Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, VANESSA PIRES DE QUADROS
- Advogados
- THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA (OAB 4/PR), KIM RAFAEL SERENA ANTUNES (OAB 123026/PR), ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB 35955/PR), GUILHERME RAMOS MACHADO (OAB 99333/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005931-82.2022.8.16.0004
Vistos.
I – ALVARÁ - ref.25. Liberem-se os valores à parte credora. Não há retenções legais.
II – HONORÁRIOS CONTRATADOS – refs.28 e
37. Em sua manifestação a parte exequente não concorda com a pretensão, argumentando que não houve outorga de procuração, tampouco que foi assinado contrato de honorários advocatícios com os Advogados em questão; a relação jurídica contratual foi tida entre o SINDETRAN e os Advogados requerentes, não podendo ser imposta ao exequente. De fato, o terceiro interessado não apresentou contrato de honorários firmado com a parte exequente, somente com o Sindicato que o contratou, logo, sem a anuência do ora exequente, não é possível a reserva de honorários contratuais, atento aos termos da tese fixada no precedente Tema 1175/STJ: “a) antes da vigência do §7º do art.22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.” Note-se que a tese consignou que na vigência do dispositivo legal (§7º, do art.22 do Estatuto da OAB) é dispensado o contrato entre Advogado e credor, mas mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
O referido tema não consigna uma hipótese de presunção, no sentido que, ao optar pelos direitos da ação, a parte concorda automaticamente com algum contrato de honorários prévio entre a Entidade de Classe e os Advogados; pelo contrário, asseverou a necessidade de uma anuência expressa da parte com o contrato existente, o que no caso dos autos não ocorreu. Contrariando, ainda, a pretensão do terceiro interessado, temos a argumentação do Relator no julgado do repetitivo: “Isto é, a meu ver, o §7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão “coletiva” aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.
