PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim,
92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005486-47.2017.8.16.0034 Processo: 0005486-47.2017.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$14.926,45 Autor(s): MARIA TEREZINHA ANDRADE Réu(s): ARISTIDES MERHY ESPÓLIO DE JOSÉ MERHY representado(a) por LYGIA AGUIAR MERHY ESPÓLIO DE JOHANN GOOSSEN representado(a) por TIENA GOOSSEN BOLDT
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Maria Terezinha Andrade em face de Aristides Merhy, Espólio de José Merhy e Espólio de Johann Goossen, visando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, consistente no lote n. 13, quadra 01, do Loteamento Parque das Rosas, Piraquara/PR, com área de 504m², conforme memorial descritivo e planta (mov. 1.14 e 1.15). A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo certidões negativas de propriedade, comprovantes de residência, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica e água, fotografias do imóvel, memorial descritivo, planta, ART, entre outros (mov. 1.0 a 1.35).
Os réus e confrontantes foram citados, inclusive por edital, diante da dificuldade de localização (mov. 17.1, 70.1). Os entes públicos (União, Estado do Paraná e Município de Piraquara) manifestaram desinteresse na causa (mov. 56.1, 58.1, 65.1, 123.1). Os confrontantes foram citados e se quedaram inertes (mov. 100.1, 105.1, 119.1). Os réus foram citados por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 128.1, 129.1).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 132.1), e ambas as partes especificaram provas (mov. 135.1, 138.1). O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a posse mansa e pacífica e o preenchimento do prazo aquisitivo (mov. 147.1). Realizou-se audiência de instrução em 05/08/2025, com oitiva da autora e de três testemunhas (mov. 167.0, 168.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 169.1, 170.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito tramitou de forma regular, tendo todos os possíveis interessados sido citados, ainda que de forma ficta, bem como tendo sido ouvido os órgãos pertinentes, não havendo qualquer oposição ao pleito – exceto a negativa geral apresentada pela curadora especial nomeada nos autos. Para a aquisição de propriedade pelo decurso do tempo, por meio da usucapião extraordinária, nos termos do Código Civil, aplicável ao caso, é preciso que o possuidor exerça a posse por 15 anos, sem interrupção, oposição, como se seu fosse o bem, independentemente de boa-fé ou justo título.
É o que se extrai do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, a parte autora sustenta ter adquirido a posse do imóvel objeto da presente demanda, por aquisição onerosa oriunda do contrato de compra e venda, em 1995, totalizando, na data da propositura da ação, mais de 22 anos de posse mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção. Em relação à posse e documentação, observa-se a existência de comprovantes de recolhimento de tributos municipais, fotografias do imóvel e faturas de recolhimento dos serviços públicos de água e luz.
Também conforme se verifica do mov. 167, realizou-se audiência de instrução com a oitiva da parte autora e testemunhas demonstrando a posse e o uso do imóvel. Extrai-se dos depoimentos colhidos em audiência de instrução o que segue. Maria Terezinha Andrade ingressou com uma ação de usucapião referente a um imóvel localizado no Parque das Rosas, alegando que adquiriu o terreno em 1995 por meio da imobiliária Pinhais Imóveis, pagando cerca de R$ 6.500,00 por aproximadamente 500 m².
Na época da compra, o terreno era apenas um matagal sem qualquer infraestrutura, cercamento ou construções. Ela iniciou a ocupação com uma casa de madeira e, ao longo dos anos, realizou diversas benfeitorias, como aterro do terreno, construção de muro, instalação de água encanada, energia elétrica, iluminação pública e, posteriormente, uma casa de alvenaria. Desde então, Maria Terezinha reside de forma contínua e ininterrupta no local, sem ter sido abordada por terceiros exigindo a desocupação do imóvel.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram integralmente a narrativa da autora. A testemunha Terezinha Pereira Lima Amarante de Brito, vizinha da autora, declarou: "Conheço a Maria Terezinha desde 1995, quando ela chegou no bairro. O terreno era só mato, ela limpou, fez casa de madeira, depois construiu de alvenaria, sempre morou lá, nunca saiu, nunca vi ninguém reclamar ou pedir para ela sair. Ela é reconhecida como dona do imóvel por todos os vizinhos." (mov. 167.0, 168.1) A testemunha Elizabete Rei de Souza afirmou: "Sou vizinha da Maria Terezinha há quase trinta anos.
Sempre vi ela cuidando do terreno, pagando contas, fazendo melhorias. Nunca houve confusão, nunca vi ninguém contestar a posse dela. Ela sempre morou lá com a família." A testemunha Maria Rosa Damião também confirmou: "Desde que a Maria Terezinha chegou, ela sempre morou no imóvel, nunca saiu, sempre cuidou, pagou impostos, fez benfeitorias. Todos reconhecem ela como dona." Tais depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, são harmônicos e convergem para a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, sem qualquer oposição, desde 1995.
É sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse, e estes elementos se deparam nos autos. Da Publicidade, Continuidade e Ausência de Oposição A autora apresentou comprovantes de pagamento de IPTU, contas de energia elétrica (COPEL), contas de água (Sanepar), desde 1995, além de fotografias do imóvel ao longo dos anos (mov. 1.21 a 1.35, 143.1).
Tais documentos evidenciam o exercício público e ostensivo da posse, com animus domini. Não há nos autos qualquer notícia de oposição, reivindicação, ação possessória ou reivindicatória, tampouco de interrupção da posse. Os confrontantes e réus foram citados e não apresentaram impugnação específica, limitando-se o curador especial à negativa geral (mov. 129.1). Do Justo Título e Boa-fé A autora declarou ter adquirido o imóvel por contrato particular, o que, embora não registrado, configura justo título para fins de usucapião ordinária (art. 1.242, CC).
A boa-fé é presumida, não havendo qualquer elemento nos autos que a elida. A posse exercida desde 1995, de forma contínua, mansa e pacífica, supera amplamente o prazo de 10 anos exigido pelo art. 1.242 do Código Civil. A prova documental e testemunhal é robusta nesse sentido. Assim, verifica-se que os pressupostos previstos no art. 1.238 do Código Civil vigente acima citado foram devidamente comprovados nos autos, pois foi documentalmente demonstrado que os autores estão na posse incontestável do imóvel há pelo menos 15 anos, na data de hoje, sem oposição.
Desta forma, considerando a aquisição efetuada pela parte autora desde, pelo menos, o ano de 1995, sem qualquer oposição até a presente data, não havendo ações judiciais nem oposição dos intervenientes, resta preenchido, na data de hoje, o prazo temporal suficiente à aquisição do imóvel por meio de usucapião extraordinária, na forma do art. 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a propriedade e o domínio à autora Maria Terezinha Andrade da área indicada nas especificações descritas na planta e memorial descritivo (mov. 1.14 e 1.15). Ante a ausência de efetiva contestação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo ônus de sucumbência fica suspenso pelo prazo do art. 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. SAULO NEGRÃO BERTOLI, OAB/PR n. 119.397, os quais arbitro em R$ 400,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da Resolução Conjunta 015/2019 - PGE/SEFA. Serve a presente sentença como certidão para os fins de direito objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício do defensor nomeado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se mandado ou carta para o Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado desta sentença, para que seja aberta a respectiva matrícula do imóvel. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 20 de agosto de 2025. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito