LIDIANE GOULARTE DA SILVA (OAB 78281/PR), PAULO GOMES DE SOUZA (OAB 77280/PR), MARCELO LUIS JANSEN (OAB 77349/PR), MARIA DE LOURDES COSTA XAVIER (OAB 106003/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005407-97.2022.8.16.0000 Recurso: 0005407-97.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): MIHARU MATSUSHIMA Agravado(s): Município de Curitiba/PR
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0009753-31.2016.8.16.0185, que deferiu o desbloqueio de parte dos valores constritos por meio do Sistema SISBAJUD (mov. 44.1). A agravante sustenta, inicialmente, que não tem condições de arcar com as custas processuais. Pede, assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na sequência, insurge-se contra a manutenção do bloqueio de parte dos valores constritos.
Nesse sentido, aduz que a quantia bloqueada se refere ao acúmulo de residuais dos proventos de aposentadoria percebidos, conforme demonstram os extratos bancários anexados, de modo que é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Pede, então, liminarmente, o desbloqueio imediato dos valores constritos ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito (mov. 1.1 – recurso).
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
II - Inicialmente, a agravante pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para tanto, instruiu o pedido com a declaração de hipossuficiência (mov. 1.2) e comprovante de pagamento de aposentadoria relativo ao mês de dezembro de 2021, no valor bruto de R$ 4.207,94 (quatro mil, duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos) (mov. 1.4). Ora, dispõe o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Logo, ante a inexistência de elementos nos autos que ilidam a declaração de hipossuficiência financeira da agravante, deve ser deferido o benefício pleiteado. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à agravante, em grau recursal.
III – Observa-se, outrossim, que a decisão agravada indeferiu pedido deduzido em execução fiscal. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o .015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é caso de aplicação do e IV, do Código de Processo Civil. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
IV – A agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos. Subsidiariamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. Pois bem. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”.
No que tange à antecipação dos efeitos da tutela recursal, o art. 300 do Código de Processo Civil diz que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao efeito suspensivo, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte - a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 salários mínimos, é impenhorável.
Súmula 568/STJ” (STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019 – destaquei). Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.
2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014.
4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 11/04/2019). Na hipótese, da análise conjunta do histórico de pagamentos do INSS (mov. 42.5) e do extrato bancário (mov. 42.5), observa-se que todos os depósitos realizados na conta penhorada, desde o mês de agosto de 2021, se referem apenas aos proventos de aposentadoria percebidos pela agravante.
Portanto, ao que parece, a executada tem poupado parte de sua renda mensal na conta corrente em que efetivado o bloqueio judicial. Além disso, a quantia acumulada até a penhora no mês de novembro de 2021 correspondia a R$ 3.048,96 (três mil, quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), ou seja, é bastante inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Desse modo, em princípio, a agravante tem razão quando defende a impenhorabilidade da quantia penhorada.
Ademais, é evidente o perigo de dano na espécie, diante da possibilidade de levantamento, pelo Fisco, de valores que, ao que tudo indica, são impenhoráveis. Não obstante, inviável o deferimento do pedido liminar de desbloqueio imediato dos valores constritos. É que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ora, como “a tutela provisória satisfativa (antecipada) é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva – uma contradição em termos” (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 600). E é justamente o que ocorre na hipótese, tendo em vista que, caso a agravante realize, neste momento, o levantamento do valor bloqueado, eventual negativa de provimento ao recurso perderia sua eficácia, já que a quantia não estaria mais disponível em Juízo.
Assim, mostra-se prudente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que impedirá o levantamento da quantia bloqueada pelo exequente. De mais a mais, não haverá qualquer prejuízo à Fazenda Pública, já que os valores permanecerão bloqueados. Destarte, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os requisitos exigidos para tanto.
V – Desta decisão comunique-se o Juízo a quo e intime-se a agravante.
VI – Nos termos do art. 1.019, II, c/c o art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso. Curitiba, 9 de fevereiro de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator