Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOSIEL DE CARVALHO
- Advogados
- CELIA MAZZAGARDI (OAB 11719/PR), KLEBER HEBERTT GUEDES (OAB 65384/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-82.2016.8.16.0038 Processo: 0005996-82.2016.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSIEL DE CARVALHO
Vistos, etc.
I. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu JOSIEL DE CARVALHO, em razão do cometimento do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 50.1). O Órgão Ministerial ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao réu, a qual foi aceita por ele na audiência realizada em 16 de julho de 2019 (evento 73.1). Decorrido o período de prova, certificou-se o cumprimento integral das condições impostas ao denunciado (mov. 134.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei n º 9.099/95 (mov.137.1).
É o breve relatório.
Decido.
II. Da análise dos registros constantes dos autos, observa-se que o réu compareceu trimestralmente em Juízo até as atividades presenciais terem sido suspensas nesse Foro Regional - medida adotada para conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19), conforme Decreto-Judiciário n° 172/2020 – D.M. Além disso, não há qualquer notícia de que tenha descumprido a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial ou de mudar de endereço sem comunicar o Juízo.
III. Assim sendo, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, acolho o parecer ministerial retro e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado JOSIEL DE CARVALHO relativamente ao delito supramencionado.
