PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005883-17.2016.8.16.0075 Processo: 0005883-17.2016.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$44.458,93 Requerente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Requerido(s): WILSON LOROSA Trata-se de pedido formulado pela parte autora para fins de indeferimento do pleito da parte ré no tocante à concessão retroativa dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 449.1).
Pois bem. Extrai-se da análise dos autos que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita somente ocorreu na fase de cumprimento de sentença (mov. 424). Sabe-se que a gratuidade de justiça não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte no momento do pedido, razão pela qual não produz efeitos retroativos - i.e, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita não retroage a atos processuais anteriores, produzindo efeitos tão somente a partir da decisão que a concedeu.
Nestes sentido, tem-se que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – sentença de procedência – irresignação do réu - ALEGAÇÃO DE irREGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA – não ACOLHIMENTO - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO – APLICABILIDADE DO TEMA 1.132, DO STJ - MORA CONSTITUÍDA -
SENTENÇA
MANTIDA – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DO PEDIDO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL – ART. 99, “CAPUT”, DO CPC – PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEDUZIDO TÃO SOMENTE NESTA VIA RECURSAL - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO APELANTE – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA –
DECISÃO, CONTUDO, QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004181-43.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.04.2025). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELOS EXECUTADOS, CONTUDO, SOMENTE COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PLEITO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE QUE NÃO POSSUI EFEITOS RETROATIVOS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS FORMULARAM O PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVERAM PARA TAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. DEVEDORES QUE, REGULARMENTE CITADOS, SOMENTE SE MANIFESTARAM NO PROCESSO EM MOMENTO POSTERIOR. EFEITO EX NUNC RECONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos executados em ação de execução hipotecária, mas apenas com efeitos ex nunc. Os agravantes alegam que, por serem pessoas humildes e em dificuldades financeiras, o benefício deveria ter efeitos retroativos, abrangendo as custas e honorários advocatícios gerados anteriormente à concessão da gratuidade.
A decisão recorrida manteve a exigibilidade das custas e honorários, não acolhendo a retroatividade pleiteada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita aos executados com efeitos ex nunc deve ser reformada para que os efeitos sejam retroativos, abrangendo atos processuais anteriores ao pedido.III. Razões de decidir3.
A concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo a atos processuais anteriores.4. Os executados não postularam o benefício na primeira oportunidade que tiveram.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma que a gratuidade não pode ter efeitos retroativos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao pedido.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 4º, e 99, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1839409 PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.08.2021; TJPR, 00339212620238160000, Rel. rotoli de macedo, 19ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJPR, 00141185720238160000, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.10.2023; TJPR, 0016984-38.2023.8.16.0000, Rel.
Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, J. 28.08.2023; TJPR, 0045731-61.2024.8.16.0000, Rel. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, J. 05.08.2024;Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de justiça gratuita feito por pessoas que estavam sendo processadas em uma ação de execução hipotecária. Elas queriam que a decisão que concedeu a gratuidade tivesse efeitos retroativos, ou seja, que valesse para custos que já tinham surgido antes do pedido.
No entanto, o tribunal decidiu que a gratuidade só vale a partir do momento em que foi concedida, e não pode retroagir. Isso porque as pessoas não pediram a gratuidade na primeira oportunidade que tiveram após serem notificadas do processo. Assim, a decisão que negou a retroatividade da gratuidade foi mantida, e os custos anteriores continuam a ser exigidos. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123148-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025).
Grifei Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita. Suspensão da exigibilidade. artigo 98, §3º do cpc. Gratuidade da justiça que opera efeitos ex nunc. Impossibilidade de retroação para alcançar atos e encargos processuais pretéritos. Precedentes do stj e desta corte. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de assistência judiciária gratuita em execução fiscal de dívida ativa, decorrente de multa imposta pelo Estado do Paraná, onde a agravante alegou hipossuficiência econômica e a necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a concessão da assistência judiciária gratuita pode ter efeitos retroativos, para isentar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados anteriormente à sua concessão.III.
Razões de decidir3. A gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando obrigações processuais anteriores à sua concessão.4. A parte agravante não demonstrou alteração em sua condição financeira que justificasse a retroatividade do benefício.5. A decisão agravada foi mantida, pois a isenção das custas e honorários advocatícios não se aplica a encargos fixados antes da concessão da gratuidade.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à sua concessão, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 2º e § 3º; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.09.2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0109257-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 08.02.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0034171-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 28.08.2023. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130767-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 12.05.2025).
Grifei
Ante o exposto, assiste razão à parte autora, devendo a gratuidade da justiça concedida em mov. 443.1 produzir efeitos a partir da decisão que a concedeu, não alcançando os atos e encargos processuais anteriores. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito