eventuais interessados e o prazo para manifestação decorreu in albis.
O prazo para a apresentação de resposta dos confrontantes devidamente citados também decorreu sem qualquer manifestação. Ainda, não há qualquer notícia de ajuizamento ou de procedência de ação que objetivasse a oposição à pretensão inicial, fato que, somado ao que foi ressaltado anteriormente, demonstra a pacificidade da posse exercida pela autora, por consequência, o cumprimento do primeiro requisito legal necessário.
9. Presentes, igualmente, estão os demais requisitos, vez que restou demonstrado que a autora usava e gozava do bem como dona há mais de 12 (doze) anos antes do ajuizamento da ação, e no decorrer da ação (2009-2021), totalizam 24 (vinte e quatro) anos na posse do bem, conforme o contrato de cessão de direitos possessórios juntado ao mov. 1.1 – p. 13/14; as faturas de energia elétrica e saneamento básico, conforme comprovantes da Sanepar datado em 07.09.1998 (mov. 1.1 – p.
07) e Copel de 01.08.1999 (mov. 1.1 – p. 10); além dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência - Sras. Maria Rozangela Costa e Solange Andreia Siqueira da Silva, que confirmaram a posse da autora há mais de 05 (cinco) anos; assim, foram consonantes com o que foi narrado e, consequentemente, corroborara o cumprimento dos requisitos necessários. Frise-se que restou comprovado nos autos que a autora usa o bem, tendo a posse livre e comportando-se coma dona, sem nenhum impedimento, conforme depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
10. Por fim, a prova pericial acostada ao mov. 182.1 constatou que o imóvel objeto da ação perfaz a área total de 225 m²; e a certidão juntada ao mov. 1.1 – p. 25, comprova que a autora não possui outros imóveis; cumpridos, assim, requisitos da usucapião pretendida – “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
11. Portanto, verifica-se a presença das condições legais que ensejam a presente modalidade de prescrição aquisitiva, tanto pelos documentos colacionados aos autos, bem como pela prova oral produzida em audiência, em que as testemunhas – Sras. Maria Rozangela Costa e Solange Andreia Siqueira da Silva - confirmaram que a autora cumpre com todos os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbana, não havendo nenhum impedimento ou oposição, pelo que merece acolhida o pedido formulado.
III.
DISPOSITIVO:
12. Ex positis, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial e DECLARO adquirida, por intermédio de usucapião, pela autora CELIA REGINA DE CARVALHO, a propriedade do imóvel descrito no memorial de mov. 1.1 – p. 27 e matrícula nº 09164 (mov. 1.1 – p. 11), com fincas no art. 183 da Constituição Federal c/c art. 1.240 do Código Civil.
13. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente, servindo a presente sentença de título para a expedição de nova matrícula do imóvel, livre de averbações dos antigos proprietários, exceto os débitos de natureza propter rem, como IPTU e etc (STJ - AgInt no REsp 1551595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016).
14. Ante a indispensabilidade da demanda, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais (“A imprescindibilidade do ajuizamento da ação de usucapião não está na resistência à pretensão autoral, ou seja, na existência de lide propriamente dita, mas na própria natureza do direito postulado. Situação que atrai a regência do princípio do interesse, no tocante aos ônus de sucumbência” - TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1338752-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 12.08.2015).
Sem honorários, diante da procedência da demanda. Observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes (autora mov. 1.1 – p. 30; réus mov. 55.1), que mantenho na presente sentença; por conseguinte, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensa de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
15. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, forte no art. 95, § 3º, II, do CPC, nos parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Como o expert CARLOS EDUARDO DE LARA CORRÊA não apresentou proposta, mas considerando o trabalho desenvolvido no processo, de acordo com o laudo pericial juntado ao mov. 182 e complementações de mov. 204 e 219.1, arbitro os honorários do profissional no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), correspondente a 05 (cinco) vezes o limite fixado na tabela (item 2.1), a teor do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizados pelo IPCA-E desde a entrega do laudo (10.02.2020 – mov. 182.1).
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento pelo sistema CAJU/TJPR, ou não sendo possível, expeça-se certidão para cobrança administrativa pelo expert. Cientifique-se-o.
16. Retifique-se o valor da causa para R$ 82.247,06 (mov. 278.1). Em razão da renúncia juntada ao mov. 276.1, retire-se o Dr. Allan Kardec Carvalho Rodrigues, OAB 34484N/PR autuado como procurador da autora; retifique-se a autuação para que passe a constar na aba de “Informações Gerais” a situação “Processo Sentenciado, e remova-se a anotação da Meta 2/2016 do CNJ.
17.
Publique-se.
Registre-se. As partes saíram intimadas da audiência, cientificadas do início do prazo para recursos.
18. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 6