PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005969-97.2020.8.16.0058 Processo: 0005969-97.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.224,83 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): M.
R. Feltrin - Acessorios - ME representado(a) por MARCIA REGINA FELTRIN
DECISÃO
1. Consoante orientação do CNJ[1], “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Ele permite, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, verificar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Considerando que o sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), não vislumbro óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora, sobretudo quando já se mostraram infrutíferas as consultas realizadas em outros convênios à disposição do Poder Judiciário, como observado no caso em apreço.
Ademais, sua utilização já fora regulamentada pelo TJPR no Plano de Transformação Digital, e encontra-se em pleno funcionamento[2]. Nesse sentido também são os recentes julgados proferidos pelo E. TJPR: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR A PESQUISA PATRIMONIAL EM UM ÚNICO LOCAL. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA JÁ REGULAMENTADA PELO TJPR, ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA SUA NÃO UTILIZAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A utilização do sistema SNIPER tem por objetivo conjugar os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, previstos, respectivamente, na CF, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 6º, bem como o da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805), de modo que não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da consulta ao sistema pleiteado, eis que possui maior chance de êxito na localização de ativos da parte devedora, sobretudo quando já se mostraram infrutíferas as consultas realizadas em outros convênios à disposição do Poder Judiciário, como observado no caso em apreço.2.
Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087650-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.01.2024). (Grifou-se). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DA PARTE CREDORA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. FERRAMENTA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO AGILIZAR E CENTRALIZAR A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE DIVERSAS BASES DE DADOS ABERTAS E FECHADAS. SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CNJ - PROGRAMA JUSTIÇA 4.0. CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074962-07.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.04.2023). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS (SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA, INSS). FERRAMENTA DISPONÍVEL A FIM DE VIABILIZAR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE E.
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007064-40.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.06.2023). (Grifou-se). 1.1. Desta forma, defiro o requerimento retro, autorizando a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 1.2.
À secretaria para que realize as diligências necessárias à busca de bens da parte executada via SNIPER, atribuindo-se sigilo intenso aos resultados da pesquisa.
2. Com o retorno, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 05 (cinco) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de abril de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ [2] Consoante informação constante no SEI nº 0108607- 65.2022.8.16.6000, datada de 06.06.2022.