PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0006085-64.2022.8.16.7000 Processo: 0006085-64.2022.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$10.555,29 Polo Ativo(s): TÂNIA CLAUDIA APARECIDA FERREIRA BARBOZA Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de TÂNIA CLAUDIA APARECIDA FERREIRA BARBOZA, contra o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, conforme mov. 1.1.
II – Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov. 1.6) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Pois bem. Considerando que o crédito principal requisitado refere-se a crédito trabalhista, faz-se necessário adequar a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante art. 100, §1º da Constituição Federal.
III – Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de TÂNIA CLAUDIA APARECIDA FERREIRA BARBOZA, pelo valor de R$ 10.555,29 [dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, conforme individualização determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – RETIFIQUE-SE no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante definição assinalada no item
II. V – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
VI – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2024 (20/05/2022 16:33:39).
VII – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VIII –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
IX – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná