PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0005686-14.2013.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$365.651,20 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-07) TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, 34 4 ANDAR - CENTRO - CURITIBA/PR Executado(s): JOSE ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 172.***.***-91) Rua Augusto Dallegrave Figueiredo,
70 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.820-350
DECISÃO
1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso.
Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER.
Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos.
Nestas condições, INDEFIRO o pedido formulado, no qual a parte exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.
2. Assim, intime-se a parte Exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias.
3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito