PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005545-02.2021.8.16.0129 Processo: 0005545-02.2021.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): YASMIN DO NASCIMENTO FERREIRA (RG: 134908424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.***.***-59) Rua Prefeito Roque Vernalha, 863 - de 863/864 ao fim - Vila Paranaguá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-000 Executado(s): CAEDRHS - ASSOCIACAO DE ENSINO (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-90) Av.
Coronel josé Lobo, 800 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-310 CAEDRHS ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA RECURSOS HUMANOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-46) Rua João Eugênio, 534 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-400
SENTENÇA
Vistos e examinados, etc.
1. A executada opôs embargos à execução alegando excesso na execução das astreintes, bem como impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Verifico, contudo, que sem razão a embargante. Vejamos: A executada alegou demora na expedição do diploma, devido à ausência de apresentação do histórico escolar do ensino médio pela exequente, o que inviabilizou o registro do diploma. Todavia, nos esclarecimentos do mov. 115.1, a executada, por conta própria, diligenciou na via administrativa e recebeu o histórico escolar da instituição de ensino em que a exequente cursou o ensino médio, efetivando a expedição do diploma em 18/10/2022.
Assim, conforme confirmado pela própria executada, quando realmente quis resolver a situação, por diligência própria, conseguiu o histórico escolar sem qualquer manifestação da exequente. Além disso, em nenhum momento comprovou se notificou a exequente para que apresentasse o histórico escolar, quando esta efetuou o pedido de confecção do diploma, vindo a alegar a falta do referido histórico para expedição do diploma, somente nos embargos ora analisados.
Portanto, tenho que a o diploma só não foi expedido no prazo legal para cumprimento da obrigação de fazer, por pura desídia da parte executada. Quanto ao excesso de execução alegado, a executada pautou sua tese em jurisprudência do STJ, a qual disciplinou que em sede de Juizado Especial, o limite de quarenta salários mínimos deve ser considerado tanto para execução da obrigação principal, quanto para multa cominatória.
Contudo, conforme cálculos do mov. 74 e bloqueio SISBAJUD do mov. 84, mesmo o somatório da condenação e a multa por descumprimento da obrigação, sequer atingiu o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. Portanto, tenho que não há excesso a ser combatido nesse sentido. Dessa forma, inexistindo excesso na execução, bem como comprovação de fato que impossibilitasse o cumprimento da obrigação de fazer, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos no mov. 105.
Em detrimento ao pedido de continuidade na incidência da multa diária até a data de 18/10/2022, requerido pela exequente no mov. 120.1, tenho que merece indeferimento. Isso porque, entendo que o valor da multa diária executado, é suficiente a reprovar a desídia da executada e reparar eventual dano causado a parte exequente pela demora da confecção do diploma. Certo ainda que nenhum outro reflexo negativo foi comprovado pela exequente, devido ao lapso temporal transcorrido, que não tão somente a espera para entrega do diploma, sendo ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Em consequência, face à satisfação integral do débito, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 794, inciso "I" do Código de Processo Civil.
2. Segue minuta de solicitação de transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, para satisfação débito.
3. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores, em favor da parte exequente.
4. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n°. 9.099/95.
5.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 13 de dezembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20.***.***/1205-22 Data/hora de protocolamento: 06/07/2022 14:37 Número do processo: 0005545-02.2021.8.16.0129 Juiz solicitante do bloqueio: WALTER LIGEIRI JUNIOR Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 101.***.***-59 Nome do autor/exequente da ação: YASMIN DO NASCIMENTO FERREIRA Protocolo de bloqueio agendado?
Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00.***.***/0001-46: CAEDRHS ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA R$ 47.143,68 REC HUMANOS LTDA Respostas CCLA INTEGRAÇÃO PR/SC Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 47.143,68 (02) Réu/executado - 07 JUL 2022 19:17 14:37 JUNIOR sem saldo positivo.
BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 47.143,68 (02) Réu/executado - 06 JUL 2022 20:36 14:37 JUNIOR sem saldo positivo. 13/12/2022 17:33 1 / 2 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 47.143,68 (01) Cumprida R$ 47.143,68 07 JUL 2022 20:42 14:37 JUNIOR integralmente.
Transferência de Valor ID: 13 DEZ 2022 WALTER LIGEIRI R$ 47.143,68 Não enviada - - 072022000028781099 17:33 JUNIOR Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03.***.***/0001-90: CAEDRHS - ASSOCIACAO DE ENSINO R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 47.143,68 (02) Réu/executado - 06 JUL 2022 20:33 14:37 JUNIOR sem saldo positivo.
ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 06 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 47.143,68 (02) Réu/executado - 07 JUL 2022 20:38 14:37 JUNIOR sem saldo positivo. 13/12/2022 17:33 2 / 2