PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005410-69.2019.8.16.0190 Processo: 0005410-69.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$130.608,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMPLACA COMUNICAÇÃO VISUAL
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de Emplaca Comunicação Visual, ambos qualificados na inicial (mov. 1.1), em que pretende a parte exequente o recebimento de multa contratual no importe atualizado de R$ 130.608,13 (cento e trinta mil, seiscentos e oito reais e treze centavos), conforme CDA de nº. 03171844-9 (mov. 1.2). Ao mov. 33.1, a parte executada vem aos autos informar que, antes mesmo do ajuizamento desta execução fiscal, foi proposta ação anulatória (Processo nº 0004746-09.2017.8.16.0190), em que discute a legalidade da multa aqui executada.
Informa, ainda, que há acórdão transitado em julgado, determinando a redução do valor da multa que lhe foi imposta, de sorte que o valor atualmente exequendo não prospera. Requer, assim, a extinção desta execução fiscal. Instado a se manifestar, o Estado do Paraná defende a regularidade desta execução fiscal (mov. 40.1) e, ao mov. 53.1, pugna pela suspensão do feito até a liquidação do valor exequendo, em consonância com a decisão judicial transitada em julgado nos autos de nº. 0004746-09.2017.8.16.0190, em trâmite perante este Juízo.
Ato contínuo, os autos vieram me conclusos.
É o relatório.
Decido. É incontroverso que no bojo da ação anulatória de nº. 0004746-09.2017.8.16.0190, há acórdão, transitado em julgado, determinando a redução do valor da multa executada na presente demanda executiva[1]. A imposição de redução da multa aplicada pelo Poder Público ao executado repercute diretamente nesta execução fiscal. Isso porque, necessariamente, deverá ocorrer a adequação do valor do crédito exequendo.