PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0005887-83.2019.8.16.0193 Processo: 0005887-83.2019.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.685,33 Autor(s): Jhonatan Pereria Sales (RG: 128645870 SSP/PR e CPF/CNPJ: 074.***.***-25) Rua Eugênio Modesto de Souza, 363 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.402-500 Réu(s): W D E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-08) Rua Líbera Gasparin Fiorese, 33 LOJA - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-440 I-RELATÓRIO JHONATAN PEREIRA DE SALES promoveu demanda de rescisão contratual c/c danos materiais e morais em face de WD E COMÉRCIO DE VEICULOS – LTDA –ME, alegando, em suma, que firmou contrato de compra e venda com a ora ré para aquisição de um veículo HONDA CIVIC LXS 1.8 16V, placa EJH1494, RENAVAM Nº 001.***.***-90, CHASSI Nº 93HFA6640AZ212750; como forma de pagamento, foi dado como entrada o veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, placa ATN5912, RENAVAN: 002.***.***-98, CHASSI nº 9BWAA05U3BPI38712, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em dinheiro, sendo o restante financiado pelo BANCO PAN em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 609,00 (seiscentos e nove reais).
Alega que, quando da cotação para realizar seguro do bem, descobriu que se tratava de veículo de leilão, não podendo ser assegurado totalmente. Relata que desconhecia tal fato no momento da contratação, sendo enganado pelo réu.
Diante do exposto, pugnou pela rescisão do contrato com a devolução do veículo GOL dado como entrada e dos demais valores pagos. Desse modo, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 28.745,33 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais, trinta e três centavos), além de indenização por danos morais, os quais arbitrou em R$ 29.940,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais).
Juntou documentos. Recebida a inicial à seq. 7.1, sendo deferida a benesse da assistência gratuita. Citada a parte ré às seqs. 19.1, 56.1 e 58.1, esta deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar defesa no prazo legal, v. seq. 64.1 e 67.1. Instada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora pugnou pela produção da prova oral à seq. 76.1. Decreta a revelia, aplicada multa por não comparecimento à audiência de conciliação em desfavor do réu e indeferida a produção de prova oral à seq. 78.1.
Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a)-Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização do réu como fornecedor de serviços é indiscutível, visto que possui atividade empresarial com a comercialização de automóveis. Por sua vez, a parte requerente se amolda ao conceito de consumidor, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto realizou contrato com a ré com a finalidade de adquirir um veículo destinado ao seu uso pessoal, caracterizando-se, assim, a parte autora como destinatária final do produto comercializado pelo réu.
No mais, considerando que as questões em debate tratam de matéria eminentemente de direito, a simples existência do contrato e demais documentos apresentados pela parte autora, se mostram suficientes para a resolução da controvérsia, mormente em razão da revelia do réu, mostrando-se, então, inócua a análise acerca do cabimento ou não da inversão do ônus da prova, sob a ótica da legislação consumerista.
Portanto, não cabível, neste momento, a análise quanto à inversão do ônus da prova, conforme o exposto. b)-Da rescisão do contrato e dos danos materiais Alega a parte autora a existência de vício oculto no veículo adquirido junto à parte ré, uma vez que realizou a aquisição em 28/01/2019 e, posteriormente, quando da cotação de seguro, descobriu que o veículo havia sido objeto de leilão. Aduz que, em virtude do defeito apresentado no automóvel, por se tratar de veículo oriundo de leilão, não conseguiu realizar o seguro de 100% (cem por cento) do bem.
Ressalta que, caso tivesse conhecimento do vício, não negociaria o bem ou eventualmente iria requerer um abatimento no preço, deixando a requerida de agir com a transparência e boa-fé esperada, motivo pelo qual a demanda trata de responsabilidade objetiva no dever de indenizar, diante da ação ou omissão. Pois bem. Partindo do pressuposto de veracidade relativa, diante da decretação de revelia (seq. 78.1), compulsando os autos, verifico que é incontroverso nos autos que o veículo adquirido pelo autor é proveniente de leilão, conforme atestado pelo documento emitido pela seguradora à seq. 1.15.
Cumpre observar que o fato de o veículo ser proveniente de leilão de automóveis faz com que haja vício no bem. Todavia, mesmo que configurado o vício, verifico que o autor decaiu em seu direito, independente se considerarmos o vício como oculto ou não, senão vejamos. Considerando o vício em questão como aparente, já que o autor tinha possibilidade de ampla pesquisa sobre a verdadeira situação do bem, aplica-se ao caso concreto o prazo de decadência estipulado no art 26, II, do CDC, sendo o início do prazo em 28/01/2019 (data da compra do veículo, v. contrato de seq. 1.12) e findando-se em 28/04/2019 e, portanto, operada a decadência, já que a demanda fora proposta apenas em 29/11/2019.
De outro lado, se equipararmos o presente vício como se fosse um vício oculto, o prazo decadencial seria contado a partir do momento em que ficou evidente o defeito, na forma do § 3º do art. 26 do CDC. Partindo dessa premissa, o termo inicial para a contagem do prazo se deu em 14/03/2019, quando da informação pela seguradora de que o veículo era oriundo de leilão (v. seq. 1.15), sendo o termo final em 14/06/2019 e, igualmente, operada a decadência, visto que a demanda fora proposta apenas em 29/11/2019.
Neste sentido, consigna-se entendimento do e. TJPR: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. POSTERIOR SIMULAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM QUE SE OBTEVE INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA ORIUNDO DE LEILÃO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO VENDEDOR.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II DO CPC. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 445, CAPUT DO
CC. PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS. VÍCIO OCULTO. NÃO CONFIGURADO. CONTAGEM QUE INICIOU NA DATA DA ENTREGA DO VEÍCULO (19.02.2019). AÇÃO PROPOSTA EM 17.08.2019. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR EM BUSCAR A REDIBIÇÃO OU O ABATIMENTO DO PREÇO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008324-81.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECADÊNCIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO - APRECIAÇÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VÍCIO REDIBITÓRIO EVIDENCIADO - VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO DE AUTOMÓVEIS BATIDOS - CONDIÇÃO QUE DIMINUI O VALOR DE MERCADO DO BEM - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO E DEMAIS PERDAS E DANOS - DEVIDA – (...)
3. A existência de vício oculto no veículo, preexistente à celebração do negócio jurídico e que lhe diminui o valor, caracteriza vício de redibição, nos termos do artigo 441 do Código Civil, a ensejar a respectiva indenização e o ressarcimento das demais despesas decorrentes do defeito. (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1432726-5 - Colombo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016)
Diante do exposto, verifico que configurada a decadência do direito do autor em rescindir o contrato, bem como para pleitear a devolução do bem dado como entrada e o pagamento de danos materiais. c)-Da Indenização por Danos Morais A parte autora pugna pelo desfazimento do negócio jurídico realizado entre as partes, com devolução do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0, placa ATN5912, RENAVAN: 002.***.***-98, CHASSI nº 9BWAA05U3BPI38712, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a consequente restituição dos valores pagos até o ajuizamento da presente demanda no importe de R$ 28.745,33 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais, trinta e três centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista os transtornos que passou em decorrência do vício no veículo adquirido.
Conforme fundamentado anteriormente, o autor decaiu no seu direito de rescindir o contrato e requerer o pagamento dos danos materiais, porém, quanto à indenização por danos morais, verifica-se que esta prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme art 27 do Código de Defesa do Consumidor. Superada a questão prejudicial, temos que o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ou seja, para que haja ressarcimento na esfera moral, é necessário a constatação da existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato gerador e o dano efetivo.
A empresa requerida comete falha na prestação de seus serviços, descumprindo com seus deveres quando deixa de informar à requerente todas as peculiaridades, especificações corretas e riscos que possa apresentar o produto ou bem por ele fornecido, constituindo em direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC. Nesta perspectiva, importante se faz a análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Igualmente dispõe o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Insta salientar que a parte autora teve prejuízos na esfera moral, decorrentes da frustração da justa expectativa de usufruir plenamente do bem que adquiriu, restando impossibilitada de assegurar totalmente o veículo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO NOVO - RECOMPOSIÇÃO DOS DA- NOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CDC - SOLIDARIEDADE DA FÁBRICA E CONCESSIONÁRIA - VALOR DO DANO MORAL DEVIDA MENTE FIXADO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA REALIZAR O PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ.
Verificados os vícios ocultos do veículo poucos dias depois da aquisição, respondem os vendedores pelos prejuízos materiais decorrentes dos reparos. Danos morais que se caracterizam porque frustrada a justa expectativa do consumidor de usufruir plenamente o bem que adquiriu, impossibilitado em face dos vícios. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 971412-3 - Paranavaí - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 04.04.2013)
Ante o exposto, verifica-se que a conduta da ré gerou dano na esfera não patrimonial do autor, passível de ser indenizado, a teor do que dispõem os arts. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, bem como pelos artigos 2º e 5º, inciso X, da CF. d)-Arbitramento do Quantum Indenizatório O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato, o grau de culpa do infrator e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ainda ser fixado em montante nem tão exíguo que retire o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima.
Deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral não é enriquecer nem aumentar a fortuna do ofendido, mas simplesmente reparar, mediante uma compensação em dinheiro, o mal causado, exigindo se, assim, moderação na fixação do valor. Hoje, não se discute mais se é ou não indenizável o dano moral. O que se questiona, é a complicada operação que consiste em valor o prejuízo sofrido. Segundo decisão do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99).
Outrossim, quando da fixação da indenização, deve o julgador atender o caráter tríplice da indenização, qual seja, sancionatório, reparatório e pedagógico. O autor foi prejudicado pela conduta reprovável da parte requerida, que procedeu a venda do veículo em questão sem prestar as devidas informações à respeito do vício que possui. Diante de tais constatações, reconheço a existência do vício alegado e, via de consequência, entendo pela procedência dos pedidos vertidos na exordial, com a declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, conforme razões supra.
Por todo o acima exposto, entendo como devido, a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de: a)- declarar a decadência do direito de rescindir o contrato, bem como para pleitear a indenização dos danos materiais, consistente na restituição dos valores pagos e a devolução do veículo dado como entrada; e b)- condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, deste a data deste decisório, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor. Em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a normal duração da lide, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sendo o caso, atente-se ao disposto na Lei nº1.060/50.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito