Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, PRISCILA DE ABREU OLIVEIRA
- Advogados
- CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 66592/PR), DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB 111222/PR)
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que é requerente PRISCILA DE ABREU OLIVEIRA e requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados na petição inicial de movimento 1.1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95. 1.A reclamante relata que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por solicitação do reclamado, mas que desconhece a origem da anotação, não tendo qualquer relação contratual com ela, pelo que argumenta que o ato é nulo e que deve receber indenização por danos morais. 2.Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, I, do CPC).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Por fim, cabe destacar que as partes manifestaram expresso desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento (movimento 17.1). 3.Não comporta acolhimento a preliminar de incompetência deste juízo, por suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que não há qualquer controvérsia a respeito da autenticidade da assinatura contida nos documentos juntados com a contestação, visto que a autora deixou de apresentar impugnação à contestação. 4.Preliminar: da carência de ação por falta de interesse de agir.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo), para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Daí porque muito se conclui que o interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade.
Dentro deste conceito, reputo que há interesse de agir por parte da autora, razão pela qual rejeito a preliminar. 5.Quanto ao mérito, o caso configura flagrante relação de consumo, ensejando o processamento e julgamento da demanda à luz das disposições prescritas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos e 3º do CDC. 6.Neste contexto, é imprescindível que se destaque a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, presunção absoluta expressamente reconhecida pelo legislador, como disposto no nciso I, do CDC, e que constitui princípio a guiar o operador do direito na resolução de conflitos. 7.Todavia, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela autora da ação, tendo em vista que somente na análise de cada caso concreto é que se verificará eventual falha na prestação de serviços e o dever de indenizar. 8.É incontroverso que o reclamado promoveu a negativação do nome da autora, por suposta dívida no importe de , como se vê do documento juntado no movimento 1.5.
