Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguari
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, JOSE RONALDO DO CARMO FERREIRA
- Advogados
- RENAN ROMÃO BARCALA (OAB 80960/PR), STAEL MARIA DE OLIVEIRA (OAB 17546/PR), GUILHERME AUGUSTO LIMA CASTANHEIRA NÉIA (OAB 52063/PR), ELIETE SOUZA DA SILVA FERREIRA (OAB 104129/PR)
____________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de execução fiscal, registrado sob o n. 5773-42.2018. Às fls. / movimento / evento 119.1 noticiou-se o pagamento do débito, ainda que não inicialmente de maneira espontânea, mas ulteriormente não questionada, ou com questionamento negado. É o sucinto relatório.
Decido. Segundo disciplina o artigo 156, I, do CTN, extingue o crédito tributário o pagamento. Pelo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, homologo o ato de satisfação. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas pela parte executada (ou conforme eventual acordo das partes) (caso não incluídas na conta que legitimou o pagamento, hipótese em que serão deduzidas diretamente do depósito, e caso não antes concedida gratuidade da justiça).
No caso de valores a descoberto sem depósito que os garanta, em havendo interesse deverá intentar-se cumprimento forçado pelo(s) interessado(s), já que alçadas essas verbas à condição de título judicial (515, V). Se houver litisconsórcio passivo, conjugando-se o artigo 90 e o artigo 87, ambos do CPC, rateadas proporcionalmente. 1 ____________________________________________________________________ Caso não expressamente ressalvados ou em se tratando de títulos executados pela União (Súmula 168 do TRF), honorários já incluídos na verba quitada.
Também considera-se já adimplidos, em caráter expresso, se já incluídos na conta que fundou o pagamento. Do contrário, e se já antes arbitrados expressamente, pela parte executada (ou conforme eventual acordo entre as partes). Custas e honorários devidos na forma supra exposta ainda que tenha havido pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação e antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR).
Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Levantem-se eventuais valores por quem de direito (em prol da parte exequente o limite de seu crédito; o que sobrepugar, restituindo-se à parte executada, ressalvada condenação em custas e despesas até o quanto devido por elas), e atos de constrição porventura pendentes. Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente.
