Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO J. SAFRA S.A, CARLOS ADELINO SCARPELINI
- Advogado
- FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006150-09.2021.8.16.0044 Processo: 0006150-09.2021.8.16.0044 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.688,45 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): CARLOS ADELINO SCARPELINI
DECISÃO
INICIAL
1. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J. Safra S/A, em face de Carlos Adelino Scarpelini, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1). Em síntese, alega o requerente que celebrou com o requerido um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, o requerido, a efetuar o pagamento de 48 prestações mensais de R$ 941,04 (novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos).
No entanto, afirma que a partir de 29.03.2021 o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado no seq. 1.4, razão pela qual, é devedor de um débito total de R$ 32.688,45 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) incluindo as parcelas vencidas e vincendas. É o que importava relatar.
2. Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou o inadimplemento do devedor. Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Isto se dá, pois, os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem, conforme se verifica do seq. 1.7.
