PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005883-17.2008.8.16.0004 Ação Cominatória Requerente: Município de Curitiba Requerido: Rubens Rossatio Filho
I. Relatório Trata-se de ação cominatória ajuizada pelo Município de Curitiba em face de Rubens Rossatto Filho, por meio da qual o autor busca compelir o réu a realizar alterações nas obras realizadas no imóvel localizado na Rua Rudi Labsch, 83, bairro Cidade Industrial, sob pena de demolição. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 1.1, fls. 58/60), alegando, em breve síntese, que adquiriu o imóvel na situação em que se encontrava e as construções impugnadas já existiam anteriormente.
O autor apresentou impugnação à contestação (evento 1.1, fls. 70/71). As partes foram intimadas para especificação de provas. O requerido requereu a produção de prova documental e pericial (evento 1.1, fl. 75), mas em seguida solicitou a suspensão do processo (evento 1.1, fl. 77). Oportunamente, o Município de Curitiba informou que o réu não havia regularizado a construção e requereu o prosseguimento do feito, juntando documentos (evento 91).
Sobreveio decisão nos autos com a condenação do requerido nas penas por litigância de má-fé e com o anúncio do julgamento antecipado (evento 94). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação A controvérsia cinge-se em delimitar se há irregularidade na edificação do imóvel localizado na Rua Rudi Labsch, nº 83, bairro Cidade Industrial. Na espécie, o Município de Curitiba identificou as seguintes irregularidades, conforme documentos anexados no evento 1.1, fls. 08/43, quais sejam, (i) extrapolação da área de ocupação permitida; (ii) ausência de afastamento mínimo das divisas; (iii) não atendimento ao estacionamento necessário e; (iv) não possui o recuo frontal mínimo, em desconformidade com os alvarás sob os nºs 77.415-A e 82.167-A.
Em outras palavras, o requerido foi autuado por executar obra com área superior a 300m² sem alvará de construção, ainda que após a notificação pelo ente público, bem como não adotou as medidas para o saneamento das irregularidades construtivas do imóvel, o que culminou com a lavratura do auto de infração sob o nº. 200804/2007. Conquanto tenha o proprietário o direito de usar e gozar do imóvel (art. 1.228 do Código Civil), prevê o artigo 1299 do Código Civil que o proprietário tem o direito de edificar construções em seu imóvel, devendo, para tanto, respeitar os regulamentos administrativos.
É dizer que caso resolva edificar, deve o proprietário, necessariamente, cumprir previamente as exigências dos regulamentos administrativos, com apresentação de projeto arquitetônico com anotação de responsabilidade técnica e aprovação pela Administração Pública, sob pena de ser condenado a demolir as construções, caso se constate irregularidade insanável. Nesta visão, resta claro que para a edificação de qualquer obra em seu imóvel, o proprietário deve obter inicialmente o alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.
Sobre o tema, a Lei Municipal n. 11.095/2004, que “dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no município, e dá outras providências”, prevê: Art. 9º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba para:
I - obra de construção de qualquer natureza;
II - obra de ampliação de edificação;
III - obra de reforma de edificação; Nesse panorama legislativo, repita-se, resta evidente que para a edificação de qualquer obra em seu imóvel, o proprietário deve obter inicialmente o Alvará de Licença a ser expedido pela Prefeitura Municipal, que atua no exercício das atividades de policiamento das atividades urbanas em geral. Senão o mesmo caderno legislativo prevê que, não observado o procedimento administrativo prévio, o proprietário assume todos os riscos de demolição da obra irregular: Art.
30. Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente. §1º O CVCO será expedido após verificado estar a edificação completamente concluída, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de água, esgoto sanitário e energia elétrica, o passeio construído, estar com placa de numeração oficial, apresentação de todos os laudos ou pareceres exigidos, inclusive os do próximo parágrafo, bem como a comprovação de recolhimento de das taxas e emolumentos. § 2º Em todas as solicitações de vistoria de conclusão de obras deverá ser anexado ao requerimento laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra com ciência do proprietário, atestando quanto as seguintes condições:
I - execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, e que a mesma está em condições de higiene e habitabilidade;
II - execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de prevenção de incêndio, elétricas, de gás e outros projetos específicos exigidos pela legislação, de acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por sua execução, anexando a ART de cada profissional;
III - que os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios, estarão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes mediante assinatura de termo próprio;
IV - Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da expedição dos alvarás de licença respectivos, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO. § 3º Atendidas todas as exigências anteriores e não sendo expedido o CVCO no prazo definido em legislação específica, poderá a edificação ser ocupada. § 4º No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e tenha havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário, adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação através dos meios legais. § 5º Após a correção das irregularidades, será expedido o CVCO, quando então a edificação poderá ser ocupada. (grifei) Afinal, o controle das construções urbanas é atribuição do Município, conquanto a este compete assegurar não apenas o ordenamento da cidade, mas também garantir que questões de segurança e salubridade sejam observadas pelos munícipes.
Ao passo que o requerido, em sede de defesa, não nega ter realizado as edificações que geraram o auto de infração objeto desta lide, sustenta que vem tentando regularizar as obras desenvolvidas no imóvel. Neste ponto, observo que por diversas vezes foi oportunizada a regularização da edificação no curso processual, com a suspensão do feito – por mais de uma oportunidade - a fim de que o réu dirimisse a questão administrativamente.
Todavia, o requerido não logrou êxito na comprovação da regularização do imóvel. É certo também que o proprietário ou possuidor do imóvel tem o dever de providenciar o licenciamento da obra antes de iniciada a construção, sob pena da aplicação das sanções do poder de polícia da Administração Pública. A ausência do alvará de construção revela, portanto, a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, sem olvidar que, das inúmeras autuações e medidas administrativa, observa-se inequívoco descaso na obtenção do obrigatório alvará.
Como se não bastasse isso, em que pese a requerida tenha procedido a entrada no processo de regularização e emissão de Alvará de Construção após o ajuizamento da presente demanda, o protocolo nº. 00-032602/2023 (evento 91.2), demonstra que o procedimento não foi concluído e, portanto, as edificações não foram até o momento regularizadas. Com efeito, a prova documental coligida ao processo denota que o requerido sequer preencheu o formulário eletrônico, que é a primeira etapa do procedimento administrativo, reforçando a sua desídia no cumprimento das tentativas de soluções pela via extrajudicial.
Assim sendo, mesmo com o procedimento administrativo as irregularidades apontadas permaneceram, o que levou ao ente municipal a requerer o prosseguimento da presente demanda. Como se vê, após extenso caminho percorrido na seara administrativa, o réu não logrou êxito em regularizar a edificação perante à municipalidade. Destarte, resta necessário ao ente municipal buscar a respectiva regularização, conforme autoriza o ordenamento jurídico municipal.
Posto isso, tendo em vista que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, as quais somente mediante prova em sentido contrário podem ser afastadas, o que não ocorreu no caso presente, é de rigor a procedência do pleito inicial. A propósito, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO.
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. OBRA REALIZADA SEM PRÉVIA OBTENÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM DE DEMOLIÇÃO, PARA O CASO DE OS RÉUS NÃO ATENDEREM À OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À MORADIA E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003718-73.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023).
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA EM 2015. OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, COM CONDICIONANTES, CUJO CUMPRIMENTO NÃO FOI DEMONSTRADO AO LONGO DE SEIS ANOS DE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. a) O MUNICÍPIO DE CURITIBA busca desde 2015, através das vias administrativas, a regularização do imóvel que foi construído sem Alvará de Construção e, ainda, dividido em oito unidades residenciais, sendo que a zona admitiria apenas uma residência unifamiliar. b) Ausente qualquer atuação nesse sentido, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA e, no transcorrer, concedeu diversas oportunidades para conclusão de todas as medidas necessárias. c) Ao longo dos seis anos de tramitação, a Requerida obteve dois Alvarás de Construção, contudo deixou de comprovar o cumprimento das condicionantes lá dispostas (inclusive prazo para término das obras, há muito esgotados). d) O extenso lapso temporal da demanda; descumprimento das diversas oportunidades concedidas pelo Ente Público para conclusão das medidas; e a não comprovação de regularização de todas condicionantes estipuladas nos Alvarás de Construção não deixam dúvidas acerca da necessidade de acatamento do pedido inicial. e) Ainda que fosse acolhido o pedido da Apelante e concedida mais uma oportunidade para demonstrar o cumprimento das medidas impostas pelo Ente Público, a Ação Cominatória continuaria sendo procedente, pois evidente que a Requerida deu causa ao ajuizamento, já que desde 2015 descumpre reiteradamente ordens de regularização.
2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000324-58.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – AUSÊNCIA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO – CONSTRUÇÃO DE OBRA EM CONFRONTO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO PODER PÚBLICO – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O caso dos autos versa sobre o exercício do Poder de Polícia, o qual decorre da própria supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que condiciona o exercício dos direitos dos particulares a determinadas regras, com a finalidade de assegurar o interesse de toda a coletividade. Verifica-se que o apelante deixou de cumprir as determinações legais, ao realizar obra sem o alvará necessário e ainda sobre a área de recuo obrigatório, em desconformidade com a legislação municipal vigente, gerando o dever de regularização do imóvel. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000177-04.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 21.03.2021).
Cumpre reiterar que a possibilidade de regularização do imóvel na via administrativa restou, ao que dos autos consta, obstada em face do desinteresse na continuidade do procedimento administrativo, que se manteve inerte diante do protocolo de regularização, como visto. Logo, por tudo que foi dito, não resta alternativa a não ser acolher o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que as irregularidades perduram até os dias atuais.
Todavia, a regularização completa da obra não contempla apenas a expedição do alvará de construção, cuja falta ensejou as notificações e consequentes autuações, mas, de igual forma, a emissão da certificação de vistoria de conclusão de obra, mediante a expedição do competente certificado (CVCO), como, a propósito, dispõe o Código de Obras do Município de Curitiba (art. 30 da Lei Municipal n, 11.095/2004).
Dito isso, caso se constate que se trata de obra irregular insanável, deverá ser providenciada a demolição, conforme dispõe o art. 193, IV, da Lei Municipal 11.095/2004. Considerando assim, não ter o réu se desincumbindo de seu ônus probatório, por força do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado procedente a fim de determinar ao requerido que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda a regularização da obra, realizando a demolição das áreas eventualmente excedentes tidas como irregulares insanáveis, sob pena de multa cominatória diária.
Por conseguinte, é de rigor o acolhimento do pedido cominatório. Por fim, na ausência de notícia de julgamento em sentido contrário pelo E.TJ-PR, eis que a última movimentação processual do recurso indica como resultado do recurso “conhecido e não-provido” (evento 26 do AI), mantenho hígida a condenação da parte requerida às penas de litigância de má-fé, com base nos fundamentos já expostos na decisão do evento
94. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de determinar que o requerido providencie, no prazo de 90 (noventa) dias, a regularização da obra irregular construída no imóvel de indicação fiscal nº. 87.412.002.000-0, mediante apresentação do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras – CVCO e do alvará de construção, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1°, do Código de Processo Civil, ficando sujeita à demolição a parte irregular da construção, às expensas do requerido.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em prol do procurador da parte autora, os quais ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da causa, acrescido dos juros moratórios, ambos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ante o contido no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, observando o tempo de duração do processo, o trabalho desenvolvido pelos advogados e a desnecessidade de instrução probatória, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º do Código de Processo Civil). DESAVERBE-SE A ANOTAÇÃO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (META
2 – CNJ).
Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Comunique-se a presente sentença, via sistema mensageiro, ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento sob o nº. 80631-70.2024.8.16.0000.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto