PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005890-52.2021.8.16.0004 Processo: 0005890-52.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.197,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS CEZAR STADLER MARCIA MONTEIRO ZAN SERGIO MONTEIRO ZAN Decisão Inicial Cumprimento de Sentença
Vistos para decisão.
1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do Sistema BACENJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual);
5. Consigno que a penhora online via Sistema BACENJUD necessita da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que promova a indicação no prazo de 5 dias.
6. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema BACENJUD. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC).
7. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria, desde logo, expedir a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença e/ou oficiar os órgãos de proteção ao crédito determinando a inclusão do nome do executado nos cadastrados de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
8. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput).
9. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º).
10. Oportunamente, retornem.
11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito