Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DAVI PRESTES DOS SANTOS, LUIZ CEZAR MORAIS
- Advogados
- ROBERTO BONA JUNIOR (OAB 56262/PR), OSNI FRANCISCO MINOTTO (OAB 67024/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005757-83.2017.8.16.0025 Processo: 0005757-83.2017.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 20/10/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIUSO PEREIRA DE OLIVEIRA IVAN DE ARAUJO LINS Réu(s): DAVI PRESTES DOS SANTOS LUIZ CEZAR MORAIS
1. O Ministério Público informou que não promoverá a execução da pena de multa, requereu o protesto da dívida nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos (mov. 182.1). Após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, cabe exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa de promover ou não a execução da pena de multa penal, nessa linha de pensar: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA. Com o advento das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a legitimidade do Ministério Público para a execução da multa penal tornou-se exclusiva (não mais prioritária), pois esta se dará sempre perante o Juízo da Execução Penal, mesmo que siga sendo tratada como dívida de valor. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5096948 58.2021.8.09.0000, Rel.
Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021). Dessa forma, não havendo interesse do Parquet em promover a execução em autos apartados, entendo plenamente cabível somente o protesto da dívida, nos termos da legislação civil.
2. Isto posto, acolho o pedido ministerial. Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto desta Comarca para que promova o protesto da dívida de R$ 397,16 (trezentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) em desfavor de Luiz Cezar Morais e Davi Prestes dos Santos, nos termos do , do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Encaminhe-se a cópia da sentença e da certidão anexada no mov. 79.1.
