PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-35.2024.8.16.0004 Processo: 0006046-35.2024.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$8.482,32 Requerente(s): ANGELA MARIA CRUPZACKI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. De início, diante dos documentos juntados (Mov. 13.2/13.7), impõe-se deferir o benefício da justiça gratuita à exequente.
2. Por outro lado, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
3. Considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I e §7º, do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito. Pondera-se que, a despeito da previsão do art. 85, §7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em recurso repetitivo, a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588): "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução.
Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou-se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC.
4. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
5. Havendo anuência ao cálculo elaborado, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal, acrescido das custas e despesas processuais e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF.
6. Decorrido o prazo preclusivo, com observância da Resolução nº 482/2022 do CNJ, deverá o ente público executado informar os dados constantes no art. 6º, XII e XIV, da referida Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo (comum), o exequente indicar os dados bancários para recebimento de valores, bem como comprovar a regularidade do CPF ou CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.
7. Decorrido o prazo fixado no item anterior sem informação sobre retenções legais, presume-se que não há retenções e, assim, com observância do Decreto Judiciário nº 86/2024, expeçam-se Precatório Requisitório de natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) ou Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015).
8. Destaco ainda que, segundo o art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 8.1. Logo, quando contadas custas processuais relativas à fase de execução e ao crédito a ser requisitado por ofício requisitório, intime-se a parte credora para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, salvo se beneficiária de justiça gratuita (art. 98, CPC). 8.2.
Pagas as custas e tendo em vista que a isenção aventada pelo Estado do Paraná e referente à Lei Estadual n.º 20.713/2021 não alcança o reembolso de custas processuais adiantadas pela parte adversa, inclua-se seu valor no precatório ou RPV a fim de que a parte credora seja regularmente ressarcida.
9. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
10. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência.
11. Enfim, aguarde-se no ARQUIVO PROVISÓRIO o pagamento do Ofício Requisitório.
12. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta