TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1.A exequente apresentou o pedido de Cumprimento de Sentença
(mov. 224.1) - com base na sentença (mov. 202.1) que condenou a
executada TAUTOM COMÉRCIO LTDA ao pagamento das custas
processuais e honorários de sucumbência - no valor atualizado de R$
30.286,77 (trinta mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e sete
centavos), sendo R$ 26.265,57 o débito principal, R$ 3.010,95 em
relação aos honorários advocatícios e R$ 1.010,25 refere às despesas
processuais.
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença
(mov. 249.1), na qual alegou, em síntese, excesso de execução R$
2.757,35 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco
centavos).
Sobreveio, então, decisão que julgou parcialmente procedente a
impugnação com efeito de afastar o excesso em razão da inclusão
dúplice dos honorários de sucumbência no demonstrativo do crédito
(mov. 256.1).
Em seguida, a exequente pediu o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras pelo sistema SISBAJUD (mov. 267.1), que foi deferido pela
decisão de mov. 270.1.
Houve o bloqueio da importância de R$ 34.496,06 (mov. 277.1), que
fora impugnada pela executada (mov. 284.1).
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A impugnação foi rejeitada, mantendo-se a decisão de mov. 270.1,
com a penhora dos valores (mov. 293.1).
No mov. 285.1, a exequente alegou a existência de saldo
remanescente no valor de R$ 1.175,41.
A executada, por sua vez, impugnou o valor apresentado e pediu a
extinção do feito (mov. 298.1).
A exequente reiterou a manifestação de mov. 285.1, requerendo,
caso houvesse dúvida, a remessa à Contadoria Judicial (mov. 304.1).
2. Em que pese as alegações da executada, analisando detidamente
os autos, observa-se que o pedido de bloqueio de dinheiro ou
aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD feito pela exequente,
ocorreu em 30/12/2020 (mov. 267.1), sendo deferido pela decisão
(mov. 270.1), em 29/04/2021.
A penhora somente ocorreu em 09/06/2021 (mov. 277.1), ou seja,
quase 07 (sete) meses após o pedido feito no mov. 267.1.
Posto isto, com razão a exequente ao alegar a insuficiência do
bloqueio (mov. 285.1) e a existência de crédito remanescente.
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Entretanto, nota-se, também, que o valor indicado como
remanescente no mov. 285.1, isto é, R$ 1.175,41, foi apresentado em
09/07/2021, ou seja, também se encontra defasado para análise
neste momento (abril/2023).
3. Diante disso, DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou aplicações
financeiras em nome da executada TAUTOM COMÉRCIO, por
intermédio SISBAJUD (art. 854 do CPC), até a satisfação da obrigação.
Entretanto, deve a exequente informar o valor atualizado do crédito
remanescente, a fim de evitar novas delongas, no prazo de 15
(quinze) dias.
4. Após, à Secretaria para que realize o protocolo no Sistema
SISBAJUD.
5. Cumpram-se os itens 82 e seguintes da Portaria do Juízo.
6. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Rafaela Mari Turra
Juíza de Direito Substituta
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