PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006084-03.2017.8.16.0098 Processo: 0006084-03.2017.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 03/08/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): EDUARDO LUIS BERNARDES (RG: 150347840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.***.***-48) R.
Jonas Ramos Villas Boas, 335-B "Funilaria do Barata" - Codespaulo - PIRAJU/SP Terceiro(s): NUMAPE - Núcleo Maria da Penha (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Jacarezinho, s/n - JACAREZINHO/PR
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná que terminou por condenar EDUARDO LUÍS BERNARDES, conforme sentença de mov. 228.1. Intimado acerca do cálculo das custas e da multa (mov. 264.1), decorreu o prazo para pagamento in albis (mov. 265.0). Expedida a guia de custas finais e juntada a certidão de pena de multa não paga (mov. 313.1 e 314.1).
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou pela concessão do indulto natalino (Decreto nº 11.846/2023) com fulcro no art. 2º, inc. X, do Decreto nº. 11.846/2023, com a consequente extinção da punibilidade em relação à pena de multa, nos termos do art. 107, inc. II, do Código Penal, deixando de ajuizar a execução (mov. 319.1). É o relato do necessário.
Decido. De início, ressalto a competência do juízo da condenação para a execução da multa e das custas processuais, conforme disposto no artigo 635 do Novo Código de Normas[1] e artigo 2º, da Instrução Normativa 65/2021. Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado faz jus ao benefício do indulto, como requerido pelo Ministério Público, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo Decreto.
No caso, não são vislumbradas quaisquer das hipóteses de vedação presentes no artigo 1º e se amolda ao disposto no artigo 2º: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Por sua vez, o artigo 8º determina os limites pecuniários para a concessão do indulto: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Conforme cálculo ao mov. 297.1, o valor da dívida é correspondente a R$ 1.118,30, ou seja, eis que a presente Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Adicionalmente, destaca-se que os crimes previstos nos artigos 147, caput e 158, caput, do Código Penal,, não figuram no rol art. 1º Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Portanto, não há óbice à concessão do indulto.
Ante o exposto, conforme requerido pelo Ministério Público, CONCEDO INDULTO em favor do sentenciado, APENAS EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, nos moldes do artigo art. 2º, inc. X, do Decreto nº. 11.846/2023. Por consequência, nos termos do art. 107, II, do Código Penal c/c o art. 487 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA MULTA aplicada à parte fiscalizada por via do indulto, com fundamento no exposto acima.
À Secretaria para que, havendo necessidade, comunique o teor desta decisão em eventual execução de pena no sistema SEEU. Permanecem os efeitos secundários da pena, tais como a reincidência e a obrigação de reparar o dano, dentre outros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Atendidas as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça deste Estado, proceda-se ao arquivamento do processo.
Cumpra-se. Diligências necessárias. [1] Art. 635. A cobrança das custas processuais e da multa deverá ser realizada no processo de conhecimento. Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO