Intimação
D- Órgão
- Vara de Acidentes de Trabalho de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANITA ALVES DE FREITAS
- Advogados
- SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), LUIZ TOMMASO MARCHESE FURLAN (OAB 83439/PR), WALESKA NAZÁRIO DA SILVA (OAB 41985/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1795 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005953-87.2019.8.16.0088 Processo: 0005953-87.2019.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): ANITA ALVES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Relatório ANITA ALVES DE FREITAS, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia pública federal igualmente qualificada, na qual narra que exercia a função de servente de serviços gerais e sofreu um acidente de trabalho em 09/08/2017, no qual fraturou a articulação de seu tornozelo esquerdo, sendo registrado sob CAT nº 2017.297.278-01.
Em razão disso, a Autarquia RÉ concedeu-lhe, por alguns períodos, o benefício auxílio-doença, quais sejam NB 619978393-3, NB 623709466-4 e NB 626055591-5, sendo este último encerrado em 30/01/2019. Cessado o benefício, relata que, em 08/03/2019, requereu a concessão de benefício identificado sob NB 624.046.987-6, porém teve seu pedido negado sob o seguinte argumento de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Pugna pela procedência da demanda para que seja restabelecido o auxílio-doença previdenciário, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja verificada a incapacidade permanente. Pede, ainda, caso haja sequelas resultantes do acidente, seja concedido o auxílio acidente. Juntou procuração e documentos mov. 1.2 a 1.11. Em mov. 13.1 foi ofertada contestação, na qual o INSS alega que a segurada não faz jus ao auxílio, já que a perícia administrativa constatou capacidade para o trabalho.
Pediu para que, em caso de procedência da demanda, a concessão do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos presentes autos ou da data de citação do INSS. Impugnação à contestação em mov. 16.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu a produção de prova pericial em mov. 21.1. O INSS se manifestou em mov. 23.1 e não pediu outras provas além das que já constam nos autos.
